TJRN - 0802252-67.2019.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:27
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802252-67.2019.8.20.5102 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDGAR SMITH NETO EXECUTADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, NOVA DENOMINAÇÃO DO REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDGAR SMITH NETO em face de SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, NOVA DENOMINAÇÃO DO REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Intimado o executado requereu a declaração de inexigibilidade do título que enseja a presente execução em razão da prescrição da pretensão executiva. É o que importa relatar.
Decido.
A Lei n. 8.906/94 estabelece o prazo prescricional para a cobrança dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "Art. 25.
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato." Na hipótese, o título judicial oriundo de sentença condenatória que fixou honorários advocatícios transitou em julgado em 10/06/2013 (Id 115797340), sendo que o exequente requereu o cumprimento de sentença apenas em 11/07/2019, ou seja, mais de seis anos após o trânsito em julgado, o que ultrapassa o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 25, II, A Lei n. 8.906/94.
Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre o tema, consolidando que o prazo prescricional da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos seguintes termos: "A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento.
Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória (...).
O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória." (REsp 1419386/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016).
Assim, é evidente a prescrição da pretensão executiva.
Ante o exposto, acolho a alegação de prescrição da pretensão executiva para, com fulcro nos 487, II, do Código de Processo Civil, julgar extinta a presente execução.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:05
Declarada decadência ou prescrição
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13/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição de extinção
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02/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
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02/02/2024 15:47
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, nova denominação do REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 25/01/2024.
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02/12/2023 01:08
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, nova denominação do REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 21:51
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 25/11/2022 23:59.
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18/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 11:49
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
05/11/2020 13:10
Juntada de Certidão
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09/04/2020 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 11:28
Conclusos para decisão
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11/07/2019 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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