TJRN - 0851853-49.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:28
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição incidental
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02/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0851853-49.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ALEXSANDRA KARLA PONTES DE AZEVEDO, ALEXSANDRA MAIA NOLASCO DE CASTRO, ALEXSANDRA MARTINS DE LIMA, ALEXSANDRA MOURA DA SILVA, ALEXSANDRA XAVIER DO NASCIMENTO AGRA VIEIRA, ALEXSANDRO DA SILVA TORRES, ALEXSANDRO DANIEL PEREIRA, ALEXSANDRO DOMINGOS DE OLIVEIRA, ESPÓLIO ALEXSANDRO FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Constam nos autos cálculos apresentados pelo Sindicato, objeto de diálogos com o Estado do Rio Grande do Norte, porém, não homologados no Núcleo de Ações Coletivas.
Muito embora tais planilhas indiquem a titularidade da Fazenda Pública, como elaborador das planilhas, com a juntada pelo Sindicato, importante o pronunciamento da Fazenda Pública, para se evitar nulidades processuais, promovendo-se a respectiva intimação para, no prazo de trinta dias, manifestar aquiescência escrita.
Em caso de não aquiescência, no mesmo prazo, deverá a Fazenda Pública oferecer impugnação.
P.I.
NATAL/RN, 30 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0851853-49.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ALEXSANDRA KARLA PONTES DE AZEVEDO, ALEXSANDRA MAIA NOLASCO DE CASTRO, ALEXSANDRA MARTINS DE LIMA, ALEXSANDRA MOURA DA SILVA, ALEXSANDRA XAVIER DO NASCIMENTO AGRA VIEIRA, ALEXSANDRO DA SILVA TORRES, ALEXSANDRO DANIEL PEREIRA, ALEXSANDRO DOMINGOS DE OLIVEIRA, ESPÓLIO ALEXSANDRO FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Observa-se que as partes credoras ALEXSANDRO DOMINGOS DE OLIVEIRA e ALEXSANDRA MOURA DA SILVA delimitaram o seu pedido, no âmbito individual.
Essa circunstância delimita a perda do objeto da pretensão duplicada, no âmbito coletivo, por superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção da 3a Vara de Fazenda Pública de Natal, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial.
Isto posto, julgo extinto o pedido dos credores acima e dou seguimento ao feito, relativamente aos credores remanescentes, fazendo-se conclusão para sentença.
P.I.
NATAL /RN, 4 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/06/2025 08:58
Outras Decisões
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05/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:51
Juntada de Petição de petição incidental
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21/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em determino a suspensão do feito por 6 (seis) meses enquanto se aguarda a tentativa de resolução da demanda
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01/03/2024 08:03
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:54
Indeferido o pedido de Alexsandra Moura da Silva
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18/10/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/09/2023 16:49
Outras Decisões
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26/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
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11/07/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/07/2022 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/07/2022 13:13
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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