TJRN - 0801735-20.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801735-20.2024.8.20.5124 Polo ativo JEAN CLAUDE TEIXEIRA DA CRUZ Advogado(s): JEAN CLAUDE TEIXEIRA DA CRUZ, SARAH DE OLIVEIRA TENORIO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE LANÇAMENTO DE IPTU C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMÓVEIS DE CARACTERÍSTICAS IDÊNTICAS SITUADOS NO MESMO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
NOTÓRIA DISCREPÂNCIA DOS VALORES VENAIS.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA A JUSTIFICAR A DISTINÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IPTU INCIDENTE SOBRE OS IMÓVEIS DA PARTE AUTORA NO EXERCÍCIO DE 2023 EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS VIZINHOS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA ISONOMIA TRIBUTÁRIAS, PREVISTOS NOS ARTS. 145, § 1º, E 150, II, DA CF/1988.
MERA DIVERGÊNCIA DOS VALORES DO IPTU E SIMPLES NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA QUE NÃO CONFIGURAM ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Inexiste condenação em custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais, os quais somente são devidos pelo recorrente vencido ou pelo litigante de má-fé, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, militando em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para fins de gratuidade de justiça, a qual somente pode ser afastada se houver elementos suficientes de ausência dos pressupostos para a não concessão do benefício, na forma do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, situação inocorrente no caso em apreço.
Quanto ao mérito, a base de cálculo do IPTU corresponde ao valor venal do imóvel, nos termos do art. 33 do CTN, cuja apuração, como regra geral, ocorre anualmente a partir de critérios estabelecidos na Planta Genérica de Valores, na forma do art. 100 do Código Tributário Municipal de Parnamirim, e conforme os procedimentos dos arts. 1º a 14 da LCM 71/2013.
Por outro lado, o dimensionamento da base de cálculo do IPTU, segundo a sistemática do art. 15 da Lei Complementar Municipal 71/2013, deve ser realizado em caráter excepcional, apenas “nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei Complementar possa conduzir ao estabelecimento de valor venal manifestamente divergente de seu valor venal”, situações em que “poderá o órgão responsável pela fiscalização determinar individualmente a base de cálculo, segundo laudo de avaliação específico, lavrado pela autoridade administrativa fiscal competente”, assim como também será possível “a administração fiscal valer-se das informações sobre o valor da aquisição do imóvel, prestadas ao oficial de notas pelo próprio contribuinte, via Guia de Recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis-ITIV e, pelos Agentes Financeiros, através de contratos de compra e venda, quando financiar a transmissão do imóvel”.
Vê-se, assim, que a apuração da base tributável do IPTU na forma prevista no art. 15 da LCM 71/2013, é espécie de lançamento por arbitramento, cuja realização exige a instauração de processo administrativo regular com a garantia do contraditório ao contribuinte, nos termos do art. 148 do CTN.
Nesse ponto, o Município de Parnamirim alega que a aferição da base de cálculo do IPTU dos imóveis da parte autora foi feita com fundamento no art. 15 da LCM 71/2013, mas não traz aos autos provas de que houve processo regular de avaliação imobiliária específica com laudo lavrado pela autoridade administrativa fiscal competente, referente aos imóveis tributados nos anos de 2019 a 2023, de maneira que se presume o emprego do procedimento de apuração previsto no art. 100 do Código Tributário de Parnamirim, e nos arts. 1º a 14 da LCM 71/2013, na ausência de comprovação de avaliação individualizada do imóvel para fins do cálculo do seu valor venal.
Na verdade, o que se verifica é que os imóveis da parte autora (apartamentos 204 e 205) e os dos seus vizinhos (apartamentos 104, 105, 304 e 305), localizados no Condomínio Praias Belas, possuem idênticas áreas de terreno (60,00 m2) e construídas (117,12 m2) e iguais natureza (predial), topografia (plano), pedologia (normal) e situação do terreno (esquina), conforme documentos anexados aos autos (Identificador 27437999, págs. 2 a 5).
Todavia, apesar da notória identidade de características dos imóveis, os valores venais são significativamente diferentes, na medida em que os dos apartamentos 104, 105, 304 e 305, correspondem ao montante de R$ 150.511,46 (Identificador 27437999, págs. 3 e 4) e os do demandante às cifras de R$ 235.675,92 (apartamento 204) e R$ 470.531,32 (apartamento 205), conforme boletos do IPTU 2023 (Identificador 27437999, pág. 5).
Logo, não há comprovação da presença de qualquer critério técnico que justifique a discrepância dos valores venais de imóveis cujas dimensões e características são idênticas, de maneira que, no que toca à fixação da base de cálculo do IPTU incidente sobre os imóveis da parte autora no exercício de 2023, houve flagrante violação aos princípios da capacidade contributiva e isonomia tributárias, previstos nos arts. 145, § 1º, e 150, II, da CF/1988, o que enseja a retificação do critério quantitativo da regra matriz do imposto e a consequente repetição do indébito tributário pago a maior, nos termos do art. 165, I, do CTN.
Em relação aos exercícios anteriores (2019 a 2022), entretanto, a parte autora não comprova erro no dimensionamento da base de cálculo do IPTU, na medida em que juntou aos autos somente os boletos referentes a 2023, não sendo possível analisar eventual ofensa à isonomia ou equívoco na apuração dos valores venais dos imóveis nos exercícios pretéritos.
Por fim, o demandante não logrou êxito em comprovar a ocorrência de dano moral, eis que a mera divergência de valores na cobrança administrativa de tributos e o simples aviso de futura inscrição dos débitos na Dívida Ativa (Identificador 27437999, págs. 10 e 11), sem a demonstração de procedimento vexatório ou humilhante de exigibilidade do crédito, não caracteriza ato ilícito passível de indenização.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora, para determinar a retificação do lançamento do IPTU, exercícios 2023 e seguintes, a fim de que os valores venais dos imóveis de Inscrições 1.1801.030.04.0165.0009.4 e 1.1801.030.04.0165.0010.8 e Sequenciais 2.0027540 e 2.0027559, correspondam ao dos imóveis vizinhos situados no Condomínio Praias Belas, salvo avaliação técnica específica que justifique a alteração dos valores venais, com a condenação da parte ré à repetição do indébito dos valores pagos a maior, acrescidos de atualização monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deduzidos eventuais montantes já restituídos ao mesmo título.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por JEAN CLAUDE TEIXEIRA DA CRUZ em face de sentença do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, a qual julgou improcedente a pretensão de revisional de lançamento de IPTU c/c repetição de indébito tributário e indenização por danos morais.
Colhe-se da sentença recorrida: Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca a condenação do ente réu para que corrija o seu débito de IPTU dos últimos cinco anos não prescritos, para quantia de R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais) – assim como os seus vizinhos, proprietários dos demais apartamentos – em atenção ao princípio da isonomia tributária; bem como na condenação de indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida.
Citado, em ente réu apresentou contestação (118136007), aduzindo que “o art. 99 da Lei Complementar Municipal n.º 951/1997, que regula o Código Tributário Municipal (CTM), estabelece que a base de cálculo do IPTU corresponde ao valor venal do imóvel” e que “Não há nos autos a comprovação de que o nome do autor teria sido incluído em dívida ativa de maneira indevida” requerendo a total improcedência do pleito autoral. É o breve relato.
Decido. (...).
Analisando atentamente os autos, observo que o pleito revisional formulado pela parte autora funda-se na suposta infração ao princípio da isonomia tributária (Art. 150, II, CF/1988), porquanto “O valor cobrado dos imóveis vizinhos é de 866 reais, por apto” ao passo que o tributo cobrado pela propriedade do seu imóvel perfaz R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
A tese autoral não pode ser acolhida pois não possui amparo legal ou constitucional.
O princípio da isonomia tributária está consagrado no Art. 150, II, da CF/1988, entre as limitações constitucionais ao poder de tributar (...).
De outro lado, não se pode descuidar da aferição do subprincípio da capacidade contributiva, que aplicado ao caso em apreço, resulta na aplicação da mesma alíquota sob base de cálculo – valor venal de cada imóvel, conforme Art. 99 da LCM n.º 951/1997, Código Tributário Municipal de Parnamirim – conduzindo a conclusão oposta àquela aduzida na exordial, em razão da diferença entre avaliação do seu imóvel em relação ao dos seus vizinhos, como se vê nos documentos acostados no id 114234274, p. 3, 4 e 5.
Decorre, do contexto que agora se apresenta, que foi observada aplicação isonômica da regra-matriz de incidência do referido tributo, pois a mesma alíquota incidiu sob os valores venais de cada imóvel individualmente, descortinando circunstância impeditiva do autor obter o mesmo valor do IPTU cobrado dos seus vizinhos, porquanto as unidades foram avaliadas em valor diverso.
Ao mais, a causa de pedir não contempla a discussão quanto a avaliação do valor venal do imóvel – em que pese a referida discussão importar diretamente na incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em decorrência alçada limitada a 60 (sessenta) salários mínimos. (...).
Por fim, o pleito de indenização por danos morais resta prejudicado, primeiro, (i) ante a ausência de demonstração do cometimento de ilícito pelo ente réu; e depois (ii) pela indemonstrada ofensa aos seus direitos da personalidade.
Diante do exposto, extingo o presente processo com resolução do mérito com fundamento no Art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: O Douto magistrado proferiu decisão terminativa julgando improcedente a demanda, fundamentando que foi utilizada pela Municipalidade a mesma regra-matriz de incidência tributária com a aplicação da mesma alíquota sob base de cálculo – valor venal de cada imóvel.
Nobres Julgadores, em que pese o posicionamento do respeitável Douto Juízo, pelo princípio da congruência, a sentença deve enfrentar todas as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo.
Pois bem, discutiu-se ao longo do processo que o Município ao estabelecer o valor venal com base no reenquadramento do imóvel do recorrente no padrão “ótimo”, que é um dos metros quadrado mais caros do município, fugiu dos padrões de razoabilidade, expondo severa DISTORÇÃO ENTRE OS CONTRIBUINTES de uma mesma região, gerando elementos da DESIGUALDADE TRIBUTÁRIA, conforme provas que foram anexadas a exordial dos imóveis vizinhos.
Vossas Excelências, a base de cálculo concreta, não a abstrata, para o ato do lançamento tributário refere-se ao enquadramento do imóvel a ser tributado no padrão existente na lei, para aferir o valor venal do imóvel com relação ao metro quadrado estipulado pela Planta Genérica de valores, decorrente da Lei Municipal n.º 071/2013, como exato procedimento preliminar do lançamento do tributo.
Confessado, ainda, em sede de contestação que a aferição do valor venal do imóvel do recorrente pelo Município considerou exclusivamente o preço da transação onerosa realizada entre o vendedor e o recorrente para fins de avaliação do ITIV, justificado pela aplicação do parágrafo único do art. 15 da Lei municipal n.º 071/2013.
No entanto Nobres Julgadores, a faculdade prescrita no parágrafo único do art. 15 da Lei n.º 071/2013 do uso do valor do ITIV para a determinação da base de cálculo do IPTU, não pode ser aplicada de forma discriminada ao preceito descrito no caput do mesmo artigo legal, já que o objetivo manifesto na lei que se pretende alcançar é justamente o de corrigir quando “a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei Complementar possam conduzir ao estabelecimento de valor venal manifestamente divergente de seu valor venal”.
Os atos administrativos devem ser motivados e serem revestidos de finalidade pública, cuja ausência enseja a mácula do desvio de finalidade, bem como que a avaliação imobiliária, para fins de pagamento de tributo, é ato vinculado e objetivo, descabendo qualquer mérito administrativo para favorecer ou prejudicar contribuintes em situações semelhantes. É fundamental, no Estado democrático de Direito, que a Lei seja aplicada igualmente a todos os cidadãos e ao próprio Estado.
Não deve o Estado, ou especificamente neste caso o Município, utilizar casuisticamente a lei apenas quando em seu próprio benefício.
O Município deve utilizar o dispositivo previsto no parágrafo único do Art. 15 da Lei Municipal n.º 071/2013 para eliminar divergências, não para criá-las, que no caso em apreço em benefício próprio, aumentando artificiosamente a base de cálculo do IPTU do recorrente, em desacordo com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, desconsiderando os demais requisitos objetivos previstos nos incisos do parágrafo 3º do art. 100 do Código Tributário Municipal, desprezando assim o Princípio da Legalidade Tributária.
A jurisprudência é pacífica da Corte Superior no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos (REsp 1937821/SP.
Tema Repetitivo n.º 1113. julgado em 24/02/2022.
Relator: Ministro GURGEL DE FARIA).
Neste viés, deve ser ressaltado que as alegações em relação à desigualdade tributária, insistentemente demonstrado durante o processo, sequer foi alvo de apreciação pelo Douto Juízo a quo.
Com efeito, a cotação reformada administrativamente ao imóvel do recorrente ainda excede, em muito, o valor venal em comparação dos imóveis estabelecidos nos empreendimentos vizinhos, tal fato, per si, já enseja o postulado da desigualdade tributária, visto que o ente Público trata vizinhos com valores da exação diferentes.
Isso porque Vossas Excelências, o postulado da igualdade tributária face aos empreendimentos vizinhos, em que pese o posicionamento do Douto Juízo a quo de que a regra-matriz de incidência tributária para fins da correta avaliação do imóvel do recorrente, não constituiu a expressa determinação do art. 100 e seguintes do Código Tributário Municipal, que assim determina o lançamento do IPTU com base na Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção.
Por fim Vossas Excelências, em que pese o posicionamento do Douto juízo a quo vindicar o princípio da capacidade contributiva concluindo-se pela razoabilidade da diferença entre a avaliação do imóvel do recorrente com os dos vizinhos, houve clara violação da vedação ao confisco, quando foi exposto claramente o aumento do IPTU e a atualização da base de cálculo que implicam na aniquilação ou o esvaziamento de direito fundamental à propriedade, ferindo, dessa forma, a capacidade contributiva do recorrente, já que o tributo assumiu claramente o efeito confiscatório.
No tocante a indenização por danos morais, o Douto Juízo a quo julgou improcedente o pleito.
No entanto Vossas Excelências, inegável a sobremaneira que a Fazenda Municipal excedeu no seu poder de tributar, perpetrada pela violação dos princípios basilares da limitação do poder de tributar, incorrendo, portanto, no ato ilícito ensejador do dano moral.
Não bastasse isso, o abalo de ver-se cobrado valor de exação em excesso, obviamente, inúmeros reflexos na ordem financeira e o esvaziamento do seu direito fundamental à propriedade, configurando-se neste ponto dano in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral.
Portanto Nobres Julgadores, há de ser reformada a sentença ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
Diante do exposto: Requer a esta Egrégia Turma seja conhecido o presente recurso inominado e no mérito a reforma do julgado para que seja julgada procedente a presente demanda, integrando ao julgado para reenquadrar os valores atribuídos ao metro quadrado do terreno e da área construída, adotando-se o mesmo dos empreendimentos vizinhos, em razão do princípio da igualdade tributária que determina a equidade no tratamento tributário entre contribuintes da mesma região.
Requer, ainda, digne-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
10/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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