TJRN - 0802153-69.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0802153-69.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: HERCULES ALVES DUARTE Polo Passivo: OIG GAMING BRAZIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
PAU DOS FERROS/RN, 10 de setembro de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802153-69.2025.8.20.5108 Promovente: HERCULES ALVES DUARTE Promovido: OIG GAMING BRAZIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte promovida opôs embargos de declaração sustentando que a sentença incorreu em contradição e omissão (ID n. 160479375).
A parte autora/embargada manifestou-se no ID n. 161536960.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Com efeito, não há qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
Por óbvio, a condenação ao pagamento do prêmio diz respeito às apostas descritas na inicial, oriundas das ODDs destacadas.
O que a sentença entendeu, contudo, é que os elementos trazidos pela promovida/embargante eram insuficientes para demonstrar que tais ODD´s fossem efetivamente decorrentes de erro sistêmico pontual, pois que para tanto não bastava a mera menção ao percentual elevado das ODD´s.
Considerando a peculiaridade do produto/serviço oferecido pela embargante no mercado, que de todo modo se submete a legislação consumerista e ao princípio da vinculação da oferta, caberia à plataforma demonstrar de forma minudente, mediante laudo ou documento análogo a ocorrência do erro sistêmico, bem como anexar, por exemplo, tabela comparativa de ODD´s para os mesmos eventos em que realizadas as apostas em questão em outras plataformas, de forma que fosse possível aferir de forma clara a aludida discrepância, já que ao julgador não é exigível a ciência quanto ao padrão de ODD´s para número imensurável de eventos.
Lado outro, a tela de ID n. 153883459, unilateralmente produzida, não é suficiente para demonstrar de forma cabal que tenha havido por parte do autor um conluio visando aproveitar-se do erro da plataforma, mesmo porque até prova em contrário não há vedação para que grupo de pessoas se valha conjuntamente de oportunidade de aposta que lhes pareça interessante.
Essas apostas simultâneas só se revelariam abusivas se tivessem como alvo o demonstrado erro sistêmico, o qual, como visto, não restou comprovado.
Afora isso, e considerando a peculiaridade do produto em questão, o que os apostadores observaram foi uma oportunidade de mercado, ainda que se trate de um mercado sui generis.
Assim, quanto a tais pontos, o que quer a parte promovida é rediscutir o mérito, o que não é possível na via dos embargos de declaração, sendo o caso de levar seus argumentos à competente esfera recursal.
Por derradeiro, ainda que não tenha havido um pedido expresso nesse sentido na contestação, mas se tratando de uma consequência lógica do pagamento do prêmio, há de ser decotado do referido montante o valor apostado, uma vez que estornado pela promovida/embargante quando do cancelamento da aposta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, tão somente para determinar que do valor a ser pago fica a parte promovida/embargante autorizada a decotar o importe referente às apostas (R$ 400,00), mantendo incólume os demais termos da sentença.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 22 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
22/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/08/2025 08:26
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0802153-69.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: HERCULES ALVES DUARTE Polo Passivo: OIG GAMING BRAZIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Acaso o(a) embargado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 12 de agosto de 2025.
NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802153-69.2025.8.20.5108 Promovente: HERCULES ALVES DUARTE Promovido: OIG GAMING BRAZIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, no que concerne ao benefício da justiça gratuita, ressalto que, nos Juizados Especiais, a tramitação em primeiro grau de jurisdição prescinde do pagamento de custas, conforme estabelecido no artigo 54 da Lei n. 9.099/95, sendo a análise do pedido e da impugnação da gratuidade necessária apenas na fase recursal.
Ademais, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de assinatura válida do outorgante na procuração, considerando que o autor se fez presente pessoalmente na audiência conciliatória, acompanhado do respectivo advogado, o que já supriria qualquer eventual vício mediante a constituição apud acta.
Rejeito, de igual modo, a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que não há exigência legal de exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário.
O exercício do direito de ação independe da prévia tentativa de solução extrajudicial, sendo suficiente a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, os quais se encontram presentes no caso em análise.
Demais disso, não há que se falar em preclusão quanto ao documento de ID n. 158094730, tendo em vista os princípios que orientam o rito sumaríssimo, conforme disposto no art. 2º da Lei n. 9.099/95.
Ademais, o contraditório foi devidamente resguardado (ID n. 159036102), não havendo qualquer prejuízo à parte promovida.
Razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Não havendo preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único do CPC.
Ainda, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, haja vista o demandante enquadrar-se no conceito de consumidor, trazido pelo art. 2º da Lei n. 8.078/90, e a demandada no de fornecedor, como dispõe o art. 3º do mesmo dispositivo legal.
Sendo assim, perfazendo-se uma relação jurídica de base viés consumerista e constatando-se a hipossuficiência do demandante em confronto com a demandada, é que deveria a promovida se desincumbir do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC.
Na petição inicial, o autor relata que, atraído por propagandas que garantiam legalidade e segurança, cadastrou-se na plataforma de apostas R7.BET, operada pela OIG GAMING BRAZIL LTDA, e, após a verificação de sua conta, realizou diversos depósitos, passando a apostar conforme as regras estabelecidas pela plataforma.
Informa que obteve um saldo de ganhos resultado de apostas realizadas após dois depósitos, nos valores de R$ 105,88 (cento e cinco reais e oitenta e oito centavos) e R$ 294,12 (duzentos e noventa e quatro reais e doze centavos).
Contudo, segundo relata, ao tentar sacar o montante, foi surpreendido com a recusa injustificada da plataforma em efetuar o pagamento, mesmo após o cumprimento de todas as exigências contratuais.
Diante desse cenário, sustenta que a conduta da ré configura descumprimento contratual e enriquecimento ilícito, causando-lhe prejuízos financeiros e transtornos emocionais, razão pela qual requer a condenação ao pagamento do valor devido, bem como à indenização por danos morais (ID n. 150598436).
A ré, OIG Gaming Brazil Ltda. sustenta, inicialmente, que atua com legalidade e transparência e nega que o autor possuísse saldo disponível para saque no valor citado, argumentando que tal quantia teria se originado exclusivamente de bônus e de apostas realizadas com odds manifestamente incorretas (30,071x), em razão de um erro sistêmico pontual.
Nesse contexto, alega que o autor teria agido em conjunto com outros usuários em uma prática conhecida como “caça de odds”, com o intuito de se beneficiar indevidamente dessas falhas temporárias.
Por essa razão, afirma que as apostas foram devidamente canceladas e os valores correspondentes estornados, de modo que não teria havido qualquer prejuízo ao autor.
Por fim, destaca que o autor realizou saques posteriormente, o que demonstraria o regular funcionamento de sua conta e aduz que ele sequer demonstrou os depósitos mencionados na inicial, uma vez que deixou de apresentar os comprovantes que atestariam a origem dos valores supostamente apostados (ID n. 153883457).
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos apresentados pela promovida, reiterando os termos expostos na petição inicial (ID n. 156416038).
Posteriormente, após devidamente intimada, a parte autora apresentou comprovante supostamente referente aos créditos inseridos na plataforma para a realização das apostas descritas na petição inicial (ID n. 157780843).
No entanto, o extrato apresentado registra uma transferência recebida no valor de R$ 1.200,00, além de duas transferências enviadas que, somadas, totalizam o mesmo valor, todas datadas de 21 de fevereiro de 2025, originadas da conta bancária do autor, mantida junto ao PicPay, sem, contudo, indicar claramente o destinatário dos valores.
A promovida apresentou petição impugnando o documento juntado pela parte autora, apontando divergência entre os depósitos alegados na petição inicial (R$ 105,88 e R$ 294,12) e os comprovantes anexados (R$ 200,00 e R$ 1.000,00), o que, segundo sustenta, reforça a tese de que os valores utilizados nas apostas não correspondem aos depósitos efetivamente realizados (ID n. 158032531).
Ademais, impugna o fato de que, nos comprovantes apresentados, não é possível identificar o destinatário das transferências como sendo a OIG Gaming Brazil LTDA., o que comprometeria a vinculação dos valores à plataforma de apostas mencionada.
O autor, por sua vez, apresentou novamente os comprovantes das mesmas transferências, agora contendo a identificação do destinatário como sendo a OIG Gaming Brazil LTDA. (ID n. 158094730).
Em exame detido dos autos, entendo que assiste parcial razão ao autor.
Explico.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se inicialmente, a verossimilhança das alegações autorais no tocante à realização de depósito que originou crédito para a efetivação das apostas, conforme demonstrado pelos comprovantes de transferências que somam o valor de R$ 1.200,00, constantes do ID n. 158094730.
A simples comprovação da constituição de crédito na plataforma da ré — ainda que em montante diverso daquele indicado na petição inicial — já se revela suficiente para afastar a alegação da promovida de que o saldo mencionado pelo autor teria origem exclusivamente em bônus concedidos por meio de rodadas gratuitas.
Isso porque a existência de depósito realizado diretamente pelo autor evidencia a movimentação financeira real em sua conta na plataforma.
Tal argumento fragiliza-se ainda mais diante da completa ausência de qualquer documento apresentado pela OIG Gaming Brazil que comprove, de forma concreta, a efetiva concessão dos supostos bônus ou rodadas grátis que teriam gerado o saldo mencionado.
A ausência de registros, termos de concessão, extratos ou qualquer outro elemento probatório impede a verificação da origem alegada pela ré, corroborando, assim, a plausibilidade e a coerência das alegações trazidas pelo autor.
Ademais, ainda que o valor efetivamente depositado não corresponda exatamente à quantia indicada na petição inicial, tal divergência, por si só, não é suficiente para afastar a pretensão autoral. É plenamente plausível que tenha ocorrido mero equívoco material na exordial, sendo possível que o autor tenha mencionado os valores referentes às apostas realizadas, e não os montantes efetivamente depositados na plataforma.
Do mesmo modo, verifica-se que houve erro material ao se indicar, na narrativa dos fatos, um valor correspondente ao total dos ganhos das apostas, enquanto em todo o restante da peça — inclusive nos pedidos — consta outro valor, este último sendo o que deve prevalecer como correto.
Ressalte-se que, em plataformas de apostas, é comum que os usuários efetuem um ou mais depósitos para crédito em conta, e, a partir desse saldo, escolham livremente quando e quanto apostar, de acordo com sua conveniência.
Assim, também é perfeitamente plausível que o autor tenha realizado transferências que totalizam R$ 1.200,00, mas utilizado apenas parte desse valor nas apostas cuja restituição ora pleiteia, o que reforça a verossimilhança de sua narrativa.
Outrossim, a parte autora comprova a efetivação das apostas mencionadas, conforme se extrai dos prints anexados aos autos sob os ID´s n. 150598447 e 150598448, os quais, inclusive, não foram objeto de impugnação específica por parte da ré.
Destaca-se que tais registros trazem os números de identificação das apostas e apresentam data próxima ao comprovante de depósito anexado aos autos (ID n. 158094730), o que confere coerência temporal e material entre os valores inseridos na plataforma e as apostas efetivamente realizadas.
Por conseguinte, observa-se que a parte requerida não apresentou qualquer documentação que comprove que o crédito teria se originado de apostas realizadas com odds manifestamente incorretas, supostamente decorrentes de erro sistêmico pontual, tampouco demonstrou que o autor teria participado de prática irregular, conhecida como “caça de odds”, em conluio com outros usuários, com o intuito de se beneficiar indevidamente de falhas temporárias da plataforma.
Repise-se que, por se tratar de relação de consumo, o ônus de comprovar os fatos que alega recai sobre a própria empresa de apostas, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, competia à ré demonstrar, de forma inequívoca, que as apostas impugnadas teriam sido realizadas de maneira irregular, seja por meio da utilização de odds manifestamente incorretas, seja mediante a concessão de bônus ou rodadas gratuitas.
Contudo, a promovida não logrou êxito em apresentar qualquer prova nesse sentido, não se desincumbindo, portanto, do encargo probatório que lhe competia.
Diante do exposto, é incontroverso que a parte autora, ao seguir corretamente todos os procedimentos, bem como comprovar o depósito e a efetivação das apostas, legitimou seu direito ao recebimento dos prêmios correspondentes.
Tal obrigação decorre expressamente do dever imposto ao agente operador de apostas pela Portaria SPA/MF n. 1.231/2024, a qual estabelece, em seu art. 28, inciso VI, que: Art. 28.
São deveres do agente operador de apostas, sem prejuízo dos demais deveres legais e regulamentares vigentes: [...] VI - efetuar o pagamento de prêmios devidos ao apostador, sem cobrança de exigências para retirada de recursos financeiros.” Assim, não cabe à ré se eximir de sua responsabilidade mediante alegações genéricas e desprovidas de comprovação concreta.
Ressalta-se ainda que, analogicamente, aplica-se ao presente caso o princípio da vinculação da oferta, previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, ao disponibilizar determinada odd para uma aposta, a plataforma ré está formulando uma oferta clara ao consumidor, tal como ocorre na comercialização de qualquer produto ou serviço.
Assim, uma vez aceita a oferta pelo consumidor, mediante a realização da aposta, nasce para a fornecedora a obrigação de cumpri-la nos exatos termos em que foi apresentada, não podendo, posteriormente, alegar erro sistêmico ou equívoco na precificação como forma de se eximir de sua responsabilidade.
Eventuais falhas ou riscos decorrentes da própria atividade econômica não devem ser transferidos ao consumidor.
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve ser afastado.
Isso porque, embora se trate de uma situação de descumprimento contratual, decorrente da não efetivação de uma oferta e falha na prestação do serviço, os fatos narrados não são, por si sós, aptos a ensejar abalo moral indenizável.
A controvérsia em questão não expôs a parte autora a situação vexatória, nem houve violação à sua honra, imagem ou dignidade.
Trata-se de mero dissabor cotidiano, decorrente de impasse contratual, sem elementos que demonstrem sofrimento intenso, angústia relevante ou ofensa a direitos da personalidade, não se configurando, portanto, dano moral indenizável.
Reforce-se, pois, a ausência de elemento probatório que denote ofensa à honra subjetiva, sendo esta situação de mero dissabor, sem extrapolar o grau de tolerância reclamado nas circunstâncias, dado que para que este se transforme em ofensa à honra objetiva ou subjetiva, é preciso que se demonstre por quem alega a presença de circunstâncias fáticas ocorridas que caracterizem violação do direito da personalidade, conforme precedentes do STJ das Turmas Recursais: AgRg no AREsp 97.416/MG, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ªT, j. 05/10/2017, DJe 09/10/2017 e RI 0817821-62.2020.8.20.5106, Rel.
Juiz FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ªTR, j. 21/06/2022, p. 01/07/2022.
Destaca-se, por fim, que o reconhecimento da relação de consumo não implica dizer que o consumidor esteja desobrigado de provar os fatos que alega, quando dispõe de condições para a produção da prova necessária à constituição do seu direito, o que é o caso dos autos, a respeito da lesão extrapatrimonial, pois não se trata de dano moral presumido ou in re ipsa, a incidir a norma do art. 373, I, Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução meritória, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) CONDENAR a OIG GAMING BRAZIL LTDA (CNPJ: 55.***.***/0001-72) ao pagamento do valor referente ao prêmio obtido nas apostas de ID n. 150598447 e 150598448, totalizando a quantia de R$ 11.628,39 (onze mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), devidamente corrigida monetariamente a partir da data do êxito das apostas (Súmula 43 do STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora a contar da citação, conforme art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil. b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais formulados.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se Pau dos Ferros/RN, 31 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
31/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de OIG GAMING BRAZIL LTDA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:56
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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20/07/2025 23:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0802153-69.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: HERCULES ALVES DUARTE Polo Passivo: OIG GAMING BRAZIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que, em cumprimento à decisão judicial, foram juntados os documentos nos IDs nºs 157780842 e 157780843, INTIMO a parte promovida, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Despacho proferido no ID nº 156591068.
PAU DOS FERROS/RN, 17 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802153-69.2025.8.20.5108 Promovente: HERCULES ALVES DUARTE Promovido: OIG GAMING BRAZIL LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os comprovantes de pagamentos referentes aos créditos inseridos na plataforma para fins de realização das apostas descritas na inicial.
Juntados os documentos, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar a respeito.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, data e hora do sistema.
Flávio Roberto Pessoa de Morais Juiz de Direito -
07/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0802153-69.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: HERCULES ALVES DUARTE Polo Passivo: OIG GAMING BRAZIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS/RN, 6 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/06/2025 10:40
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 06/06/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
06/06/2025 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
06/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 08:16
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 12:26
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 06/06/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
07/05/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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