TJRN - 0808655-22.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808655-22.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA ALDEZIRA DE MEDEIROS DUARTE Advogado(s): AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR TRATAMENTO HOME CARE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores para assegurar o custeio de tratamento home care prescrito por médico assistente, diante do descumprimento reiterado da obrigação pela operadora de plano de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade da determinação judicial de bloqueio de valores como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de tutela de urgência; e (ii) analisar a necessidade de demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O bloqueio de valores para garantir a efetivação de decisão judicial que determinou a prestação de serviço de saúde é medida legítima, nos termos do art. 139, IV, do CPC, sendo dever do magistrado adotar providências necessárias para o cumprimento da ordem judicial. 4.
No caso, a operadora de plano de saúde descumpriu decisão judicial que a obrigava a fornecer o tratamento home care, tornando necessária a adoção de medida coercitiva para assegurar o direito do consumidor. 5.
Ausente a probabilidade do direito alegado pelo agravante (fumus boni iuris), resta prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), inviabilizando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a determinação de bloqueio de valores como meio coercitivo para garantir o cumprimento de obrigação de fazer imposta ao plano de saúde, especialmente quando se tratar de tratamento médico prescrito por médico assistente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0810972-27.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJRN, AI nº 0808487-54.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 11.09.2024; TJRN, AI nº 0811439-06.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com a 13ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0823699-26.2024.8.20.5106, em sede de cumprimento de sentença, ajuizada por Maria Aldezira de Medeiros Duarte, determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante, via SISBAJUD, até o montante de R$ 59.131,10 (cinquenta e nove mil, cento e trinta e um reais e dez centavos), para o custeio do serviço de home care referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, bem como a liberação à prestadora de serviço de home care (RIO GRANDE HOME CARE LTDA).
Nas razões recursais, o agravante relata que a operadora não apenas autorizou o tratamento domiciliar, mas também disponibilizou profissional credenciado para a prestação do serviço, tendo a parte exequente, contudo, recusado injustificadamente a implantação do home care indicado.
Defende que inexiste descumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual é indevido o bloqueio de valores e a liberação de montante vultoso à prestadora particular escolhida unilateralmente pela exequente, fora da rede credenciada Aduz que a manutenção da constrição representa risco de grave lesão à agravante, comprometendo seu equilíbrio econômico-financeiro e ensejando precedente prejudicial à coletividade de beneficiários.
Assevera que, não obstante a ausência de cobertura obrigatória para atendimento domiciliar conforme a legislação de regência, a operadora autorizou a realização do tratamento, não podendo ser compelida a custear serviço fora da sua rede, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que “ficou devidamente demonstrado que a Hapvida, vem buscando, incessantemente, cumprir a obrigação de fazer, contudo, os responsáveis pela paciente, impõe diversos empecilhos, sem qualquer justificativa plausível.” Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a eficácia da decisão agravada, evitando-se a transferência dos valores bloqueados, e, no mérito, requer a sua reforma, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e a consequente cassação da ordem de bloqueio judicial.
Restou indeferido pedido de efeito suspensivo (Id 31448492).
Contrarrazões ausentes.
A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 32435080). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 31448492).
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: (...) A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Inicialmente, cumpre ressaltar que no Agravo de Instrumento nº 0817213-17.2024.8.20.0000 interposto anteriormente pela ora agravante, também de minha relatoria, foi indeferido o efeito suspensivo, mantendo-se até então a decisão que determinou penhora eletrônica do valor de R$ 95.847,30 (noventa e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e trinta centavos).
Portanto, a discussão neste segundo recurso se limita ao reconhecimento do descumprimento reiterado da decisão judicial que deferiu a tutela de urgência formulada na origem em 25/04/2025, determinando à OPS que forneça o tratamento médico domiciliar (home care), nos termos da prescrição médica, da qual decorrente as sucessivas ordens bloqueios dos valores necessários ao tratamento (ids 135941020 e, por último, o decisum agravo de id 149551211 - autos de origem), não sendo palco para rediscutir as questões relacionadas à tutela de urgência já mencionada.
No caso em tela, para além da necessidade e a prescrição do tratamento, restou demonstrada que a OPS se limitou em anexar aos autos comprovantes de envio de Telegrama (Id. 143513751 – autos de origem) à agravada, como forma de comprovar o suposto atendimento da medida, contudo, o serviço vem sendo ofertado parcialmente pela empresa Rio Grande Home Care LTDA, para a qual foram feitas as transferências judiciais após apresentação das notas fiscais correlatas.
Além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da Operadora de Saúde Recorrente, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação à mesma, máxime porque indubitável o periculum in mora inverso, haja vista que a Recorrido se encontra submetida ao agravamento do seu quadro de saúde, afigurando-se premente a medida constritiva engendrada na origem.
A propósito, em casos de igual jaez, já deliberou esta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE TRATAMENTO HOME CARE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0804436-32.2024.8.20.5001, determinou o bloqueio da quantia de R$ 220.416,68 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), correspondente a três meses de tratamento home care para o agravado.
O agravante sustenta a irreversibilidade da medida, a não obrigatoriedade da cobertura do tratamento e o impacto econômico-financeiro na operadora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de bloqueio de valores para custear tratamento home care, diante do descumprimento da obrigação pela operadora de plano de saúde; e (ii) estabelecer se é exigível a prestação de caução para a efetivação da medida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O bloqueio de valores para garantir a efetivação de decisão judicial que determinou a prestação de serviço de saúde é medida legítima, nos termos do art. 139, IV, do CPC, sendo dever do magistrado adotar providências necessárias para o cumprimento da ordem judicial.4.
No caso, a operadora de plano de saúde descumpriu decisão judicial que a obrigava a fornecer o tratamento home care, tornando necessária a adoção de medida coercitiva para assegurar o direito do consumidor.5.
A exigência de caução para a prestação de tutela provisória não é obrigatória, tratando-se de faculdade do magistrado, conforme dispõe o art. 300, §1º, do CPC.6.
A jurisprudência do TJRN firmou entendimento de que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratado, não podendo ser indevidamente limitado pela operadora do plano de saúde, conforme Súmula nº 29 do TJRN.7.
Ausente a probabilidade do direito alegado pelo agravante (fumus boni iuris), resta prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), inviabilizando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0810972-27.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJRN, AI nº 0808487-54.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 11.09.2024; TJRN, AI nº 0811439-06.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024.
Súmula nº 29 do TJRN.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816279-59.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025); DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores para assegurar o custeio de tratamento home care prescrito por médico assistente.II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de bloqueio de valores como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de tutela de urgência.
III.
Razões de decidir: 3.
A medida de bloqueio de valores é cabível como instrumento para garantir a efetividade da tutela de urgência, especialmente diante do descumprimento reiterado da obrigação pela operadora de plano de saúde, nos termos do art. 297 do CPC. 4.
Precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecem a legitimidade da medida de bloqueio em hipóteses análogas para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta ao plano de saúde.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a determinação de bloqueio de valores como meio coercitivo para garantir o cumprimento de obrigação de fazer imposta ao plano de saúde, especialmente quando se tratar de tratamento médico prescrito por médico assistente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento 0802487-38.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, julgado em 07/08/2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0808757-78.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, julgado em 22/11/2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0805338-50.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 10/10/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810974-94.2024.8.20.0000, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025).
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
Sobre a matéria, importa destacar que de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz, no exercício de suas funções, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias”, como é o caso dos autos.
Dessa forma, é indiscutível que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial.
Tal providência garante a tutela jurisdicional adequada, conferindo efetividade ao pedido formulado na demanda inicial, especialmente no caso concreto, onde a demandante necessita com urgência do tratamento multidisciplinar de Home Care, a fim de viabilizar sua evolução clínica.
Assim, coube ao julgador escolher com prudência e critério as medidas mais adequadas à efetivação dos provimentos jurisdicionais, devendo manter-se a decisão que determinou a penhora eletrônica do valor de R$ 59.131,10 (cinquenta e nove mil cento e trinta e um reais e dez centavos).
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (...) Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808655-22.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
16/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:19
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA ALDEZIRA DE MEDEIROS DUARTE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA ALDEZIRA DE MEDEIROS DUARTE em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0808655-22.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARIA ALDEZIRA DE MEDEIROS DUARTE Advogado(s): Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0823699-26.2024.8.20.5106, em sede de cumprimento de sentença, ajuizada por Maria Aldezira de Medeiros Duarte, determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante, via SISBAJUD, até o montante de R$ 59.131,10 (cinquenta e nove mil, cento e trinta e um reais e dez centavos), para o custeio do serviço de home care referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, bem como a liberação à prestadora de serviço de home care (RIO GRANDE HOME CARE LTDA).
Nas razões recursais, o agravante relata que a operadora não apenas autorizou o tratamento domiciliar, mas também disponibilizou profissional credenciado para a prestação do serviço, tendo a parte exequente, contudo, recusado injustificadamente a implantação do home care indicado.
Defende que inexiste descumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual é indevido o bloqueio de valores e a liberação de montante vultoso à prestadora particular escolhida unilateralmente pela exequente, fora da rede credenciada.
Aduz que a manutenção da constrição representa risco de grave lesão à agravante, comprometendo seu equilíbrio econômico-financeiro e ensejando precedente prejudicial à coletividade de beneficiários.
Assevera que, não obstante a ausência de cobertura obrigatória para atendimento domiciliar conforme a legislação de regência, a operadora autorizou a realização do tratamento, não podendo ser compelida a custear serviço fora da sua rede, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que “ficou devidamente demonstrado que a Hapvida, vem buscando, incessantemente, cumprir a obrigação de fazer, contudo, os responsáveis pela paciente, impõe diversos empecilhos, sem qualquer justificativa plausível.” Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a eficácia da decisão agravada, evitando-se a transferência dos valores bloqueados, e, no mérito, requer a sua reforma, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e a consequente cassação da ordem de bloqueio judicial. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Inicialmente, cumpre ressaltar que no Agravo de Instrumento nº 0817213-17.2024.8.20.0000 interposto anteriormente pela ora agravante, também de minha relatoria, foi indeferido o efeito suspensivo, mantendo-se até então a decisão que determinou penhora eletrônica do valor de R$ 95.847,30 (noventa e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e trinta centavos).
Portanto, a discussão neste segundo recurso se limita ao reconhecimento do descumprimento reiterado da decisão judicial que deferiu a tutela de urgência formulada na origem em 25/04/2025, determinando à OPS que forneça o tratamento médico domiciliar (home care), nos termos da prescrição médica, da qual decorrente as sucessivas ordens bloqueios dos valores necessários ao tratamento (ids 135941020 e, por último, o decisum agravo de id 149551211 - autos de origem), não sendo palco para rediscutir as questões relacionadas à tutela de urgência já mencionada.
No caso em tela, para além da necessidade e a prescrição do tratamento, restou demonstrada que a OPS se limitou em anexar aos autos comprovantes de envio de Telegrama (Id. 143513751 – autos de origem) à agravada, como forma de comprovar o suposto atendimento da medida, contudo, o serviço vem sendo ofertado parcialmente pela empresa Rio Grande Home Care LTDA, para a qual foram feitas as transferências judiciais após apresentação das notas fiscais correlatas.
Além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da Operadora de Saúde Recorrente, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação à mesma, máxime porque indubitável o periculum in mora inverso, haja vista que a Recorrido se encontra submetida ao agravamento do seu quadro de saúde, afigurando-se premente a medida constritiva engendrada na origem.
A propósito, em casos de igual jaez, já deliberou esta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE TRATAMENTO HOME CARE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0804436-32.2024.8.20.5001, determinou o bloqueio da quantia de R$ 220.416,68 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), correspondente a três meses de tratamento home care para o agravado.
O agravante sustenta a irreversibilidade da medida, a não obrigatoriedade da cobertura do tratamento e o impacto econômico-financeiro na operadora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de bloqueio de valores para custear tratamento home care, diante do descumprimento da obrigação pela operadora de plano de saúde; e (ii) estabelecer se é exigível a prestação de caução para a efetivação da medida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O bloqueio de valores para garantir a efetivação de decisão judicial que determinou a prestação de serviço de saúde é medida legítima, nos termos do art. 139, IV, do CPC, sendo dever do magistrado adotar providências necessárias para o cumprimento da ordem judicial.4.
No caso, a operadora de plano de saúde descumpriu decisão judicial que a obrigava a fornecer o tratamento home care, tornando necessária a adoção de medida coercitiva para assegurar o direito do consumidor.5.
A exigência de caução para a prestação de tutela provisória não é obrigatória, tratando-se de faculdade do magistrado, conforme dispõe o art. 300, §1º, do CPC.6.
A jurisprudência do TJRN firmou entendimento de que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratado, não podendo ser indevidamente limitado pela operadora do plano de saúde, conforme Súmula nº 29 do TJRN.7.
Ausente a probabilidade do direito alegado pelo agravante (fumus boni iuris), resta prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), inviabilizando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0810972-27.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJRN, AI nº 0808487-54.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 11.09.2024; TJRN, AI nº 0811439-06.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024.
Súmula nº 29 do TJRN.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816279-59.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025); DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores para assegurar o custeio de tratamento home care prescrito por médico assistente.II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de bloqueio de valores como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de tutela de urgência.
III.
Razões de decidir: 3.
A medida de bloqueio de valores é cabível como instrumento para garantir a efetividade da tutela de urgência, especialmente diante do descumprimento reiterado da obrigação pela operadora de plano de saúde, nos termos do art. 297 do CPC. 4.
Precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecem a legitimidade da medida de bloqueio em hipóteses análogas para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta ao plano de saúde.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a determinação de bloqueio de valores como meio coercitivo para garantir o cumprimento de obrigação de fazer imposta ao plano de saúde, especialmente quando se tratar de tratamento médico prescrito por médico assistente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento 0802487-38.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, julgado em 07/08/2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0808757-78.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, julgado em 22/11/2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0805338-50.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 10/10/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810974-94.2024.8.20.0000, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025).
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
Sobre a matéria, importa destacar que de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz, no exercício de suas funções, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias”, como é o caso dos autos.
Dessa forma, é indiscutível que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial.
Tal providência garante a tutela jurisdicional adequada, conferindo efetividade ao pedido formulado na demanda inicial, especialmente no caso concreto, onde a demandante necessita com urgência do tratamento multidisciplinar de Home Care, a fim de viabilizar sua evolução clínica.
Assim, coube ao julgador escolher com prudência e critério as medidas mais adequadas à efetivação dos provimentos jurisdicionais, devendo manter-se a decisão que determinou a penhora eletrônica do valor de R$ 59.131,10 (cinquenta e nove mil cento e trinta e um reais e dez centavos).
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
29/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 07:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2025 23:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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