TJRN - 0801413-96.2025.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801413-96.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
S.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ADRIELE VITORIA FONSECA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Antes de proceder com o saneamento do feito, observo que a parte requerida afirmou que houve o saque do valor, contudo não juntou nenhum TED, ou documento similar, devendo esclarecer como o possível saque foi efetivado.
Dessa forma, determino a intimação do banco requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o ponto controvertido acima exposto.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:17
Ordenada a entrega dos autos à parte
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29/07/2025 06:29
Conclusos para decisão
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29/07/2025 06:28
Juntada de Certidão
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28/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 06:24
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. -
03/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:57
Publicado Citação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801413-96.2025.8.20.5113 REQUERENTE: L.
M.
S.
S.
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por L.
M.
S.
S. em face do BANCO PAN S/A, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na sustação da cobrança mensal nos proventos da parte autora referente as parcelas do Contrato de Cartão de Crédito Consignado sob nº 767694565-7, com parcelas no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos).
Alega que desconhece a origem do contrato, bem como, que nunca foi creditado em sua conta os valores supostamente contratados.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o extrato Histórico de Créditos do INSS, demonstrando os descontos (ID 152819933).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a inicial, defiro a justiça gratuita e confiro prioridade de tramitação ao feito, nos moldes do art. 1048, I, CPC.
Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, a prova inequívoca se revela através do(s) documento(s) que acompanham o requerimento inicial (ID 152819932), que indica a existência de um Cartão de Crédito com limite de R$ 1.666,00 (um mil e seiscentos e sessenta e seis reais) e reserva para pagamento de valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) consignado em seu benefício previdenciário, com data de inclusão em 12/12/2022, restando suficiente para convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais.
Igualmente, o(s) documento(s) acostados ao requerimento inicial, indica(m) a probabilidade do direito, que decorre do fato de a parte autora afirmar não reconhecer os descontos indicados.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio do ato, haja vista que o depósito do referido valor se deu em razão de cartão de crédito consignado que a parte autora desconhece e tem pagamento descontado diretamente em benefício previdenciário, por se tratar de abatimento de verba salarial, cujo desconto mensal acarreta iminente prejuízo ao consumidor, que percebe, a título de proventos, um pouco mais de um salário-mínimo.
Ademais, após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora merece prosperar, uma vez que a parte ré, intimada para se manifestar sobre o pedido, não demonstrou as razões que justificam a legalidade dos abatimentos, eis que, apesar de intimada, não juntou nenhum documento demonstrado, sumariamente, a existência da contratação.
Sabendo que a prova da contratação, quando impugnada pela parte autora, recai sobre a instituição financeira, em virtude da impossibilidade de produção de prova negativa pelo consumidor, convém deferir a tutela de urgência, como bem entende o E.
TJRN, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800586-35.2024.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 15/08/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE NÃO CONTRATAÇÃO PELA AUTORA.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801282-42.2022.8.20.0000, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/08/2022, PUBLICADO em 18/08/2022) Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, defiro o pedido de Tutela Provisória de Urgência, ao passo que determino que a parte demandada se abstenha de realizar o desconto mensal de R$75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), Cartão de Crédito Consignado sob nº 767694565-7, a partir do recebimento desta Decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado, a ser revertida em favor da autora, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, bem como que a parte autora nega a existência da relação jurídica com a parte demandada, não podendo o magistrado exigir da parte promovente a produção de prova negativa, DETERMINO a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá a parte demandada anexar as provas da regularidade/legalidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado sob nº 767694565-7, conforme Histórico de Empréstimos do INSS juntado ao ID 152819932.
Este Juízo vem dispensando a realização de audiências de conciliação em processos desta natureza em prol da celeridade processual.
Desta feita, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Caso as partes tenham interesse em transigir, deverão acostar nos autos a proposta de acordo, e nada impede que formulem a composição extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente na oportunidade de eventual audiência de instrução a ser realizada.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 07:35
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801413-96.2025.8.20.5113 AUTOR: L.
M.
S.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ADRIELE VITORIA FONSECA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98, CPC).
Nos termos do art. 300, §2°, CPC, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Escoado o prazo, conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. M. S. S..
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28/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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