TJRN - 0820510-40.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Mossoró Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação do apelado através de seu(ua) advogado(a)/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Mossoró, 11 de julho de 2025 ÁLESSON FERREIRA DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VICTOR GABRIEL PINTO FLOR Estagiário de Direito -
15/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0820510-40.2024.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Janaína Maria do Nascimento Pereira, à exordial caracterizada, em face do Estado do Rio Grande do Norte, também devidamente qualificado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure o pagamento das diferenças não pagas retroativamente ao Mandado de Segurança de nº 0808604-79.2023.8.20.0000.
Alega, a parte autora, ser servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tendo tomado posse em 11/10/2007 no cargo de Auxiliar Técnico.
Em 14 de julho de 2023, a servidora impetrou Mandado de Segurança em que houve o reconhecimento unânime para conceder a segurança e determinar a progressão por mérito do Padrão 7 para o Padrão 10, razão pela qual ajuizou a presente ação para buscar a cobrança das parcelas não pagas anteriores ao Mandado de Segurança.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Decisão, proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, declarando suspeição para atuar no feito (Id. nº 130585149).
Despacho determinando a juntada de documentações que permitam aferir a condição de hipossuficiência alegada (Id. nº 133932304).
Custas devidamente recolhidas (Id. nº 135858003).
Apesar de devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contestação (Id. nº 142185535).
Intimadas para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas (Id. nº 142397103), as partes permaneceram inertes (Id. nº 146244919). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado Preliminarmente, entendo desnecessário o aprazamento de Audiência de Instrução para o caso, uma vez que não consta nos autos pedido das partes neste sentido.
Entendo, também, que o processo encontra-se pronto para julgamento, porquanto a questão, embora de fato e de direito, está assentada em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Parecer prévio do Ministério Público Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei.
Contudo, em atenção ao Ofício nº 0839/2015 da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, que encaminhou as Recomendações Conjuntas de nº 001/2011 e nº 002/2015, Parecer prévio do Ministério Público, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, pois entendo que se enquadram nas hipóteses ali dispostas.
Mérito Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
O cerne da demanda consiste na análise da possibilidade do pagamento das diferenças não pagas retroativamente ao Mandado de Segurança de nº 0808604-79.2023.8.20.0000.
Nesse sentido, a questão de mérito já foi decidida nos termos do MS nº 0808604-79.2023.8.20.0000, originário do TJRN, que reconheceu o direito em favor da requerente de perceber os seus proventos nos termos das tabelas da LCE 242/2002, em acórdão cuja ementa segue transcrita: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO.
ATO OMISSIVO QUANTO A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODOS BIENAIS PERFECTIBILIZADOS SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02).
IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Assim, de acordo com o voto do Egrégio Tribunal que em seu voto concedeu a segurança, conforme a seguir: “concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que, após o trânsito em julgado, proceda com a progressão por mérito da Impetrante para o Padrão 10 (elevação em 03 padrões), relativa aos períodos bienais 2014/2016, 2016/2018 e 2018/2020, observando-se as regras de transição contidas na LCE 715/2022, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração deste mandamus (Súmula 271 do STF)”, impõe-se reconhecer o pagamento dos efeitos desta em favor da requerente, anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança citado.
Do pagamento das diferenças salariais Observa-se que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento, com fulcro na Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (Grifou-se).
In casu, a parte autora ajuizou o Mandado de Segurança de nº 0808604-79.2023.8.20.0000 em 14 de julho de 2023 (Id. nº 130047093), havendo a interrupção da prescrição, a qual voltou a correr em 22 de abril de 2024, quando foi certificado o trânsito em julgado (Id. nº 130047093, pág. 32).
Nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição interrompida volta a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A presente ação foi ajuizada em 03 de setembro de 2024, restando, portanto, em débito o pagamento do retroativo relativo aos 05 (cinco) anos anteriores à data da interpretação do mandado de segurança (ou seja, desde 14/07/2023).
Feitas tais considerações, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/07/2018.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com o pagamento das diferenças das progressões nos termos do Mandado de Segurança de nº 0808604-79.2023.8.20.0000, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurada, em observância ao art. 85, § 2º e seus incisos do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independentemente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
20/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO em 11/03/2025 23:59.
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10/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 23:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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18/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:57
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 14:40
Decorrido prazo de JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:01
Decorrido prazo de JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:47
Declarada suspeição por PEDRO CORDEIRO JUNIOR
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03/09/2024 00:28
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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