TJRN - 0838867-58.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0838867-58.2025.8.20.5001 Exequente: EDINIR DE FIGUEIREDO LOBO DE PAIVA e outros (9) Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - EDINIR DE FIGUEIREDO LOBO DE PAIVA e outros (9), para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025.
SANDRA LUCIA VIEIRA DA SILVA Técnica Judiciária -
19/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CLARICE SOARES MARIZ em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0838867-58.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:EDINIR DE FIGUEIREDO LOBO DE PAIVA e outros (9) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
I - RELATÓRIO ESPÓLIO DE ALÍPIO LOBO DA COSTA apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão de id 153392794, alegando omissão na análise do pedido de parcelamento das custas judiciais ou que os valores sejam pagos ao final do processo, caso houvesse a negativa de concessão da gratuidade judiciária.
Intimado, o embargado não se manifestou. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assiste razão ao embargante.
No caso, a Decisão de id 153392794 determinou o recolhimento das custas sem análise dos pedidos subsidiários, omissão esta que deve ser sanada por este Juízo e que passo a fazer neste momento.
Conforme dispõe o §2º, do art. 99 do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso, foi determinado a comprovação documental dos requisitos da gratuidade, o que não foi comprovado pelos exequentes, não havendo como se presumir a hipossuficiência apenas em razão da idade, não havendo documentos que atestem a vulnerabilidade financeira.
Além disso, estamos diante de valores referentes a uma categoria profissional comumente bem remunerada, cujos valores sempre são de patamares elevados.
No entanto, entendo ser possível o parcelamento das custas processuais, que podem ser divididos em até oito parcelas.
Mesmo o valor das custas sendo mais de R$ 11.000,00 (onze mil reais), estamos diante de treze herdeiros, os quais não teriam que desembolsar mais que R$ 113,00 (cento e treze reais) por mês, cada um, o que se encontra perfeitamente dentro de limites de razoabilidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os Embargos Declaratórios para eliminar a omissão apontada e concedo o parcelamento das custas judiciais em até 08 (oito) parcelas iguais, conforme a Resolução de Regência do Eg.
TJRN.
Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, intime-se a parte executada para impugnar a referida execução, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
03/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 06:26
Conclusos para decisão
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03/07/2025 06:26
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LARISSA PIMENTEL DE SOUZA CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CLARICE SOARES MARIZ em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LARISSA PIMENTEL DE SOUZA CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0838867-58.2025.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/Exequente: EDINIR DE FIGUEIREDO LOBO DE PAIVA e outros (9) Réu/Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 6 de junho de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:35
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 17:15
Outras Decisões
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02/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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