TJRN - 0803020-46.2022.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:05
Juntada de despacho
-
03/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2025 19:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 22:58
Juntada de devolução de mandado
-
26/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0803020-46.2022.8.20.5600 Autor: MPRN - 08ª PROMOTORIA MOSSORÓ Réu: OTAVIO ARAUJO CANDIDO SENTENÇA Vistos, etc., I – RELATÓRIO Trata o presente feito de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual imputando ao acusado OTÁVIO ARAÚJO CÂNDIDO a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Aduz a inicial acusatória (ID 89957331) que: “Em 04 de Agosto de 2022, por volta das 17h15min, na rua Marechal Floriano, Barrocas, nesta cidade, o denunciado trazia consigo, para disseminação, droga popularmente conhecida como “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Na ocasião, Policiais Militares estavam realizando patrulhamento no bairro quando perceberam uma atitude suspeita por parte dos ocupantes de um veículo Pálio, de cor preta e placa OWD2B87, posteriormente identificados como o ora denunciado e Ítalo Márcio Muniz da Silva.
Ao perceberem a aproximação dos policiais, eles pararam o carro e tentaram se evadir do local, pulando os muros das residências próximas, mas foram detidos.
Durante a tentativa de fuga, o denunciado jogou um saco no chão que continha 398 g de maconha, em tabletes médios, dinheiro fracionado, uma tesoura, vários sacos de “dindim” e um envelope de papel seda, material que foi apreendido pelos policiais.
Apesar das evidências em sentido contrário, o ora denunciado afirmou que a droga era para o seu próprio consumo.
Disse, também, que Ítalo Márcio Muniz da Silva ignorava a presença da droga, afirmação essa que foi confirmada por Ítalo”.
Na forma do art. 55 da Lei 11.343/06, o réu foi notificado (ID 95464122) e apresentou Defesa Preliminar em ID 102031757.
Recebida a denúncia em 22 de junho de 2023 (ID 102260968).
Laudo químico-toxicológico juntado aos autos em ID 106136578.
Foi realizada audiência de instrução, conforme termo de ID 150881994.
O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, constante em mídia gravada de ID 151478312, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações finais da Defesa, apresentadas oralmente, juntadas aos autos em ID 151478313, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória acerca de elementos de traficância.
Subsidiariamente, pugnou pela condenação pelo delito de uso de drogas, tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, e/ou pela aplicação do disposto no § 4º do artigo 33, consistente na hipótese de tráfico de privilegiado, com aplicação da fração máxima (2/3). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Neste sentido, compulsando-se os autos, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo, então, à análise do mérito da demanda.
II.1.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) Coligindo o caderno processual, percebe-se que a conduta delituosa informada na denúncia do Ministério Público encontra-se afeita ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Partindo-se para análise da materialidade do delito, presente a comprovada apreensão no termo de exibição e apreensão de ID 87368907 – Pág. 13, e respectivo Laudo de Exame Químico-Toxicológico de ID 106136578, pelos quais restou comprovada a existência da substância denominada como Cannabis sativa l. (maconha), na quantidade de 398g de maconha, em tabletes médio, estes integrantes do Anexo I da Portaria nº 344/98 - ANVISA, que regulamenta as substâncias de uso proscrito no Brasil.
Quanto aos fatos, a testemunha policial Ibrahim Vilar Moizinho (mídia de ID 151478306) relatou que, no dia 4 de agosto de 2022, por volta das 17h15, durante patrulhamento na região das Barrocas, uma viatura policial tentou abordar um veículo modelo Palio, de cor preta (00'50).
Ao perceberem a aproximação policial, os ocupantes do carro desembarcaram rapidamente e tentaram evadir-se, pulando muros de residências (01'05-17).
Afirmou ter presenciado um dos indivíduos arremessando uma sacola, que posteriormente se revelou conter entorpecentes.
Contudo, não soube indicar com precisão qual dos dois ocupantes teria lançado o objeto (01'59).
Também declarou que, em juízo, não se recordava se o acusado havia confessado ser proprietário da droga (02'14).
De forma similar, a testemunha Antônio Joaquim dos Santos Neto (mídia de ID 151478308) confirmou que, ao tentar abordar o veículo suspeito, os ocupantes fugiram e um deles arremessou uma sacola (01'51).
Dentro dela, foram encontrados maconha, uma tesoura, papel de seda, dinheiro fracionado e sacos de dindim (01'58 e ss).
Afirmou que o acusado assumiu (3'44) a propriedade da droga, alegando ser para consumo próprio (03'25).
Segundo ele, todo o material estava reunido em um único pacote, e o outro ocupante do veículo negou saber da existência dos entorpecentes.
Ainda, ouvido como testemunha arrolada pelo Ministério Público, Ítalo Márcio Muniz da Silva (mídia de ID 151478309) declarou ser natural de Mossoró, nascido em 05 de janeiro de 2003, e exercer atividade autônoma.
Informou residir na Rua José de Almeida Machado, nº 113, bairro Santo Antônio, na referida cidade.
Afirmou que não possui qualquer grau de parentesco com o acusado, sendo apenas colega de infância (00'35).
Indagado sobre os fatos ocorridos em 04 de agosto de 2022, confirmou que estava com o réu naquele dia e que conduzia o veículo Palio de sua propriedade (01'06).
Contou que o acusado havia solicitado uma carona, e ele foi buscá-lo (01'21).
Quando chegaram ao local onde o réu desejava ser deixado, encontraram-se com uma viatura policial que circulava nas imediações.
Segundo o depoente, eles entraram rapidamente em uma residência pela porta, e os policiais os seguiram e também ingressaram no imóvel. Ítalo afirmou que a casa em que entraram pertencia a um parente de do acusado, embora não soubesse precisar o grau de parentesco.
Disse ainda que havia uma mulher no local, a qual foi quem abriu a porta para eles.
Confirmou ter visto quando Otávio jogou uma sacola, mas alegou não saber o conteúdo da mesma naquele momento (01'55).
Declarou que os policiais localizaram a sacola posteriormente, já fora da residência, em outro muro.
Questionado se o réu havia assumido (02'39) a propriedade da droga, Ítalo afirmou que sim, tanto no momento da abordagem quanto posteriormente na delegacia.
Disse que o réu, de fato, declarou aos policiais que o entorpecente era seu, embora não tenham conversado muito sobre o assunto entre eles.
Finalizou confirmando que apenas acompanhava Otávio até o local onde este queria ser deixado, e que desconhecia o conteúdo exato da sacola descartada.
Em seu interrogatório no ID 151478311, o réu declarou que, no dia dos fatos, havia adquirido cerca de 400 (5'47) gramas de maconha por R$ 150,00 (5'56), de um indivíduo em um estacionamento próximo à subida do bairro Alto de São Manoel.
Afirmou que, após a compra, solicitou uma carona ao amigo Ítalo Márcio (04'08) para levá-lo até a casa de uma mulher com quem mantinha um relacionamento (04'33) .
Quando se aproximavam da residência, avistaram uma viatura policial (06'58).
Otávio, nervoso, pediu que a mulher abrisse a porta rapidamente e, ao entrar, escondeu o pacote contendo a droga no quintal.
Disse que logo em seguida os policiais arrombaram a porta e efetuaram sua prisão (08'16).
O acusado afirmou que a droga era para consumo próprio, suficiente para cerca de um mês de uso, e negou qualquer intenção de comercialização.
Alegou que os materiais apreendidos com ele – seda, tesoura e a droga – estavam em sua cintura ou bolsos (07'48).
Contestou a alegação de que o dinheiro apreendido era fracionado, sustentando que eram apenas moedas deixadas dentro do carro.
Também declarou que não houve fuga, mas sim um deslocamento até o interior da casa.
Por fim, negou que houvesse mentido em seu interrogatório na delegacia, mas não reconheceu como sua a assinatura constante no termo onde constava a versão de que a droga teria sido adquirida há cinco dias (ID 86482898 - Pág. 06).
Depreende-se da instrução probatória, portanto, que são uníssonos os relatos dos policiais no sentido de que o acusado foi abordado ao tentar fugir de uma abordagem.
Durante a tentativa de evasão, foi vista a ação de arremesso de uma sacola contendo entorpecentes e apetrechos típicos da comercialização ilícita.
Diante da situação, o acusado foi preso em flagrante, conduzido à delegacia e autuado por tráfico de drogas.
A materialidade está plenamente demonstrada pelo auto de apreensão, laudo toxicológico que atesta se tratar de 335g de maconha, auto de prisão em flagrante e demais documentos constantes dos autos.
Quanto à autoria, os depoimentos colhidos em juízo são firmes e convergentes.
O policial Antônio Joaquim dos Santos Neto relatou que, ao avistar indivíduos em atitude suspeita em um veículo Palio preto, procedeu à abordagem, momento em que os suspeitos tentaram evadir-se, pulando muros.
Durante a ação, visualizou o acusado Otávio arremessando uma sacola que continha porções de maconha, papel de seda, tesoura, dinheiro fracionado e sacos de dindim.
Confirmou que o acusado assumiu a propriedade da droga, alegando tratar-se de consumo próprio.
Já o policial Ibrahim, embora não tenha conseguido identificar com precisão quem teria arremessado o pacote, confirmou a evasão dos ocupantes do veículo e a subsequente localização da sacola com os mesmos elementos descritos.
A testemunha Ítalo Márcio Muniz da Silva, colega do acusado e condutor do veículo, declarou que apenas ofereceu carona a Otávio, a pedido deste.
Relatou que, ao se aproximarem da residência indicada, foram abordados pela polícia e que presenciou o acusado jogando a sacola, cuja natureza desconhecia à época.
Confirmou que o réu assumiu a propriedade da droga perante os policiais e na delegacia.
Em seu interrogatório, o acusado alegou ser usuário e afirmou que a droga — aproximadamente 400g de maconha — havia sido adquirida por R$150,00 para consumo próprio, suficiente, segundo ele, para cerca de um mês.
Contudo, sua versão encontra-se isolada nos autos e desprovida de elementos capazes de infirmar a tese acusatória.
Quanto à versão dos fatos apresentada pelo réu, em que pese a observância ao direito à sua autodefesa, nota-se que não prospera ao ser confrontada com os fatos, tendo em vista a expressiva quantidade da droga (335g de maconha, conforme laudo), aliada à apreensão de papel de seda, tesoura, sacos plásticos e dinheiro fracionado, é incompatível com a alegação de uso pessoal.
Além disso, a forma de transporte do entorpecente — em deslocamento urbano, em local conhecido pela prática de tráfico — e a tentativa de descarte do material reforçam o dolo na mercância.
Por fim, assiste razão o friso ministerial de que houve inconsistências na versão do acusado — especialmente a divergência entre o que foi dito na delegacia (compra realizada cinco dias antes) e o relato em juízo (compra recente) — fragilizam ainda mais a tese de consumo próprio.
Desta forma, considerando as drogas apreendidas na residência do acusado, consistente na substância popularmente conhecida como “maconha”, atestadas pelo laudo de exame químico-toxicológico de ID 106136578, somada à apreensão de instrumentos característicos do tráfico, impõe-se a condenação do réu pela prática do delito tipificado ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
II.3.
DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06) Consta nas alegações finais da Defesa pedido de desclassificação da conduta para a amoldada no artigo 28 da Lei 11.343/06.
Diante disso, observa-se o disposto no supracitado dispositivo: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Nesse contexto, a distinção entre o tráfico de drogas e o porte para consumo pessoal deve ser feita com base na análise do conjunto probatório em sua integralidade.
No caso em análise, realizando inicialmente uma análise quantitativa, nota-se que o acusado trazia consigo a quantidade de 335g de maconha, conforme laudo, o que por si indiciaria o afastamento da hipótese de uso pessoal do entorpecente.
Além disso, como dito, deve ser analisado que essa apreensão veio aliada à apreensão de papel de seda, tesoura, sacos plásticos e dinheiro fracionado, é incompatível com a alegação de uso pessoal.
Outrossim, a forma de transporte do entorpecente — em deslocamento urbano — e a tentativa de descarte do material reforçam o dolo na mercância e afastam de usuário.
Por fim, como também ressaltado, as inconsistências na versão do acusado — especialmente a divergência entre o que foi dito na delegacia (compra realizada cinco dias antes) e o relato em juízo (compra recente) — fragilizam ainda mais a tese de consumo próprio.
Com efeito, essas referências para análise do afastamento da desclassificação pretendida, frise-se, tem como base a dicção do mesmo diploma legal: § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
A tentativa de justificar a ausência desses objetos como omissão policial carece de verossimilhança, pois não consta registro anterior da apreensão ou reclamação sobre eventual destruição dos objetos.
Sendo assim, considerando que a análise do caso concreto indica que existem diversos elementos característicos da traficância, resta inviabilizada a desclassificação da conduta para posse de drogas destinada ao uso pessoal.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, pleiteado pela Defesa do réu.
II.4.
DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) Consta nas alegações finais das Defesas pedido de aplicação do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Diante disso, observa-se o disposto no supracitado dispositivo: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Pois bem, inicialmente observa-se que o tráfico privilegiado exige o cumprimento de algumas circunstâncias, quais sejam: a) a primariedade e bons antecedentes do agente; b) a ausência de elementos que indiquem a dedicação às atividades criminosas; e c) a ausência de elementos que confirmem integração organização criminosa.
Espelhando as condições ao caso sob análise, de fato não há elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas ou mesmo a integração a organizações criminosas.
Por outro lado, há como considerar o réu como primário para fins penais, tendo em vista a certidão de ID 151448012, a qual evidencia, além do presente feito, somente o processo de n. 0805480-96.2023.8.20.5106, em relação ao qual consta extinção da punibilidade por cumprimento de transação penal.
Diante disso, por compreender que estão presentes todos os requisitos que impõem a aplicação do disposto no discutido artigo, DEFIRO o requerimento da Defesa e aplico em relação ao réu a hipótese de tráfico privilegiado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com esteio no art. 387 do CPP a denúncia ofertada pelo Ministério Público para fins de CONDENAR o acusado OTÁVIO ARAÚJO CÂNDIDO como incurso nas penas do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em seguida, em observância aos regramentos existente no Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, passo a individualizar a pena dos acusados.
IV.
DA DOSIMETRIA DE PENA IV.1 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal e observando as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a fixar a pena-base do acusado: a) Culpabilidade: normal ao tipo; b) Antecedentes Criminais (favorável): há como considerar o réu como primário para fins penais, tendo em vista a certidão de ID 151448012, a qual evidencia, além do presente feito, somente o processo de n. 0805480-96.2023.8.20.5106, em relação ao qual consta extinção da punibilidade por cumprimento de transação penal. c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade dos agentes, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: os motivos do crime não ultrapassam aos próprios tipos; f) Circunstâncias do crime: considero as circunstâncias em si como normais aos tipos penais.
Quanto à quantidade da droga, e sem variedade qualitativa – tratando-se de um único de tipo de entorpecente, considero que sua quantidade não enseja uma valoração negativa específica nesse momento, o que será analisado na fração da minorante na terceira fase da dosimetria. g) Consequências do crime: não há informações sobre consequências. i) Comportamento da vítima: prejudicado, porque os crimes não possuem vítima determinada.
Desta forma, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
IV.2 – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias agravantes a considerar.
Também não há de se falar em atenuantes, com inexistência de confissão na forma da Súmula n. 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
IV.3 – DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não vislumbro a hipótese de incidência de causas de aumento de pena em relação à pena do crime ora dosada.
Por outro lado, como observado na fundamentação, incide sobre a conduta a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, constante no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
A existência de quantidade que não é insignificante - quase 400g de maconha – somada ao fato de que estava com essa quantidade em via pública e foi pego em flagrante após perseguição, entendo esses fatores como desfavoráveis e por isso deve ser aplicada, portanto, nessa redução, a fração de 1/6 (um sexto), de modo que pena restará fixada em 04 (quatro) anos e 02 (meses) de reclusão.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06.
V.
DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, bem como com a situação econômica do réu a teor do art. 60 do CP, o réu ficará condenado ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
Para o referido cálculo, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt em "Sentença Penal Condenatória" (Editora Juspodium, 14ª, 2020), utilizou-se a seguinte fórmula matemática: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA DE MULTA Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Aplicada = pena privativa de liberdade aplicada em concreto; Pena Aplicada = pena de multa aplicada em concreto (atribuído o valor de "X"); Pena Mínima = pena mínima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Mínima = pena mínima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Convertidas as penas em meses em relação ao máximo da pena corporal, "x" como valor da pena de multa em concreto e 360 (trezentos e sessenta) como sendo o valor máximo da pena de multa (porque crimes do Código Penal Brasileiro e não de leis extravagantes), é realizada a fórmula da "regra de 3" para chegar-se ao valor de "x", e, assim, ao valor da pena de multa em exata proporcionalidade com a pena corporal.
VI.
DA PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo e torno concreta e definitiva a pena de OTÁVIO ARAÚJO CÂNDIDO em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, em decorrência da prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, do art. 11.343/06.
VII.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena dosada e a inexistência de reincidência, determino ao condenado OTÁVIO ARAÚJO CÂNDIDO o cumprimento inicial de pena no regime SEMIABERTO, nos termos do §§ 2º, b), e 3º do art. 33 do CP.
VIII.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Verifico que na situação em tela torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista o cômputo da pena cominada ao réu, condições que atraem impeditivos constantes no art. 44 do Código Penal.
IX.
DO DIREITO AO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que não houve decretação da prisão preventiva no decorrer do processo e não há demonstração de mudança fática que justifique a alteração desse quadro, CONCEDO o direito ao réu de recorrer em liberdade.
X.
DA DETRAÇÃO (art. 387, § 2º, do CPP) Deixo de realizar a detração, porque inexiste período de prisão cautelar a ser contabilizado, e porque entendo que tal encargo é de competência do Juízo da Execução Penal.
XI.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Intime-se o condenado e seu defensor, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF pelo INFODIP; Com relação à pena pecuniária (multa), em conformidade com o art. 51 do CP, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá fazer a compensação em caso de fiança depositada em Juízo ou cobrar os valores devidos; Expeça-se a Guia de Execução definitiva.
Quanto aos bens constantes no auto de exibição e apreensão (ID 87368907 – Pág. 13) delibero da seguinte forma: a) nos termos do art. 72, da Lei n. 11.343/2006, determino a destruição das drogas apreendidas.
Remeta-se a droga apreendida ao delegado de polícia mediante ofício. b) quanto aos sacos plásticos, tesoura e envelope de seda, entendo por considerá-los como bens inservíveis e determino sua destruição. c) quanto ao automóvel FIAT PALIO, Placa OWD-2B87, verifico que já consta o termo de entrega de ID 87368907 – Pág. 38. d) Quanto à quantia de R$ 6,35 reais, apreendida em conjunto com drogas, próximas ao local em que foi abordada a condenada, DECRETO A PERDA em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63, §1º da Lei 11.343/06, vez que estão vinculados à prática do delito de tráfico de drogas, devendo ser revertidos em favor do Funad, devendo a Secretaria proceder com a transferência do montante pecuniário apreendido, oficiando também a Senad com a finalidade de dar ciência acerca da existência de bens (dinheiro), conforme art. 63, 4º, da Lei 11.343/06.
Havendo informação de ausência de remessa de quaisquer desses bens a essa Secretaria, expeçam-se os ofícios necessários.
De tudo se certifique.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:09
Juntada de Petição de procuração
-
15/05/2025 10:58
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 15/05/2025 10:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
15/05/2025 10:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 10:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
15/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 09:59
Juntada de diligência
-
31/03/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:00
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/03/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:50
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 15/05/2025 10:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
16/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/05/2025 15:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
30/08/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 06:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/06/2023 17:12
Recebida a denúncia contra OTÁVIO ARAÚJO CÂNDIDO
-
21/06/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:09
Decorrido prazo de OTAVIO ARAUJO CANDIDO em 24/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:39
Outras Decisões
-
10/10/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:29
Juntada de Petição de denúncia
-
30/09/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 08:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2022 22:47
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/08/2022 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 14:53
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 14:41
Concedida a Liberdade provisória de italo marcio muniz e otavio araujo candido.
-
05/08/2022 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:42
Audiência de custódia designada para 05/08/2022 12:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
05/08/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835627-61.2025.8.20.5001
Josevan Evangelista Nunes Rocha de Assis
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Rayanne Alexandre de Almeida Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 15:04
Processo nº 0835377-28.2025.8.20.5001
Maria das Dores de Macedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 06:12
Processo nº 0102990-46.2017.8.20.0162
Mprn - 1 Promotoria Extremoz
Jozimar Firme
Advogado: Francisco Lourenco Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2017 00:00
Processo nº 0835759-21.2025.8.20.5001
Marcelo Djalma Bezerra Camara
Secretaria de Estado da Seguranca Public...
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 17:25
Processo nº 0801063-08.2025.8.20.5114
Mateus Alexandre Goncalves da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jean Letelier Ribeiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 12:19