TJRN - 0800797-73.2021.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800797-73.2021.8.20.5142 EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS.
Determinada a expedição de precatório (ID. 108566294).
Requisição de pagamento expedida (ID. 140837338).
Sem impugnação das partes, consoante Ids. 142866586 e 147841980. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a ausência de impugnações quanto a requisição de pagamento de ID. 140837338, este Juízo procederá com sua validação junto ao sistema SIGPRE.
Na sequência, considerando o Informativo n.º 54/TJRN, deverá o feito permanecer SUSPENSO até o pagamento do precatório.
Confirmada a realização do pagamento do precatório nos autos, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:06
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
08/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 05:18
Decorrido prazo de Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:44
Decorrido prazo de Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800797-73.2021.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte autora: Banco do Brasil S/A e outros Parte ré: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e em atenção ao disposto no artigo 11(¹) da Resolução nº 17, de 02/06/2021, intimam-se as partes acerca do(s) cálculo(s) constante(s) no(s) ID(s) 140837338.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 23 de janeiro de 2025.
Eu, ALCIMAR DA SILVA ARAUJO, chefe de secretaria, digitei-o.
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) (¹) Art. 11.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. -
23/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 10:25
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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24/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/10/2024 01:04
Decorrido prazo de Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB em 25/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800797-73.2021.8.20.5142 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Em 07/08/2023, a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB requereu o cumprimento de sentença e apresentou cálculos do valor atualizado, conforme petição de ID 104710626 e seus anexos.
Ao ser intimada, a parte executada concordou com os cálculos, conforme petição de ID 10828166. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Diante da ausência de impugnação aos valores apresentados, bem como pela regularidade dos cálculos presentes nos autos, que aparentam representar o crédito devido, conforme cálculos expostos na petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença, a medida de rigor é a homologação dos cálculos apresentados e consequente liberação dos valores.
Considerando que o valor trazido pela executada, qual seja R$ 48.658,04 (quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos), conforme ID 104710626, representa a aplicação dos índices delimitados na sentença, homologo, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, o referido valor, atualizado até o dia 07/08/2023.
O valor ora homologado deverá ser pago pelo MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, visto que trata-se da condenação sofrida pela mesma no presente processo.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do alvará.
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada, e, com fulcro no artigo 13, inciso II, da Lei 12.153/2009, considero que o crédito executado não obedece os limites máximos para RPV, razão pela qual determino que expeça-se o competente Requisitório de Precatório da verba devida à credora, observadas as regras constitucionais, legais e infralegais.
Comprovado o protocolamento do requisitório precatório perante o setor competente, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:25
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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10/11/2023 07:19
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800797-73.2021.8.20.5142 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Em 07/08/2023, a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB requereu o cumprimento de sentença e apresentou cálculos do valor atualizado, conforme petição de ID 104710626 e seus anexos.
Ao ser intimada, a parte executada concordou com os cálculos, conforme petição de ID 10828166. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Diante da ausência de impugnação aos valores apresentados, bem como pela regularidade dos cálculos presentes nos autos, que aparentam representar o crédito devido, conforme cálculos expostos na petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença, a medida de rigor é a homologação dos cálculos apresentados e consequente liberação dos valores.
Considerando que o valor trazido pela executada, qual seja R$ 48.658,04 (quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos), conforme ID 104710626, representa a aplicação dos índices delimitados na sentença, homologo, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, o referido valor, atualizado até o dia 07/08/2023.
O valor ora homologado deverá ser pago pelo MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, visto que trata-se da condenação sofrida pela mesma no presente processo.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do alvará.
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada, e, com fulcro no artigo 13, inciso II, da Lei 12.153/2009, considero que o crédito executado não obedece os limites máximos para RPV, razão pela qual determino que expeça-se o competente Requisitório de Precatório da verba devida à credora, observadas as regras constitucionais, legais e infralegais.
Comprovado o protocolamento do requisitório precatório perante o setor competente, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/10/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:57
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do município acerca do despacho ID 104820091 -
09/08/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:00
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca do retorno dos autos. -
24/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:07
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:07
Juntada de decisão
-
27/03/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 07:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 19:25
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:46
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/09/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
05/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:03
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 14:11
Outras Decisões
-
15/02/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 01:41
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 01:56
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:17
Decorrido prazo de CLENILDO XAVIER DE SOUZA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:17
Decorrido prazo de ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:18
Decorrido prazo de CLENILDO XAVIER DE SOUZA em 10/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 12:43
Juntada de Petição de requerimento administrativo
-
13/01/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:25
Outras Decisões
-
12/01/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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