TJRN - 0200036-14.2009.8.20.0001
1ª instância - 2º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Autos nº 0200036-14.2009.8.20.0001 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 60 dias O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA, Juiz de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a ADRIANE OLIVEIRA GUEDES, brasileira, natural de Natal/RN, nascida em 26/11/1985, filha de Joaquim Guedes de Araújo e de Maria Nazaré de Oliveira, residente na Rua São Jorge, 456, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, constando nos autos que está em lugar incerto e não sabido, que, no processo de autos em epígrafe, em tramitação perante o Juízo de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, foi proferida SENTENÇA (ID 153636326) cujo teor segue adiante transcrito: "TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 04/06/2025, às 11h00, nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, onde presentes se encontravam o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Rossana Maria Andrade de Paiva, Juiz(a) de Direito Titular do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, o(a) Doutor(a) Érica Verícia Canuto de Oliveira Veras, Representante do Ministério Público, o(a) Doutor(a) Jorge Luiz Teixeira Guimarães, Advogado, OAB/RN 3826-B, em defesa do acusado, foi declarada aberta a audiência por meio da plataforma digital de videoconferência Microsoft Teams.Feito o pregão, foram constatadas as ausências da vítima e das testemunhas de acusação, cujas intimações restaram frustradas conforme certidões de Ids 151668535, 151668557 e 151668551).
Registre-se que não foram expedidos mandados de intimação direcionados ao réu a testemunha de defesa considerando que já esgotadas as tentativas de localização de ambos.O Ministério Público, tendo em conta as reiteradas tentativas de localização da vítima e das testemunhas de acusação, todas frustradas, requereu a dispensa do depoimento da Vítima e da prova testemunhal.Logo após, o(a) MM Juiz(a) homologou a dispensa da oitiva da Vítima e da prova oral/testemunhal indicada pela acusação e pela defesa.
Decretou ainda a revelia do Acusado tendo em vista que não cuidou em manter seu endereço atualizado nos autos.Em seguida, o(a) RMP e a Defesa proferiram suas respectivas alegações finais orais, tendo o(a) RMP pugnado pela improcedência da pretensão punitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
A Defesa, por sua vez, seguiu o mesmo entendimento ministerial, requerendo, portanto, seja o denunciado absolvido por insuficiência de provas, na forma do art. 386, inciso VII do CPP, ante o esvaziamento da instrução probatória.Após, o(a) MM Juiz(a) passou a prolatar a sentença:"SENTENÇA RIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS foi denunciado pela prática da(s) conduta(s) delitiva(s) tipificada(s) no(s) art(s). 129, §1º, inciso I, c/c §10 e 158, § 3º, c/c69, todos do CP, sob a égide da Lei 11.340/2006.Recebida a denúncia, o acusado fora citado pessoalmente.
Veio aos autos a resposta à acusação, seguida por Decisão de Saneamento.Durante a ocasião da audiência de instrução e julgamento fora dispensada pelo Ministério Público e pela Defesa a oitiva da vítima e a prova oral/testemunhal.
Decretada ainda a revelia do Acusado.Encerrada a instrução, as partes ofertaram suas alegações finais orais em audiência.O(A) Representante do Ministério Público pugnou pela absolvição do Acusado, por falta de elementos para condenação, no que foi acompanhada pela Defesa.É o que basta a relatar.
Decido.Trata-se de ação penal pública em que imputa-se ao acusado a prática da(s) infração(ões) penal(ais) tipificadas no(s) art(s). 129, §1º, inciso I, c/c §10 e 158, § 3º, c/c69, todos do CP, em razão dos fatos narrados na denúncia, a qual foi exposta no relatório da presente sentença, sendo processada em obediência aos ditames da norma Processual Penal e em inteira harmonia com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A hipótese versada nos autos traduz violência doméstica contra a mulher, assim estando abrigada pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
Durante a AIJ, foi dispensada a oitiva da Vítima e das testemunhas da acusação e defesa.
Fora ainda decretada a revelia do Acusado.Por fim, tanto o MP quanto a Defesa pugnaram, igualmente, pela absolvição do Réu por insuficiência de provas para a condenação.Pois bem. É sabido que a Lei Maria da Penha surgiu da imprescindibilidade de se oferecer efetiva proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, diante do crescimento e agravamento dos crimes de gênero contra elas praticados, em especial na intimidade de seus lares.Ocorre que no caso em comento, observa-se que o universo probatório é duvidoso, pois a vítima não trouxe aos autos elementos que esclarecessem as circunstâncias, isto é, que desvendassem a dinâmica dos fatos, o que torna temerária a prolação de um decreto condenatório, o qual, aliás, não se pode valer apenas dos elementos informativos colhidos em fase inquisitorial, conforme inteligência do art. 155, do CPP.Aplicável, portanto, a hipótese do artigo 386, inciso VII, do CPP, cujo texto dispõe:Art. 386 – O Juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:(...)VII - não existir prova suficiente para a condenação.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia proposta em face de RIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS, nos autos qualificado, razão pela qual ABSOLVO-O da acusação que lhe foi imputada na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Publicada nesta audiência e intimados desde o réu (mediante a Defesa habilitada nos autos) e o(a) Representante do Ministério Público, os quais renunciaram ao prazo recursal em relação à sentença da presente Ação Penal.
Intime-se a vítima por edital.Assinalo que inexistente nos autos pagamento de fiança e de apreensão de bens, de modo que não há providências finais a serem determinadas.Decorrido o prazo assinalado no edital sem qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se imediatamente os presentes autos”.
Nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente termo, sendo todos os presentes devidamente intimados.
As assinaturas foram dispensadas, em razão de se tratar de ato processual online.
Eu, Ayanne Medeiros Félix de Melo, assessora de gabinete de juiz, digitei.".
Por determinação do MM.
Juiz de Direito, deu-se a expedição do presente EDITAL, ficando a pessoa qualificada acima INTIMADO(A).
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 6 de junho de 2025.
Eu, RENATA CARVALHO SUASSUNA, Chefe de Secretaria, subscrevo e assino. (Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) RENATA CARVALHO SUASSUNA Técnica Judiciária -
01/11/2023 16:32
Outras Decisões
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31/10/2023 13:26
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:15
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:34
Outras Decisões
-
06/07/2023 14:59
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:26
Audiência instrução e julgamento cancelada para 18/04/2023 09:00 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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12/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:53
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 02:58
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:56
Audiência instrução e julgamento designada para 18/04/2023 09:00 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
07/04/2021 08:51
Digitalizado PJE
-
06/04/2021 16:08
Recebidos os autos
-
23/10/2020 12:04
Recebimento
-
08/10/2020 11:37
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/10/2020 11:33
Desapensamento
-
08/10/2020 11:11
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
19/08/2020 01:28
Mero expediente
-
10/08/2020 02:21
Recebido os Autos do Advogado
-
05/08/2020 09:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/01/2020 09:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/01/2020 09:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/01/2020 04:19
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/01/2020 02:51
Mero expediente
-
18/12/2019 05:55
Concluso para despacho
-
22/10/2019 09:24
Expedição de ofício
-
08/10/2019 09:39
Petição
-
07/10/2019 02:42
Recebido os Autos do Advogado
-
30/09/2019 12:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/08/2019 09:16
Expedição de ofício
-
15/08/2019 12:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/08/2019 12:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/08/2019 12:30
Mero expediente
-
01/08/2019 04:41
Concluso para despacho
-
01/08/2019 02:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/08/2019 02:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/07/2019 10:51
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/06/2019 02:58
Remetidos os Autos ao Ministério Público
-
26/06/2019 08:45
Audiência de instrução e julgamento
-
18/06/2019 01:48
Juntada de mandado
-
12/06/2019 08:17
Juntada de mandado
-
22/05/2019 12:53
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2019 01:10
Relação encaminhada ao DJE
-
22/05/2019 01:08
Expedição de Mandado
-
22/05/2019 01:04
Expedição de Mandado
-
22/05/2019 01:00
Expedição de Mandado
-
13/05/2019 02:52
Audiência
-
19/11/2018 02:38
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2018 03:34
Despacho Proferido em Correição
-
12/12/2017 12:53
Despacho Proferido em Correição
-
12/12/2017 01:58
Despacho Proferido em Correição
-
25/10/2017 05:34
Juntada de carta precatória
-
01/08/2017 03:38
Expedição de Mandado
-
31/07/2017 11:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
31/07/2017 11:00
Recebimento
-
26/07/2017 12:42
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/07/2017 12:40
Remetidos os Autos ao Ministério Público
-
24/07/2017 05:53
Audiência de instrução e julgamento
-
24/07/2017 04:27
Juntada de mandado
-
08/06/2017 09:50
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2017 08:22
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2017 08:11
Audiência
-
05/06/2017 04:20
Certidão de Oficial Expedida
-
29/05/2017 10:44
Certidão de Oficial Expedida
-
25/05/2017 09:48
Juntada de mandado
-
18/05/2017 11:10
Juntada de mandado
-
18/05/2017 11:10
Juntada de mandado
-
11/05/2017 10:37
Certidão de Oficial Expedida
-
05/05/2017 12:54
Expedição de Mandado
-
05/05/2017 12:50
Expedição de Mandado
-
05/05/2017 12:46
Expedição de Mandado
-
05/05/2017 01:40
Relação encaminhada ao DJE
-
05/05/2017 01:30
Expedição de Carta precatória
-
05/05/2017 01:14
Expedição de Mandado
-
05/05/2017 01:07
Expedição de Mandado
-
03/05/2017 10:44
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2017 12:18
Certidão de Oficial Expedida
-
27/04/2017 09:26
Juntada de mandado
-
27/04/2017 02:51
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2017 02:47
Audiência
-
17/04/2017 08:52
Relação encaminhada ao DJE
-
17/04/2017 08:42
Expedição de Mandado
-
17/04/2017 06:11
Recebimento
-
17/04/2017 06:10
Concluso para despacho
-
11/04/2017 05:08
Expedição de Mandado
-
11/04/2017 04:08
Expedição de Mandado
-
11/04/2017 03:57
Expedição de Mandado
-
10/04/2017 12:11
Audiência
-
16/01/2017 10:45
Mero expediente
-
16/01/2017 10:41
Recebimento
-
14/12/2016 03:15
Despacho Proferido em Correição
-
10/08/2016 03:27
Concluso para decisão
-
10/08/2016 03:26
Documento
-
10/08/2016 03:24
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
10/08/2016 03:24
Recebimento
-
23/06/2016 02:53
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
01/06/2016 10:19
Mero expediente
-
30/05/2016 03:25
Juntada de carta precatória
-
24/11/2015 10:59
Recebimento
-
24/11/2015 10:46
Recebimento
-
10/11/2015 02:04
Concluso para despacho
-
12/08/2015 11:38
Expedição de Carta precatória
-
05/11/2014 04:24
Despacho Proferido em Correição
-
29/09/2014 12:00
Mudança de Classe Processual
-
29/09/2014 09:02
Denúncia
-
29/09/2014 01:18
Recebimento
-
16/11/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
30/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/10/2012 12:00
Recebimento
-
12/12/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/12/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/11/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
17/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
17/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2011 12:00
Recebimento
-
05/04/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/03/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/03/2011 12:00
Mero expediente
-
14/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
11/03/2011 12:00
Recebimento
-
11/01/2011 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
09/12/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
29/11/2010 12:00
Remessa à Delegacia de Polícia
-
29/11/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
25/11/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
10/11/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2010 12:00
Recebimento
-
06/11/2010 12:00
Remessa à Delegacia de Polícia
-
31/03/2010 12:00
Remessa à Delegacia de Polícia
-
31/03/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
30/03/2010 12:00
Despacho Proferido
-
25/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2010 12:00
Recebimento
-
20/01/2010 12:00
Carga ao Promotor
-
16/11/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/11/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/11/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/11/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
24/04/2009 12:00
Vista ao Ministério Público
-
24/04/2009 12:00
Processo Apensado
-
24/04/2009 12:00
Recebimento
-
20/04/2009 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2009
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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