TJRN - 0800987-15.2024.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 07:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2025 13:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 21:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2025 10:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/08/2025 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2025 07:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Número do Processo: 0800987-15.2024.8.20.5600 - Autor: Ministério Público Estadual Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: IRANILSON PEREIRA DA COSTA e outros (3) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16 de julho de 2025, pelas 10:30h, na sala de audiências desta 12ª Vara Criminal desta Comarca, no Fórum Miguel Seabra Fagundes, onde presente se encontrava o Dr.
Alceu Cicco, Juiz de Direito, comigo Estagiária de Pós Graduação, no final nominada, bem assim, através de videoconferência, a Representante do Ministério Público em exercício neste Juízo, a Dra.
Roberta de Fátima Alves Pinheiro, os advogados, Dr.
Ricardo de Souza Lima, OAB/RN 19122, Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos, OAB/RN 8770, Dr.
Luiz Lukas Almeida de Araújo, OAB/RN 21967, Dra.
Beathriz Pereira Chianca, OAB/RN 18111 e Dr.
Francisco do Clécio Chianca, OAB/RN 1433-A, e ainda os acusados Iranilson Pereira da Costa, custodiado na Cadeia Pública de Natal/RN, Faleque Martins de Oliveira, custodiado na Cadeia Pública de Ceará Mirim/RN, Robson de Oliveira Medes atualmente residente em Macaé Rua Maria José Marrom Santos nº 141, Beco 46, Bairro Malvinas, e em Natal/RN reside à Rua Novo Mundo nº 118, Bairro Mãe Luiza, possui como telefone de contato (22) 99226-3965 e 84 99417-3477 (esposa Andressa), e João Paulo de Sousa Neto, ambos em liberdade, além das testemunhas indicadas pelas partes: João Maria Paulino Bezerra e Diego Reinaldo Barbosa Cardoso.
Aberta a audiência, o MM Juiz, por meio eletrônico, com respectivo arquivo gravado em DVD/CD, que passa a ser parte integrante deste termo e do processo, após as devidas qualificações, tomou o Depoimento das Testemunhas, indicadas na Denúncia e na Defesa Preliminar, tudo através de videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams – CNJ.
Ato contínuo, o MM.
Juiz facultou aos acusados o direito de ter entrevista reservada com seus advogados/Defensora e em seguida foram os réus qualificados, cientificados da imputação feita pelo Ministério Público, bem como do direito de permanecerem calados, de não responderem às perguntas que lhes forem formuladas, não importando o silêncio em confissão e nem podendo ser interpretado em prejuízo da defesa, passando ao interrogatório, na forma prevista no art. 187, § 2º, do CPP, alterado pela Lei nº 10.792/2003.
Finalizada a instrução, inexistindo requerimento das partes para diligencias nos termos do art. 402 do CPP, o MM.
Juiz de Direito concedeu a palavra ao Ministério Publico que requereu que as Alegações Finais fossem feitas por Memoriais, o que foi deferido pelo MM.
Juiz que determinou que a secretaria judiciária abra vista dos autos pelo prazo de 5 dias ao Ministério Público para que este junte suas alegações na forma requerida e após a defesa pelo mesmo período e com a mesma finalidade.
Juntada as alegações finais pelas partes os autos sejam conclusos para sentença.
Nada mais havendo, deu-se por encerrada a audiência e finalizado este termo.
Eu, Anny Beatriz Morais Pereira, Estagiária de Pós Graduação, o digitei, ficando os participantes dispensados de assinar o termo.
O referido é verdade e dou fé. -
09/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:09
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2025 15:21
Audiência Instrução realizada conduzida por 16/07/2025 10:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
16/07/2025 15:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 10:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de LUIZ LUKAS ALMEIDA DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 08:06
Juntada de diligência
-
12/06/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 08:27
Juntada de diligência
-
09/06/2025 12:43
Juntada de laudo pericial
-
09/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0800987-15.2024.8.20.5600 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Iranilson Pereira da Costa, Robson de Oliveira Mendes, Faleque Martins de Oliveira e João Paulo de Sousa Neto, qualificados nos autos, por conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, imputando ainda em relação a IRANILSON o delito previsto no artigo 307, do CP, postulando, após a notificação, o recebimento da atrial e a designação de audiência instrutória, condenando-o, ao final, nos termos da denúncia.
Iranilson Pereira, na defesa prévia, não arguiu preliminares nem nulidades.
Reservou a discussão sobre o mérito para a instrução.
Não requereu diligências.
Não arrolou testemunha.
Faleque Martins, na defesa prévia, não arguiu preliminares nem nulidades.
Reservou a discussão sobre o mérito para a instrução.
Não requereu diligências.
Não arrolou testemunha.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Robson Mendes, na defesa prévia, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, sustentando que a peça não individualizou a conduta dos denunciados, pugnando pela rejeição da denúncia.
Não antecipou tese de mérito.
Não requereu diligências.
Não arrolou testemunha.
João Paulo, igualmente, arguiu preliminar de inépcia da inicial, argumentando que a peça não individualiza a conduta dos denunciados, pugnando pela rejeição da denúncia.
Não antecipou tese de mérito.
Não requereu diligências.
Não arrolou testemunha.
Relatado.
Decido.
A defesa de João Paulo e Robson Mendes, preliminarmente, arguem a inépcia da inicial sustentando que a peça não individualizou a conduta dos denunciados, limitando-se a especificar que eles, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, portavam 04 porções de droga fazendo menção à massa líquida total da substância apreendida.
Analisando a denúncia e demais documentos anexados ao processo, é possível perceber que nenhum deles especifica claramente a gramatura apreendida em poder de cada um dos denunciados, todavia, entende este juízo que o fato, por si, não macula a apreensão, tampouco, a denúncia oferecida, uma vez que é incontroverso o fato de que cada um deles, na ocasião, portava alguma quantidade de droga, em princípio, não destinada ao consumo pessoal e exclusivo do agente, tornando possível e justificável a persecução penal.
Importante salientar, inclusive, que referida circunstância pode ser devidamente aferida na instrução, inexistindo prejuízos para as partes, porquanto a correta classificação do delito somente será efetivamente conferida por ocasião do julgamento da causa.
Dessa feita, considerando não configurada a inépcia arguida, rejeito a preliminar deduzida nas defesas de João Paulo e Robson Mendes.
Em verdade, num nível de cognição perfunctória, vislumbra-se a justa causa a ensejar o recebimento da denúncia, dada a existência de um lastro probatório que oferece elementos de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conquanto de forma indiciária, não tendo sido demonstrado, de forma inequívoca, que se tratam de fatos manifestamente atípicos.
Na hipótese, os documentos e depoimentos inquisitoriais são inequívocos e esclarecedores, trazendo vestígios do cometimento, em tese, das infrações denunciadas.
Não foram suscitadas testes relacionadas ao mérito nem comprovada a ocorrência de qualquer das causas de absolvição sumária.
No caso, evidencia-se o preenchimento dos requisitos formais exigidos à espécie, quando a denúncia descreve corretamente o fato criminoso, suas circunstâncias, qualifica os hipotéticos sujeitos ativos e a classifica os delitos, arrolando as testemunhas que pretende inquirir.
Dessa feita, evidenciada a justa causa e não caracterizados os impedimentos do art. 395 nem qualquer das causas do art. 397, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada, o que faço com arrimo no art. 41, do CPP e art. 56, da Lei 11.343/06 deferindo a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2025, às 10:30 horas, para a qual deverão ser intimados o Ministério Público, os advogados constituídos, a Defensoria Pública e as testemunhas/declarantes arroladas.
Citem-se/intimem-se os réus.
Ressalto que nos termos da Resolução nº 28/22 - TJ/RN, alterada pela Resolução nº 33/22 - TJ/RN, e demais normas em vigor, a audiência será realizada em formato telepresencial por meio de sistema de videoconferência dentro da plataforma Teams, devendo a Secretaria agendar a audiência com a criação do link e senhas, adotando depois seguintes providências: 1) fazer constar na publicação do DJe, que os advogados deverão fornecer seus contatos telefônicos, até 72 horas antes da audiência (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), além do endereço de e-mail, bem assim, o contato telefônico das testemunhas que arrolar e pretender ouvir, no prazo de até 20 dias antes da audiência, podendo apresentá-las no dia do ato, desde que o faça independente de intimação e prévia comunicação ao juízo; 2) Policiais Militares, indicados como testemunhas deverão ser requisitados ao Comando, solicitando no expediente que a Policia militar forneça a este juízo, no prazo de 72 horas, antes da data da audiência, através do e-mail da Vara ([email protected]), o contato telefônico por celular e de e-mail dos policiais requisitados, posto que a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se WhatsApp e e-mail para participação na audiência, sendo imprescindível prévio contato do servidor desta Vara com referidos policiais para as imprescindíveis instruções; 3) no dia útil anterior ao designado para a audiência, a secretaria deverá realizar contato com todas as pessoas que participarão da audiência (MP, Defensoria Pública, presídio, testemunhas), isso como forma de viabilizar a realização de testes para captura de áudio e vídeos, informando a elas o link, senha, orientando a baixar o aplicativo Teams, em computador, notebook, tablet ou mesmo smartphone. 4) Considerando que dois dos acusados encontram-se presos, oficie-se a direção do presídio onde se acham custodiados, cientificando o estabelecimento penal acerca da designação de audiência para que viabilize a participação no ato, disponibilizando recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real.
No caso de impossibilidade da oitiva de testemunhas pelo sistema de videoconferência, por não possuir computador, notebook, tablet ou smartphone, ou acesso a rede mundial de computadores (INTERNET), o depoimento será tomado presencialmente, na sala de audiências deste juízo, onde a testemunha deverá comparecer e cujo endereço deverá constar do mandado.
Acompanhe os mandados de intimação e ofícios cópia desta decisão.
Requisite-se ao ITEP/RN o laudo pericial definitivo relacionado à droga apreendida, caso não conste do processo.
Caso tenha sido deferido, deverá o requerente juntar o relatório de extração de dados de aparelho celular apreendido aos autos, no prazo de até 05 dias antes da audiência, de modo a permitir o exame do seu conteúdo pela parte contrária.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor de FALEQUE MARTINS DE OLIVEIRA.
Natal/RN, 4 de junho de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
05/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:24
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:08
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 10:04
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 08:37
Audiência Instrução designada conduzida por 16/07/2025 10:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/06/2025 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FALEQUE.
-
04/06/2025 11:28
Recebida a denúncia contra IRANILSON;FALEQUE;ROBSON; JOÃO PAULO
-
21/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
06/05/2025 04:15
Decorrido prazo de FALEQUE MARTINS DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
24/04/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 17:11
Juntada de diligência
-
09/04/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 12:03
Juntada de diligência
-
13/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:25
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:38
Juntada de diligência
-
24/08/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 13:54
Juntada de diligência
-
26/07/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:27
Outras Decisões
-
12/04/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:30
Juntada de Petição de denúncia
-
28/03/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 00:48
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/03/2024 16:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/03/2024 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 15:21
Audiência de custódia realizada para 05/03/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
05/03/2024 15:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
05/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:00
Audiência de custódia designada para 05/03/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
05/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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