TJRN - 0808432-67.2018.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:05
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808432-67.2018.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO EXECUTADO: ELIONE MARIANO DA MOTA, M & K COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em dívida condominial ainda pendente de conclusão em razão do inadimplemento da parte executada.
Entretanto, superveniente ao início da relação processual, observa-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de credora fiduciária, embora intimada ids.145459264 e 148776665, não manifestou interesse substancial na demandada, ante o interesse do exequente na penhora do imóvel gerador dos débitos em comento.
Assim, tendo em vista que o imóvel em questão está vinculado mencionada empresa, conclui-se que se trata de uma empresa pública da União atuando na qualidade de credor fiduciário do bem.
Dessa maneira, a referida empresa não pode integrar o polo passivo de ações que tramitam no Juizado Especial Estadual, em razão da incompetência deste Juízo, conforme preceitua o art. 8º da Lei nº 9.099/95, que trata da impossibilidade de participação de entes da Administração Pública Federal em tais demandas.
Ressalte-se, ainda, o entendimento do Enunciado 08 do FONAJE: “De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS.” (grifos acrescidos). É relevante destacar que a Caixa Econômica Federal, em outras demandas que tramitam neste Juizado Especial e que envolvem a cobrança de débitos condominiais relacionados a imóveis com alienação fiduciária em garantia, já manifestou seu interesse na matéria.
Nesse contexto, cito o processo 0810812-63.2018.8.20.5124, no qual a referida instituição não apenas expressou seu interesse, mas também sustentou a incompetência do Juizado Especial Estadual para o exame da causa e requereu remessa dos autos a Justiça Federal.
Outrossim, ressalto que a jurisprudência deste Tribunal tem se consolidado no sentido da incompetência do Juizado Especial Estadual para processar ações que envolvam o interesse da Caixa Econômica Federal, como demonstram decisões recentes, veja-se: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
VERIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
ART. 51, IV E ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto da Relatora.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. (TJRN.
Recurso Inominado Cível 0803865-90.2018.8.20.5124, Magistrada SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, Assinado em 03/05/2022)”. (grifos acrescidos).
Destarte, as disposições contidas nos artigos 8º e 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 são claras e indiscutíveis no que tange à extinção do processo em situações em que se torne necessária a participação de uma empresa pública da União na lide.
Não obstante, uma vez identificada a incompetência deste Juízo, não se justifica a remessa do feito à Justiça Federal, pois a Lei dos Juizados Especiais estabelece de maneira taxativa a obrigatoriedade da extinção do processo nessas circunstâncias.
ISTO POSTO, DECLARO a incompetência deste Juizado Especial Cível, nos termos dos artigos 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95, e julgo o processo EXTINTO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimações dispensadas.
Autos ao arquivo.
PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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16/06/2025 20:49
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808432-67.2018.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO EXECUTADO: ELIONE MARIANO DA MOTA, M & K COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.
DESPACHO Compulsando os autos, observo trata-se de Execução de Título Extrajudicial ainda pendente de conclusão em razão da ausência do adimplemento pela parte executada.
Nesse sentido, verifico que as consultas por intermédio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram parcialmente negativas, razão pela qual a parte exequente pleiteou: A penhora e avaliação do bem imóvel, conforme a petição de Id. 137923528. É válido destacar que, referente a mandado de penhora e avaliação de bens, sejam eles móveis ou imóveis, é preciso atualização do crédito.
Assim sendo, DETERMINO a INTIMAÇÃO da exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar o valor do crédito buscado com apresentação de planilha detalhada, para que posteriormente, os demais pedidos possam ser analisados.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 20/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:56
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 14/04/2025 23:59.
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19/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:27
Outras Decisões
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14/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:41
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 07:53
Conclusos para decisão
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07/12/2024 04:11
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:11
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:21
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:20
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 04:05
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:05
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:37
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 02:37
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:06
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:02
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:10
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:09
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 06:22
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 06:22
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 06:22
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 06:22
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 02:38
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:38
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2024 07:56
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
07/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 02:15
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 31/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 02:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 12:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/11/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 10:46
Processo Reativado
-
19/08/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 10:06
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 17:36
Conclusos para julgamento
-
22/05/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 17:03
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 17:03
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 02:03
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 04/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 11:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2019 01:00
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 05/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 00:59
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 05/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 09:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
01/01/2019 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2018 00:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/08/2018 11:17
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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