TJRN - 0801741-02.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 01/09/2025 23:59.
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07/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801741-02.2025.8.20.5121 Promovente: HERNANDES MATHEUS PADILHA MARTINHO Promovido(a): MUNICIPIO DE BOM JESUS SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por HERNANDES MATHEUS PADILHA MARTINHO, professor(a) efetivo(a) municipal admitido(a) em 04/09/2023, nos autos de nº 0801741-02.2025.8.20.5121, movida em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS, por intermédio da qual postula perante este Juízo que o réu seja condenado: a) na obrigação de fazer consistente em proceder com sua progressão para o Nível III (PNIII), em razão do reenquadramento funcional, com a respectiva remuneração correspondente e anotação em sua ficha funcional, bem como ao recebimento retroativo da diferença salarial a partir da data da posse no cargo.
Tutela de urgência indeferida. (id. 152536817) Passo ao mérito.
Versa o feito sobre o enquadramento da parte autora em nível equivalente à titulação de especialista (Nível III - PNIII), conforme disposto em Lei Municipal.
A matéria está disciplinada pela Lei Municipal nº 380/2018 (Dispõe sobre a reestruturação e gestão do Plano da Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Bom Jesus, Estado do Rio Grande do Norte).
A Lei Municipal nº 380/2018 garante o avanço na carreira aos professores ao longo do tempo, a teor do seu art. 10, a saber: “Obedecendo as disposições desta lei, os profissionais do magistério poderão avançar na carreira, ao longo do tempo, até o limite final da estrutura apresentada no Anexo I, por meio da Elevação por Titulação e da Promoção por Merecimento.”.
Dessa forma, entendo que o avanço na carreira é progressivo, devendo a parte autora ser inicialmente enquadrada no nível superior (art. 13, §3º, da Municipal nº 380/2018) e, posteriormente, após o estágio probatório, requerer a elevação por titulação, nos termos do arts. 11, 13 e 14 da lei supracitada.
Art. 11.
A Elevação por Titulação será concedida mediante apresentação de requerimento pelo profissional do magistério estável quando da comprovação de conclusão de nova formação acadêmica, garantindo a elevação para o nível imediatamente superior, conforme disposto nesta lei, respeitando a Referência em que o profissional do magistério estiver enquadrado. (…) Art. 13.
O avanço do profissional do magistério na carreira por meio da sua formação irá considerar a dispersão de remuneração entre os níveis tendo como base: (…) § 3º O ingresso do profissional do magistério ocupante dos cargos previstos nesta lei será no nível superior e após a conclusão do estágio probatório poderá solicitar avanço para o nível de pós-graduação lato sensu, especialização. § 4º As demais elevações por nível de formação deverão respeitar o interstício de 3 (três) anos e poderão ser requeridas nos termos desta lei.
Art. 14.
Não poderá ser elevado por titulação o profissional do magistério: I - em estágio probatório; II - em disponibilidade, em cessão para outra área da administração municipal; III - em licença para tratar de interesses particulares; IV - em licença para acompanhamento de pessoa da família, acometido de doença, por período superior a 60 (sessenta) dias; V - em licença para exercer mandato eletivo com horário não compatível para desempenho das funções. (Grifos acrescidos) Assim, a princípio, não seria o caso de enquadramento, tendo em vista a vedação do art. 13, §3º, da Lei Municipal nº 380/2018.
Ademais,
por outro lado, não haveria óbice à análise da progressão da parte autora ao Nível de Pós-graduação stricto sensu I (art. 7º, IV, da Lei Municipal nº 380/2018), conforme postulado nos autos.
Todavia, é incontroverso nos autos que a parte autora tomou posse em 04/09/2023, motivo pelo qual haveria a incidência do disposto no art. 14, inciso I, da Lei supracitada.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
30/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:22
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 23/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801741-02.2025.8.20.5121 Promovente: HERNANDES MATHEUS PADILHA MARTINHO Promovido(a): MUNICIPIO DE BOM JESUS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por HERNANDES MATHEUS PADILHA MARTINHO, nos autos de nº 0801741-02.2025.8.20.5121, movida em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS, na qual postula liminarmente “(…) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela judicial, nos termos do art. 300 do Novo CPC, para que seja determinado à parte demandada, que proceda com a complementação da remuneração do demandante para que seus rendimentos sejam compatíveis com o Nível III (PNIII), em razão do reenquadramento funcional, sob pena de multa em caso de descumprimento a ser revertida em favor da parte autora”.
Relata a parte autora, em apertada síntese, ser professora da rede municipal e que, apesar de possuir certificado de conclusão de especialização, não houve o adequado enquadramento do nível do respectivo título.
Instado a se manifestar, a parte demandada quedou-se inerte, conforme certidão de id. 152354189. É o que importa relatar.
Decido.
Diz o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da tutela antecipada pretendida se faz necessária a presença dos requisitos ou pressupostos autorizadores para tanto, dos requisitos indicados acima.
No caso em tela, vislumbro que o presente feito carece de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a autora poderá, em caso de procedência da presente ação, receber os valores em fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Quando citado, deverá, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a este Juízo se há possibilidade de acordo quanto ao direito discutido nos autos, para fins de designação de audiência de conciliação.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o art. 350 do Código de Processo Civil.
Por fim, havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
29/05/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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23/05/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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