TJRN - 0813752-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 10:04
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
02/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
10/06/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 10:07
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
15/05/2024 17:13
Decorrido prazo de GUILHERME MENEZES PINTO NOGAROLI em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:00
Decorrido prazo de GUILHERME MENEZES PINTO NOGAROLI em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 22:02
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 21:45
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0813752-40.2022.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: MARIA DO CARMO DA SILVA CARMO Advogado: GUILHERME MENEZES PINTO NOGAROLI - RJ226793 Parte Ré/Requerida: SUELI BENIGNO Representante: Defensoria Pública S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO 1.
Maria do Carmo da Silva, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou ação de reintegração de posse contra Sueli Benigno, também qualificada. 2.
Alegou a parte autora que: a) o imóvel litigioso está situado na av.
Pico do Cabugi, 1144, Potengi, Natal/RN; b) residiu durante quatro anos no bem litigioso com seu cônjuge (falecido) e seus quatro filhos; c) seu cônjuge era militar e precisou retornar para o Rio de Janeiro, pelo que deixou o imóvel litigioso sob os cuidados do vizinho Alberto Benigno (“Alberto”), com quem mantinha relação de confiança e amizade; d) a proximidade entre as famílias era tamanha que a demandante e seu cônjuge se tornaram padrinhos de batismo da filha da ré Sueli, cujo genitor era Alberto; e) após a família da demandante mudar-se para o Rio de Janeiro, Alberto vendeu o bem litigioso, sem a autorização da autora ou de seu cônjuge; f) Alberto faleceu em 2020 e, atualmente, sua filha, ora ré, reside no imóvel litigioso; g) mesmo depois de inúmeros contatos verbais com a demandada, esta não atendeu aos pedidos de desocupação; h) a situação se agravou ao longo dos anos, pois a demandada passou a levar parentes para morar no imóvel litigioso e locar espaços do bem. 3.
Requereu julgamento de procedência para: (...) c) Ao final, julgar INTEIRAMENTE PROCEDENTES os pedidos desta exordial em todos os seus precisos termos, para (i) reintegrar e consolidar a integralidade da posse do imóvel em favor da parte Autora, no imóvel invadido da propriedade em referência; (ii) ordenar o desfazimento pelo réu, desde o momento da propositura da ação, de eventuais construções que sejam realizadas no imóvel da Autora, ou, aplicar justa reparação ao autor no caso deste fazer às suas expensas; d) Sucessivamente, no caso de restar impossibilitado por qualquer motivo a devolução do imóvel objeto de esbulho, que seja convertida a presente ação possessória em indenizatória e arbitrada, com base em avaliação de perito nomeado pelo juízo ou de outra forma determinada, reparação pecuniária pela perda da referida área; (...) 4.
A exordial veio acompanhada de documentos. 5.
Recebida a inicial, foram determinadas as citações da demandada e de eventuais terceiros ocupantes do imóvel litigioso. 6.
A ré (divorciada) e Carlos Magno Benigno (solteiro), irmão da demandada e residente no bem litigioso, foram citados (fl. 25 dos autos completos em PDF). 7.
A ré ofereceu contestação (fls. 28-41), na qual suscitou preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita. 8.
Aduziu que: a) a autora e sua família moraram no imóvel litigioso por aproximadamente um ano; b) houve acordo verbal entre Alberto (pai da ré) e Alfredo, no qual este (cônjuge pré-morto da demandante) deixou aquele como responsável pelo bem litigioso, considerando que o segundo precisaria se mudar para o Estado do Rio de Janeiro em razão de sua atuação como membro das Forças Armadas; c) após a viagem, Alberto e sua família perderam o contato com Alfredo e a autora, de maneira que passaram a realizar o pagamento das prestações do financiamento do imóvel litigioso, ao ponto de quitar toda a obrigação contraída por Alfredo e a demandante na Datanorte; d) ao longo dos anos de ausência de Alfredo e da autora, Alberto realizou diversas benfeitorias no imóvel litigioso, como, por exemplo, a transformação da garagem em um prédio comercial e a construção de uma quitinete; e) em 2003, Alfredo, por motivo profissional, retornou a Natal, ocasião em que pactuou com Alberto contrato verbal de compra e venda do bem litigioso, no qual combinaram que (e.1) Alberto venderia a casa que residia anteriormente e repassaria o valor apurado para Alfredo; (e.2) quando Alfredo retornasse a Natal, numa próxima oportunidade, transferiria a titularidade do imóvel litigioso na Datanorte para o nome de Alberto e entregaria o recibo de compra e venda do bem; f) antes de retornar para Natal, no entanto, Alfredo faleceu, o que impediu o cumprimento do acordado na promessa de compra e venda; g) à época do ajuste verbal de compra e venda, Alberto procedeu à troca de titularidade das contas de água, energia elétrica e IPTU do bem litigioso; h) Alberto morou no imóvel litigioso com sua família até o ano de 2020, quando sobreveio seu óbito, motivo pelo qual sua filha, ora ré, continuou a morar no local com os outros filhos do de cujus; i) a demandante jamais a procurou para pedir a devolução do bem litigioso, somente tomando ciência do narrado na proemial ao receber a citação do presente feito. 9.
Ao final, formulou os seguintes requerimentos: (...) a) A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte assistida pela DPE/RN, ora requerida, nos termos do art. 5º, LXXIV, CF e do art. 98 do CPC; b) Que seja acolhida a preliminar de carência da ação por inadequação da via eleita com a extinção do processo sem a resolução do mérito, conforme preleciona o art. 485, VI, do CPC; c) No mérito, o acolhimento da contestação em todos os seus termos, de modo a julgar improcedente a presente ação, nos termos dos argumentos expostos no tópico VI deste petitório; d) Em caso de procedência, o que não se espera, que seja a requerente condenada à indenização das benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela requerida, bem como o direito de serem mantidos na posse do imóvel enquanto não forem indenizados, nos termos do art. 1.219, do CC; (...) 10.
A contestação veio munida de documentos. 11.
Intimada, a demandante apresentou réplica (fls. 114-20), na qual redarguiu o exposto na resposta e reiterou o expendido na preambular. 12.
O Juízo, no decisório saneador (fls. 121-3), rejeitou a preliminar suscitada pela demandada e fixou o procedimento da fase instrutória. 13.
Aberta a audiência de instrução e julgamento (AIJ), o Juízo consignou em ata que: “(...) o MM Juiz de Direito realizou a instrução, ouvindo uma testemunha arrolada pela autora e duas declarantes pela Ré.
O MM Juiz indeferiu o pedido de substituição da testemunha ausente, Marcelo.
Por fim, o MM Juiz concedeu o prazo de 10 dias para a juntada de substabelecimento em relação ao Bel.
Guilherme Nogaroli OAB/RJ 226793 e de memoriais finais pela parte autora.
A secretaria deve juntar a gravação” (fl. 142). 14.
O arquivo da gravação audiovisual da AIJ foi anexado ao caderno eletrônico. 15.
Alegações finais escritas da parte autora às fls. 165-75. 16.
A parte ré não juntou alegações finais escritas. 17.
Vieram-me os autos conclusos. 18.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 19.
Cuida-se de ação de reintegração de posse. 20.
O art. 561 do CPC determina que, em sede de interdito possessório, incumbe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 21.
De início, cumpre destacar os testemunhos e declarações extraídos durante a AIJ, os quais servirão como base para o deslinde da causa. 22.
A testemunha Marlene Avelino dos Santos (“Marlene”), arrolada pela parte autora, às perguntas, respondeu que: a) o bem litigioso é vizinho ao seu imóvel; b) chegou para morar na vizinhança em 1982, época em que conheceu o antigo proprietário do bem litigioso (a parte autora e seu cônjuge, Alfredo); c) conhece a ré, filha de Alberto; d) Alberto morava em uma casa em frente ao seu imóvel, do outro lado da avenida; e) Alberto e a autora se conheciam, pois eram todos vizinhos; f) quando a demandante e seu esposo se mudaram para o Rio de Janeiro, deixaram o imóvel litigioso com Alberto para que este administrasse o aluguel; inicialmente, a autora e seu cônjuge procuraram a testemunha e Maria Jonas Sifreire (com quem a testemunha residia, à época) para que assumissem o encargo de administrar o aluguel do imóvel litigioso e, com os valores auferidos com a locação, pagar o financiamento contraído na antiga Cohab (atual Datanorte); no entanto, Maria Jonas decidiu por não assumir tal responsabilidade; por esse motivo, posteriormente soube que a demandante e seu esposo propuseram o mesmo a Alberto, o qual aceitou; g) um dos filhos de Alberto (a testemunha não se recordou o nome) foi morar no imóvel litigioso; depois, Alberto mudou-se para residir no bem litigioso; em seguida, soube que Alberto vendeu sua casa na vizinhança (distinta do imóvel discutido) e continuou a residir no bem litigioso; h) desconhece qualquer acordo de compra e venda (mesmo que verbal), tendo como objeto o imóvel litigioso, celebrado pelo cônjuge da autora com Alberto; não recebeu proposta do esposo da demandante para comprar o bem litigioso; i) sabe que o esposo da autora morreu no Rio de Janeiro; a última vez que viu a demandante foi em 2016, quando ela esteve em Natal para lidar com a questão da casa; pensava que o imóvel litigioso já pertencia a Alberto, pois este afirmou que obtivera direito sobre o bem pela via da usucapião, já que vivia no imóvel litigioso há muitos anos; j) em 2016, a autora procurou a testemunha e disse que procurara a parte ré para tratar do imóvel litigioso, mas que não obteve êxito nas negociações; k) quando conseguiu quitar seu imóvel, a testemunha indagou a Alberto sobre a situação do bem litigioso e recebeu como resposta que o imóvel já estava quitado, pela via da usucapião, com o apoio de Lavoisier Maia; l) foi abordada por três vezes sobre a possibilidade de adquirir o imóvel litigioso; na primeira vez, foi procurada pela nora de Alberto; na segunda vez, Eduardo, filho de Alberto, foi quem ofereceu o imóvel litigioso; na terceira e última vez, um senhor a abordou para, novamente, ofertar a venda do bem litigioso; m) acredita que havia uma relação de confiança entre a autora, seu cônjuge e Alberto; n) recorda-se que o esposo da demandante era da Marinha e foi transferido por volta de 1983/1984; o) a autora e seu cônjuge passaram uma média de 3 ou 4 anos residindo no imóvel litigioso; p) à época, para aquisição de imóveis na localidade, as pessoas inscreviam-se na Cohab e, após realização de sorteio, os sorteados pagavam o valor atinente ao financiamento imobiliário, através de prestações que perduravam 25 anos; q) desconhece se alguém de fora da família (um locatário, por exemplo) de Alberto residiu no imóvel litigioso; r) a autora disse que ela e seu esposo, no intervalo entre 1984/1985 a 2016, retornaram uma vez a Natal, mas a testemunha não os encontrou; a testemunha não soube indicar a data nem se eles foram ao imóvel litigioso tentar retomar a posse direta da coisa; s) a parte ré realizou benfeitorias no imóvel litigioso (construção de mais cômodos e ampliação da área frontal e lateral do bem); desconhece se a parte autora e seu esposo se opuseram à realização de tais benfeitorias; t) Alberto se portava como dono do imóvel litigioso. 23.
A declarante Francisca Raimunda Crato (“Francisca”), trazida pela parte ré, às perguntas, respondeu que: a) foi morar na vizinhança do imóvel litigioso assim que o conjunto habitacional foi inaugurado; b) à época, pouco tempo após sua chegada, a demandante passou a residir no imóvel litigioso e, cerca de “um ano e pouco” depois, foi morar no Rio de Janeiro; c) a demandante e seu esposo procuraram Alberto, pai da ré Sueli, para que ele tomasse de conta do imóvel litigioso; sabe disso em razão das conversas entre os vizinhos; d) Alberto, a autora e seu esposo eram amigos íntimos; e) a parte demandante “entregou” o imóvel litigioso a Alberto; f) ouviu Alberto falar que comprou o bem litigioso e que havia pago uma quantia (não soube especificar quanto); g) a autora e seu esposo foram embora para o Rio de Janeiro há mais de 30 anos; h) nesse intervalo, não mais avistou na vizinhança a demandante e seu esposo; i) Alberto afirmava que era ele quem pagava os impostos do imóvel litigioso; j) Alberto se via como proprietário do bem litigioso; os vizinhos do imóvel sob debate também tinham a percepção de que Alberto era o dono do bem; k) desconhece se a autora ou seu esposo, em algum momento, tentaram reaver a posse direta do imóvel. 24.
A declarante Maria Ivonete Costa da Silva (“Maria Ivonete”), trazida pela parte ré, às perguntas, respondeu que: a) mora na vizinhança do imóvel litigioso desde dezembro de 1981; pouco tempo depois, a autora e seu marido Alfredo chegaram para morar no bem litigioso; a demandante e Alfredo passaram cerca de um ano morando no local até se mudarem para o Rio de Janeiro; b) Alfredo, quando transferido para o Rio de Janeiro, deixou o imóvel litigioso sob os cuidados de Alberto Benigno; soube disso a partir de relato da demandante, à época da transferência; c) Alberto morava vizinho à casa da testemunha; Alberto vendeu sua residência e, com o dinheiro amealhado, comprou o imóvel litigioso; não se recorda da data da compra nem do valor; soube disso a partir de relato de Alfredo; d) após deixar o bem litigioso sob os cuidados de Alberto, o imóvel ficou fechado; quando Alberto realizou a compra a Alfredo, passou a morar no bem litigioso; e) o imóvel litigioso não foi alugado a terceiro; f) Alfredo, depois que se mudou para o Rio de Janeiro, veio a Natal por duas vezes, mas não se lembra das datas; g) depois que Alfredo se mudou para o Rio de Janeiro, foi Alberto quem realizou reformas no imóvel litigioso; h) perante a vizinhança, o dono do imóvel era Alberto. 25.
Pois bem, com espeque no narrado na petição inicial, contestação e réplica, entendo como incontroverso o fato de que o imóvel litigioso pertenceu, inicialmente, à demandante e ao seu cônjuge Alfredo.
Posteriormente, em razão da transferência determinada pela Marinha brasileira a Alfredo, este e sua família, incluindo a autora, precisaram se mudar para o Rio de Janeiro.
Assim, em face da distância e da amizade íntima mantida entre a autora, Alfredo e Alberto, genitor da ora ré, aqueles propuseram a este que funcionasse como detentor do imóvel litigioso, ou seja, exercesse posse sobre o bem em nome da demandante e de Alfredo. 26.
A partir desse momento da linha temporal é que nasce a controvérsia dos autos, porquanto a autora alegou, em sua réplica (fls. 115-6), que Alfredo enviou mensalmente a Alberto, via correio, o dinheiro referente ao pagamento das parcelas do financiamento na Cohab (atual Datanorte), até que sobreveio a quitação das obrigações, custeada integralmente pelo cônjuge da autora.
Por outro lado, a demandada arrazoou, em sua contestação, que, após a mudança da autora e de seu esposo, Alberto perdeu totalmente o contato com Alfredo e a demandante, de maneira que o pagamento das prestações do financiamento na Cohab passou a ser realizada pelo então detentor até a sua quitação.
Também destacou que, em 2003, Alfredo retornou temporariamente para Natal a fim de celebrar com Alberto contrato verbal de promessa de compra e venda do imóvel litigioso, no qual acordaram que Alberto venderia sua casa e pagaria a Alfredo o dinheiro auferido, ao passo que o alegado vendedor, ao retornar a Natal, transferiria a titularidade do bem ao comprador na Cohab (atual Datanorte).
Todavia, segundo afiançou a ré, Alfredo faleceu antes mesmo de conseguir retornar a Natal, o que impossibilitou o cumprimento da mencionada promessa. 27.
Nesse trilhar, como o suposto contrato de promessa de compra e venda foi verbal, obviamente não há prova documental de tal negócio jurídico no álbum processual, motivo pelo qual sua comprovação dependeria dos depoimentos colhidos na AIJ. 28.
No entanto, a testemunha Marlene respondeu desconhecer qualquer pacto verbal de compra e venda entabulado entre Alfredo e Alberto.
A declarante Francisca ouviu do próprio Alberto acerca da alegação de que ele comprou o imóvel litigioso.
Já a declarante Maria Ivonete deu respostas inconsistentes e, quando comparadas às da testemunha e da primeira declarante, frágeis, sobretudo quando, após responder que Alberto vendeu sua residência e, com o valor amealhado, comprou o imóvel litigioso, não soube indicar como tomou ciência de tal negócio jurídico, demorando bastante para mencionar que soube a partir de relato de Alfredo. 29.
Portanto, à luz da prova testemunhal produzida na AIJ, não vislumbro elementos que consubstanciem a existência do prefalado contrato verbal de promessa de compra e venda. 30.
Contudo, observo na espécie a configuração da chamada interversão da posse, se não, vejamos. 31.
Ensinam os civilistas Farias e Rosenvald que (Curso de direito civil: direitos reais. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2021, p. 157-60): Em princípio, a ninguém é permitido unilateralmente alterar a configuração de sua posse, sanando arbitrariamente eventuais vícios objetivos e subjetivos a seu bel-prazer.
Isto é, a causa da posse (natural/direta/indireta) – como as virtudes e defeitos (justa/injusta, boa-fé/má-fé) – será considerada como o seu ‘caráter’, em princípio, imutável. (...) (...) a mudança de comportamento de quem detém a coisa será fundamental para a conversão da detenção em posse injusta, mas não para transformar a posse injusta em uma posse justa.
Todavia, a doutrina preconiza que, em duas situações oriundas de fatos externos, incide a mutação da causa possessionis . a) Fato de natureza jurídica Em razão de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, é facultado ao possuidor que mantenha posse objetiva ou subjetivamente viciada alterar o seu caráter, sanando os vícios de origem. (...) Aqui, a interversão da posse é bilateral, exigindo o acordo de vontades para alteração do caráter primitivo da posse. b) Fato de natureza material É a manifestação por atos exteriores e prolongados do possuidor da inequívoca intenção de privar o proprietário do poder de disposição sobre a coisa. (...) Imagine-se um locatário cujo contrato finde.
Se o locatário – agora possuidor precário – insiste em permanecer no local de origem, abrir-se-á em favor do possuidor esbulhado a ação de reintegração de posse. (...) Essa mudança de percepção quanto à natureza da posse é externamente constatada pela própria omissão daquele que deveria exercer o seu direito subjetivo no sentido de reverter a situação, mas se queda inerte por um período considerável.
Destarte, se o proprietário esbulhado descurar em enfrentar a posse injusta, temos que o abandono prolongado e a incúria no trato com a coisa denotam alteração na postura do possuidor perante o bem.
Em outras palavras, uma posse injusta pela precariedade e, em princípio, inapta a gerar usucapião sofre o fenômeno da interversão e o possuidor adquire animus domini.
O que começou como posse direta transmuda-se e adquire autonomia, e mesmo mantendo o vício originário, passa a contar prazo para aquisição da propriedade pela via da usucapião. (...) (...) A relevância da mudança fática do comportamento do possuidor reflete-se nos caracteres da posse de ad interdictae para ad usucapionem .
Na posse precária, quando o precarista não reconhece mais a supremacia do direito do esbulhado.
O que muda com o comportamento de fato do possuidor não é a origem ilícita da posse, mas o animus.
Apesar de continuar injusta, se o possuidor não mais reconhece a superioridade do direito do esbulhado de reaver a coisa, o que mudou com o novo comportamento foi o nascimento do animus domini , requisito que faltava para iniciar o prazo útil de usucapião. (...) Carlyle Popp discorre sobre o comportamento omissivo que gera a supressio: ‘Isto se explica, pois, com base no princípio da confiança, a parte orquestrou todas as suas atividades não esperando ser demandada com base naquela situação.
O exercício continuado de situação jurídica ao arrepio do convencionado ou do ordenamento implica nova fonte de direito subjetivo, devendo permanecer tal situação para o futuro’. (...) A dificuldade que surge se apresenta na caracterização da mudança do título da posse, quando esta decorre de uma negligência gradual e também de paulatina assunção de um novo animus, na medida em que não há um marco temporal identificável.
Porém, fatos objetivos denotam a aquisição do animus domini.
A realização de acessões, pagamento de tributos e a postura de quem age como um bom proprietário denotam o desligamento total de vínculos entre o precarista e o antigo possuidor. (grifei) 32.
Sob esse prisma, depreendo das provas documentais e testemunhais que, inicialmente, Alberto, genitor da demandada, exerceu poder físico sobre o bem litigioso na qualidade de detentor, desde, aproximadamente, o ano de 1984, pois mantinha relação de dependência para com Alfredo e a demandante, conservando a posse em nome destes e em cumprimento de ordens ou instruções suas (CC, art. 1.198, caput). 33.
Posteriormente, porém, esse poder físico de Alberto, oriundo de detenção, converteu-se em posse direta autônoma, pois aquele começou a exteriorizar comportamento de dono, sem se manter dependente a Alberto e à autora.
Aliás, a percepção da testemunha e das declarantes, assim como da própria vizinhança num geral, era de que Alberto era o efetivo dono do imóvel litigioso e de que era ele quem realizava benfeitorias no bem. 34.
Nessa vereda, vejo que não existem nos autos prova de que a autora e Alberto no intervalo de 1984 a 2003 compareceram ao bem litigioso para exercer fiscalização sobre a detenção até então exercida por aquele.
Destaco que foi a própria demandada quem delineou que Alfredo retornou temporariamente a Natal em 2003 e manteve contato com Alberto. 35.
Da mesma forma, após essa alegada reunião travada entre Alfredo e Alberto, no interregno de 2003 até 2016, momento em que, segundo a testemunha Marlene, a demandante retornou a Natal para lidar com a questão do bem litigioso, não avisto no álbum eletrônico elementos que denotem que a parte autora compareceu ao imóvel para verificar o estado da coisa. 36.
Sob esse enfoque, causa perplexidade ao Juízo que a parte autora, embora assevere que tentou entrar em contato com a parte ré para reaver a posse do imóvel, não juntou aos autos qualquer print de WhatsApp, e-mail, carta ou notificação extrajudicial remetida com AR (aviso de recebimento) a fim de corroborar sua afirmação de que realmente procurou Alberto ou a demandada no lapso temporal de 1984 a 2003 e/ou de 2003 até 2016. 37.
Igualmente, chama atenção o fato de a demandante ter, segundo a testemunha Marlene, retornado a Natal em 2016 para tratar da posse do imóvel litigioso, mas deixou para ajuizar interdito possessório apenas no ano de 2022. 38.
Registro que a parte autora limitou-se a carrear aos autos apenas (38.a) informativo do imóvel litigioso, emitido pela SEMUT em 2015, sob a responsabilidade tributária, à época, de Alfredo (fl. 19) e (38.b) “proposta para pagamento de débito” do bem debatido, alegadamente lavrado pela Datanorte, no qual consta “[o] pagamento deste acordo será efetuado pelo Srº: ALBERTO BENIGMO” (fl. 20), datado em 2006. 39.
Nessa esteira, realço que a parte demandante não comprovou documentalmente a remessa de dinheiro, pelo correio, para Alberto quitar as prestações mensais do financiamento do imóvel, como sustentou na réplica. 40.
Noutro giro, a parte ré coligiu extensa documentação referente ao financiamento contraído por Alfredo na Cohab (sucedida pela Datanorte), o que demonstra que Alberto continuou a zelar pelo adimplemento das obrigações no decorrer dos anos (fls. 67-111). 41.
Por seu turno, verifico que a titularidade da conta da Cosern do imóvel litigioso, já em 2015, foi alterada para o nome de Alberto (fl. 77).
No tocante à responsabilidade tributária, Alberto procedeu à alteração para seu nome em 2016 (fl. 48-51). 42.
Nessa toada, concluo que (42.a) Alberto inicialmente exerceu posse com contornos de detenção, a qual, depois, alterou-se para poder físico direto e autônomo, sem qualquer traço de ilegitimidade; (42.b) quando do falecimento de Alberto (fl. 43), por força do princípio da saisine, sua posse foi transmitida imediatamente para sua herdeira Sueli (fl. 44), ora demandada, a qual passou a ser possuidora, sem qualquer vício, do bem litigioso. 43.
Dessa feita, a inércia da autora e de seu então cônjuge em exercer posse sobre o imóvel litigioso no decorrer dos anos implicou a gênese de legítima expectativa em Alberto de que o bem se tornara seu, de forma que é patente a concretização da interversão da posse. 44.
Em arremate, como não preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão de reintegração de posse em favor da parte demandante, pois não se desincumbiu de seu ônus probatório de provar o anteriormente afiançado (CPC, art. 373, I), e em face da melhor posse da demandada, o julgamento de improcedência da pretensão inicial é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO 45.
ISSO POSTO, lanço a presente Sentença para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse contido na petição inicial, pelo que EXTINGO o feito, com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC. 46.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido em seu favor. 47.
A oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 48.
Se interposta Apelação, intime-se a parte contrária a contrarrazoar, no prazo de 15 dias (em dobro, se for o caso).
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte adversa a oferecer contrarrazões, em igual intervalo.
Após, remetam-se os autos à instância superior. 49.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 50.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
12/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 23:00
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 21:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA IVONETE COSTA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA RAIMUNDA CRATO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCELO BALBINO SIQUEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:37
Decorrido prazo de SUELI BENIGNO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:37
Decorrido prazo de SUELI BENIGNO em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:13
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/10/2023 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/10/2023 11:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 09:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 07:54
Juntada de diligência
-
14/09/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0813752-40.2022.8.20.5001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento para o dia 04/10/2023 às 09:00, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
As testemunhas da parte autora devem comparecer independente de intimação.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023 .
JANE DALVI Analista Judiciário -
21/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2023 16:17
Audiência instrução e julgamento redesignada para 04/10/2023 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/08/2023 16:15
Audiência instrução e julgamento designada para 03/10/2023 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:56
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 13:31
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 06:27
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 06:12
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0813752-40.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA CARMO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) Às partes, através do seu(s) advogado(s,) para tomarem conhecimento que não será realizada a audiência redesignada para o dia 24/07/2023, tendo em vista que as partes e testemunhas não foram intimadas na data oportuna.
Aguarde-se reaprazamento da audiência híbrida.
Natal/RN, 21 de julho de 2023 JANE DALVI Analista de Sistema -
21/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:50
Audiência instrução e julgamento cancelada para 24/07/2023 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:53
Audiência instrução e julgamento designada para 24/07/2023 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2022 00:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 19:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 13:04
Decorrido prazo de SUELI BENIGNO em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 13:04
Decorrido prazo de SUELI BENIGNO em 22/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 21:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2022 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 11:52
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102944-83.2017.8.20.0121
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Rogerio Inacio de Oliveira
Advogado: Alzivan Alves de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2017 00:00
Processo nº 0823160-46.2022.8.20.5004
Jeciane Maciel da Silva 00834559498
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2022 20:27
Processo nº 0808402-05.2023.8.20.0000
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Jenaria de Medeiros Silva
Advogado: Claudia de Azevedo Miranda Mendonca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 19:21
Processo nº 0800797-73.2021.8.20.5142
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Municipio de Jardim de Piranhas
Advogado: Luiz Henrique Goncalves Xavier Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2021 17:29
Processo nº 0814763-80.2022.8.20.5106
Tamires Vieira Olinto
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2022 12:47