TJRN - 0839497-17.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:02
Decorrido prazo de YASHMIN GESING FRANTHESCA DE ALMEIDA CUESTA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Intimação
RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL POLICIA MILITAR QUARTEL DO COMANDO GERAL DIRETORIA DE ENSINO BOLETIM INTERNO Nº 117 Natal/RN, 30 de Junho de 2025 (Segunda-feira) DIRETORA DE ENSINO: Cel PM Soraia Maria Bezerril Castelo Branco SUBDIRETOR DE ENSINO/STE (DE/1): Ten.
Cel PM João Batista da Silva SEÇÃO DE FORMAÇÃO (DE/2): CHEFE DA SEÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO (DE/3): Maj PM Domiciano Cavalcante de Aguiar Filho CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE (DE/4): À DISPOSIÇÃO DA DIRETORIA DE ENSINO: Ten.
Cel PM Tibério Trigueiro Félix da Silva Para conhecimento e devida execução, torno público o seguinte: 1 ª P A R T E (Serviços Diários) I - SERVIÇO DE ESCALA ESCALA ORDINÁRIA Nº 1360674 DE 01/07/2025 (TERÇA-FEIRA) DAS 07:00 ÀS 13:00 (PRESENCIAL) DIREÇÃO DA DIRETORIA DE ENSINO DIRETORA CEL PM SORAIA À DISPOSIÇÃO TEN.
CEL PM TIBÉRIO MOTORISTA 1º SGT PM WELLINGTON SEÇÃO TÉCNICA DE ENSINO - DE/1 AUXILIAR ADM 1º SGT PM RICARDO SEÇÃO DE FORMAÇÃO - DE/2 AUXILIAR ADM 3º SGT PM SILVA NETO SEÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO - DE/3 AUXILIAR ADM 2º SGT PM ALMEIDA SEÇÃO DE EXPEDIENTE - DE/4 DAS 10:00 ÀS 16:00 (PRESENCIAL) SEÇÃO DE EXPEDIENTE - DE/4 AUXILIAT DE SARGENTEANTE 2º SGT PM RODRIGO DAS 12:00 ÀS 18:00 (PRESENCIAL) 2 ª P A R T E (Ensino e Instrução) II - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMRN - CFO/2025 NOTA Nº 18/2025/PM - DE02/PM - DE - PROTOCOLO/PM - SUB CMD/PM - CMD GERAL- PMRN/PGF/AGU PROCESSO Nº 01510400.000024/2025-34 INTERESSADO: @INTERESSADOS_VIRGULA_ESPACO@ ASSUNTO: DISPENSA DO CFO 2025.
PARECER FAVORÁVEL AO REQUERIMENTO PADRÃO DO CADETE JOÃO BATISTA DA SILVA JÚNIOR.
Trata a presente deliberação de análise de requerimento na esfera administrativa da Polícia Militar do Estado em conformidade com o documento datado de 11/05/2025 de lavra do Cadete PM João Batista da Silva Júnior, matrícula 245.464-5, CPF *86.***.*54-88, no qual solicita pedido de dispensa do Curso de Formação de Oficiais vigente em virtude de já o haver integralmente cursado.
O Curso de Formação de Oficiais (CFO 2023) do qual cadete requerente BI Nº 117, de 30 de Junho de 2025 2 participou através de Mandado de Intimação (25024727) e que, após Agravo de Instrumento 0800373- 63.2023.8.20.0000 da Primeira Câmara Cível, após Recomendação nº 0012/2023/70ªPmJ, ensejou o seu desligamento do Curso de Formação de Oficiais-2023.
Este ato foi formalizado conforme publicação no DOE 15.493 de 23 de agosto de 2023, republicado no Boletim Geral da corporação nº 092/2024 (34353654) e sua posterior exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, formalizada através de Publicação de Portaria-SEI nº 3591 de 13 de junho de 2024 (34354224), transcrita do DOE nº 15.687 de 14 de junho de 2024.
Analisando o teor do processo administrativo gerado em virtude do requerimento, esta diretoria, em estrita observação à informação da Academia de Polícia Militar (APM/PMRN) contida no processo, e coadunando com o pensamento do comando da corporação, como também, considerando os princípios da administração pública da legalidade, da eficácia, além do importante princípio da razoabilidade além da economicidade para a administração pública, assevera: - Legalidade: o curso foi realizado em conformidade com as normas regulamentares vigentes, garantindo a sua validade e eficácia. - Eficácia: o curso foi realizado com o objetivo de formar oficiais capacitados para exercer suas funções com eficácia e eficiência. - Razoabilidade: que coloca que as ações da administração pública devem ser justificáveis e proporcionais ao objetivo a ser alcançado. - Economicidade: otimização dos recursos disponíveis de forma racional, evitando-se gastos desnecessários para a administração pública.
Para além, considerando e analisando o primeiro parágrafo da informação 66 (35363298) da APM onde se informa que o Projeto Pedagógico do CFO 2025 é o mesmo do CFO 2023, conforme constante no Aditamento do BG Nº 101 de 02 de junho de 2022 (34358857), mantendo a mesma organização curricular do curso prevista no item 5 do referido aditamento (página 15) e ainda a mesma matriz curricular (páginas 22 a 27), não havendo, impedimento para o reconhecimento do cumprimento da carga horária completa do projeto pedagógico pelo requerente; Levando-se em consideração, por conseguinte, as deliberações de setores de controle de legalidade e legitimidade internos da Corporação, quanto à pertinência processual administrativa do pedido realizado pelo cadete que resultou em anuência da Assessoria Jurídica e também da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO).
Fatos estes que legitimam a necessidade de reconhecimento do cumprimento da grade curricular do CFO pelo requerente, e fazendo valer o esforço e engajamento da equipe de profissionais envolvidos na formação do CFO 2023, bem como o reconhecimento e valorização de todo o trabalho empregado de professores, instrutores, materiais e tempo na formação policial do requerente.
Considerando-se por derradeiro que conhecimentos e habilidades adquiridos BI Nº 117, de 30 de Junho de 2025 3 pelo requerente durante o Curso de Formação de Oficiais 2023 poderão ser colocados em prática em sua totalidade, resguardado o tempo de espera para a conclusão do curso e juramento à bandeira, conjuntamente com a turma CFO 2025, não havendo quaisquer prejuízos para o requerente nem tampouco para o Estado do Rio Grande do Norte que já tem um profissional preparado e apto às atividades policiais assim que seja declarado Aspirante à Oficial da PMRN.
Assim sendo, a Diretoria de Ensino tem o parecer favorável, salvo melhor juízo, que o curso realizado pelo requerente, seja reconhecido em sua íntegra, permanecendo assim, o cadete, à disposição desta diretoria no Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia Militar, até o término do CFO 2025, sendo classificado conforme a sua nota já obtida no CFO 2023 e ser declarado aspirante-a-oficial em sua turma de origem a turma CFO 2025.
Soraia Maria Bezerril Castelo Branco – Cel QOPM Diretora de Ensino - PMRN POST/GRAD MATRÍCULA NOME Cad 2454645 JOÃO BATISTA DA SILVA JUNIOR 3 ª P A R T E (Assuntos Gerais e Administrativos) III - REGISTRO EM ASSENTAMENTOS FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS DE 01 DE JULHO DE 2025 (TERÇA- FEIRA) ORD POSTO/GRADUAÇÃO NÚMERO NOME MAT OBSERVAÇÕES 01 Cap PM X X X X DEAN RUSQUE DE MENEZES 113.840-1 Agregado, para fins de Transferência, “ex-officio”, para a Reserva Remunerada conforme BG Nº 055, de 25 de Março de 2025. 02 3º SGT PM 1999.0046 ALAN SILVA DA COSTA 162.207-2 Licença Especial de 02 de maio a 30 de julho (90 DIAS) SEI: 01510155000087202530 no BG Nº 077, de 29 de Abril de 2025. 03 Ten.
Cel PM X X X X JOÃO BATISTA DA SILVA 113.135-4 Férias na 6ª E 7ª turma de férias – De 23/06 a 07/07/2025 (15 dias) e 14 a 28/07/2025 (15 dias).
BI Nº 090, de 20 de maio de 2025, SEI 01510939000026202555. 04 Maj PM X X X X DOMICIANO CAVALCANTE DE AGUIAR FILHO 196.094-6 Férias na 6ª E 11ª turma de férias – De 23/06 a 02/07/2025 (10 dias) e 10 a 29/11/2025 (20 dias).
BI Nº 091, de 21 de maio de 2025, SEI 0151015500027002535. 4 ª P A R T E (Justiça e Disciplina) Sem Alteração Assinado eletronicamente por BI Nº 117, de 30 de Junho de 2025 4 SORAIA MARIA BEZERRIL CASTELO BRANCO, CEL DIRETOR BI Nº 117, de 30 de Junho de 2025 5 -
23/08/2025 04:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 04:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:52
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:21
Decorrido prazo de Cel. PM ZACARIAS FIGUEREDO DE MENDONÇA NETO em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 11:05
Juntada de diligência
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29/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0839497-17.2025.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por JOÃO BATISTA DA SILVA JUNIOR em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e CEL.
PM ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDOÇA NETO, objetivando ser declarado Aspirante a Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, dispensando-o de refazer o Curso de Formação de Oficiais (CFO), com base em certificado de conclusão obtido anteriormente.
A parte impetrante requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte que proceda imediatamente com sua declaração a Aspirante Oficial, dispensando-o de refazer o curso de formação, tendo em vista que já obteve êxito e cumpriu todas as exigências no curso anterior, assegurando-lhe todos os direitos funcionais e remuneratórios.
O Estado do Rio Grande do Norte manifestou-se contrariamente ao pedido liminar, sustentando a inadequação da via eleita, ausência de direito líquido e certo, e inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
A Polícia Militar prestou informações detalhadas sobre o caso através da Informação nº 53/2025, esclarecendo as circunstâncias que levaram à emissão do certificado de conclusão do CFO pelo impetrante. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença simultânea dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Da análise dos autos e das informações prestadas pelos impetrados, verifica-se que o impetrante participou do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PMRN (Edital nº 01/2022), sendo classificado na 36ª posição na cota de candidatos negros.
Considerando que apenas os candidatos até a 32ª posição foram inicialmente convocados, o impetrante ajuizou ação no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública (Processo nº 0802365-91.2023.8.20.5001) pleiteando sua reclassificação e convocação.
Embora a tutela de urgência tenha sido inicialmente indeferida, o impetrante obteve provimento parcial em sede de agravo de instrumento, o que ensejou sua matrícula precária na 1ª turma do CFO, iniciada em 2023 e concluída em maio de 2024.
Ocorre que, posteriormente, sobreveio sentença de improcedência no processo originário (04/01/2024), confirmada em sede de recurso inominado (23/09/2024), reconhecendo-se definitivamente a ausência de direito do impetrante à convocação para aquela turma.
Em janeiro de 2025, com a autorização para convocação da 2ª turma do CFO, o impetrante foi legitimamente convocado, desta vez possuindo classificação suficiente entre os aprovados.
No tocante ao primeiro requisito para concessão da tutela de urgência, constata-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo impetrante.
Embora o impetrante possua certificado de conclusão do CFO emitido pela PMRN, tal documento foi expedido em contexto de absoluta excepcionalidade, quando sua permanência na instituição decorria exclusivamente de decisão judicial precária, posteriormente revogada.
Conforme esclarecido nas informações prestadas pela PMRN, a instituição permitiu que o impetrante concluísse o curso "por medida de cautela e para evitar transtornos administrativos numa eventual reforma da sentença", mas expressamente não procedeu à sua declaração como Aspirante a Oficial "por não haver, de fato, qualquer decisão judicial que o amparasse para tanto".
A legislação aplicável é clara ao estabelecer que a declaração de Aspirante a Oficial depende não apenas da conclusão do curso, mas do preenchimento de todos os requisitos legais para tanto.
No caso específico, embora o impetrante tenha concluído materialmente o curso, não satisfez as "formalidades legais" exigidas, uma vez que sua participação na 1ª turma foi posteriormente reconhecida como irregular pela decisão judicial definitiva que negou seu direito à convocação.
A teoria do fato consumado, invocada pelo impetrante, não se aplica ao caso, pois pressupõe situação jurídica consolidada e legítima, o que não ocorreu, tendo em vista que a participação do impetrante na 1ª turma decorreu de decisão judicial precária e sua exclusão foi determinada por julgamento definitivo.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar eventual ilegalidade ou abuso de poder, conforme pacífica jurisprudência.
No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer ilegalidade na conduta da Administração, que agiu em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
A exigência de que o impetrante curse integralmente o CFO na 2ª turma não configura bis in idem ou violação aos princípios da economicidade e eficiência, uma vez que sua participação anterior ocorreu em contexto de irregularidade administrativa, não gerando direitos definitivos.
Aspecto relevante a ser considerado refere-se aos prejuízos que o eventual deferimento da liminar causaria aos demais 61 (sessenta e um) candidatos regularmente convocados para a 2ª turma do CFO.
Conforme informado pela PMRN, a declaração antecipada do impetrante como Aspirante a Oficial o tornaria mais antigo que todos os demais convocados para a 2ª turma, que somente serão declarados ao final do curso, alterando indevidamente a ordem de precedência estabelecida pelos critérios do concurso público.
Tal situação violaria o princípio da isonomia e da impessoalidade, pilares do concurso público, causando prejuízos irreparáveis aos demais candidatos.
Quanto ao segundo requisito para concessão da tutela de urgência, este também não se encontra presente nos autos.
O impetrante encontra-se regularmente matriculado na 2ª turma do CFO, não havendo risco de dano irreparável ou prejuízo ao resultado útil do processo.
A eventual procedência do pedido ao final poderá ser implementada sem maiores dificuldades, não se justificando a antecipação dos efeitos da tutela.
A demora na conclusão do novo curso não configura dano irreparável, tratando-se de situação inerente ao cumprimento regular das etapas do concurso público.
Ante o exposto, não vislumbro a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A pretensão do impetrante, embora compreensível do ponto de vista pessoal, não encontra amparo jurídico suficiente para justificar a alteração do curso normal do certame, podendo causar prejuízos a terceiros e violação aos princípios que regem a Administração Pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
DETERMINO a intimação da Autoridade Coatora e Procuradoria do Estado para, querendo, prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista ao Ministério Público para parecer, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada -
07/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:44
Outras Decisões
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01/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0839497-17.2025.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por sua Procuradoria, para se manifestar sobre o pedido liminar em 03 (três ) dias.
Após, retornar os autos para apreciação do pedido de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 2 de junho de 2025.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
02/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
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01/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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