TJRN - 0801285-69.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:25
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 24/06/2025.
-
25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 24/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo: 0801285-69.2024.8.20.5159 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DUARTE DE ALMEIDA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 9º e 10º, do CPC, a fim de que a parte tenha a oportunidade de manifestar-se, antes de que seja proferida o julgamento da lide, evitando-se, assim, a ocorrência de “decisão-surpresa”, intimem-se as partes, por seus advogados/procuradores, para se manifestarem acerca dos documentos juntados aos autos, requerendo o que entenderem oportuno, pertinente e de direito, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação, conforme estabelece o art. 357, II, do CPC.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, em acordo com o art. 357, IV.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 00:30
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DUARTE GURGEL em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DUARTE GURGEL em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:20
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 05/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2024 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 07:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:57
Outras Decisões
-
19/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837392-67.2025.8.20.5001
Francisca das Chagas de Freitas Fernande...
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 08:40
Processo nº 0802321-95.2025.8.20.5100
Faculdade do Complexo Educacional Santo ...
Fladja Nayara Aguiar Ferreira
Advogado: Thara Weend de Sousa Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 13:23
Processo nº 0808858-81.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Murilo Bezerra Figueredo
Advogado: Fabio Bento Leite
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2025 08:46
Processo nº 0802287-23.2025.8.20.5100
Maria Edileuza de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernanda Fentanes Moura de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 20:17
Processo nº 0811940-31.2025.8.20.5106
Francisco Valberto Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 15:56