TJRN - 0808266-88.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4 Número do Processo: 0808266-88.2025.8.20.5124 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: ROBERTO WAGNER SILVA DIAS DESPACHO Analisando os autos para fins de homologação do acordo, observo que não a assinatura da parte ré não foi passível de validação no site validar.iti.gov.
Veja-se: Sendo assim, intime-se a parte autora para providenciar a juntada do termo de acordo com assinatura válida da parte ré no prazo de 05 dias, sob pena de não ser homologado o acordo.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER SILVA DIAS em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 20:17
Juntada de diligência
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³ Número do Processo: 0808266-88.2025.8.20.5124 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: ROBERTO WAGNER SILVA DIAS DECISÃO (com força de mandado) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em desfavor de ROBERTO WAGNER SILVA DIAS, devidamente qualificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que alienou fiduciariamente veículo automotor à parte ré, mas que essa não cumpriu sua obrigação contratual pecuniária; restando, pois, inadimplente e em mora.
Requereu, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969, a busca e apreensão liminar do veículo em questão. É o que importa relatar.
Decido.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
Outrossim, a parte autora já providenciou o recolhimento das custas respectivas.
Pois bem, o art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969 dispõe que o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Por sua vez, o §2º do art. 2º do Decreto-Lei prevê que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ademais, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme o enunciado sumular de n. 72 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, verifico que todos os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão estão presentes.
Com efeito, a petição inicial se encontra instruída com o contrato que prevê a alienação fiduciária e individualiza o bem dado em garantia, bem como com documento comprobatório do envio de notificação extrajudicial do devedor com aviso de recebimento para fins de sua constituição em mora, comprovando, pois, a inadimplência e a mora autorizadora do deferimento da busca e apreensão liminar requerida na exordial. À vista do exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969, DEFIRO a busca e apreensão do veículo individualizado na inicial. 1.
Por força do § 9º do art. 3º do Decreto-Lei de regência, PROMOVA-SE a imediata inserção da restrição de impedimento de circulação e restrição de licenciamento e transferência de veículo¹ na base de dados do RENAJUD; a qual deverá ser LEVANTADA em caso de apreensão do bem ou em caso de purgação da mora. 2.
EXPEÇA-SE o competente mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial2, a saber: MARCA: TOYOTA MODELO: ETIOS SED AN XLS1 516 ANO: 2012 COR: PRATA PLACA: PGF6181 RENAVAM: 000000000 CHASSI: 9BRB29BT6D2002160; o qual deverá ser cumprido no endereço do réu: R TUCUNARE, 41, MONTE CASTELO, CEP 59146-366, PARNAMIRIM/RN. 2.1 INSIRA-SE o mandado no banco de dados destinado a tal fim (art. 3º, §11, do Decreto-Lei 911/1969). 2.2 Ressalte-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, conforme determina o art. 3º, §14, do Decreto-Lei 911/1969), cabendo ao oficial de justiça adotar as medidas necessárias para cumprir referido comando. 2.3 Havendo resistência na entrega do bem, autorizo, desde já, o uso moderado e proporcional da força, podendo, se necessário, o oficial de justiça requisitar o auxílio da polícia militar para efetivar a ordem. 3.
Apreendido o veículo, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirar o veículo do local depositado, nos termos do art. 3º, §13, do Decreto-Lei 911/1969. 3.1 DEPOSITE-SE o bem em poder da parte autora ou a quem ele indicar, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos. Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado. 4.
Caso a busca e apreensão não seja efetivada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado onde possa ser localizado o bem ou requerer a conversão da demanda em execução de título extrajudicial, conforme determina o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, sob pena de extinção. 5.
CITE-SE a parte ré, na hipótese de efetivação da liminar, cientificando-a que: 5.1 Poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; 5.2 Poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar; salientando que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§3º e 4º, do Decreto-Lei 911/1969). 6.
Esgotado o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Intimações e diligências necessárias.
Cite-se o réu.
Cumpra-se em sua integralidade.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal ¹ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - LEGALIDADE - RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA - POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO VIA RENAJUD. - Na ação de busca e apreensão, não configura qualquer ilegalidade a determinação de impedimento de circulação e restrição de licenciamento e transferência de veículo através do sistema Renajud, sendo esta medida idônea e proporcional à garantia da eficácia da tutela provisória deferida (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.068572-7/001, julgado em 03/03/2020( (Grifos acrescidos). 2 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017).
Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017). -
07/07/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:44
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4 Número do Processo: 0808266-88.2025.8.20.5124 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: ROBERTO WAGNER SILVA DIAS DESPACHO Trata-se de declínio de competência de Ação de Busca e Apreensão.
Aderindo às razões expostas na Decisão de Id 151974979, recebo o declínio.
Indefiro, de pronto, o pedido de segredo de justiça, por não se tratar o caso de qualquer das hipóteses vertidas no art. 189 do CPC.
Desta feita, determino o levantamento do segredo de justiça dos presentes autos.
Na mais, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, colija ao caderno processual o extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, que deverá ser retirado no seguinte endereço: https://www2.detran.rn.gov.br/externo/consultarveiculo.asp, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor do postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
Advirta-se que o descumprimento da providência supra acarretará o indeferimento da inicial.
Cumprida ou não a diligência, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
22/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:00
Outras Decisões
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17/05/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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