TJRN - 0803020-46.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803020-46.2022.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803020-46.2022.8.20.5600 Polo ativo OTAVIO ARAUJO CANDIDO Advogado(s): OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0803020-46.2022.8.20.5600 Apelante: Otavio Araújo Candido Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Júnior (OAB/RN 6.749) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
DECRETO PUNITIVO.
SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4ª DO ART. 33 DA LAD NO PATAMAR MÁXIMO.
INVIABILIDADE EM FACE DAS NUANÇAS DO FLAGRANTE (QUANTIDADE DO ENTORPECENTE).
CIRCRUNSTÂNCIA NÃO SOPESADA NA PRIMEIRA FASE.
TESE IMPRÓSPERA.
REGIME DE CUMPRIMENTO EM ESTRITA CONFORMIDDADE COM O ART. 33 DO CP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação interposta por Otavio Araújo Candido em face da Sentença do Juízo da 2ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0803020-46.2022.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe condenou à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 416 dias-multa (ID 31569449). 2.
Segundo a exordial acusatória, “... em 04 de Agosto de 2022, por volta das 17h15min, na rua Marechal Floriano, Barrocas, nesta cidade, o denunciado trazia consigo, para disseminação, droga popularmente conhecida como “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Na ocasião, Policiais Militares estavam realizando patrulhamento no bairro quando perceberam uma atitude suspeita por parte dos ocupantes de um veículo Pálio, de cor preta e placa OWD2B87, posteriormente identificados como o ora denunciado e Ítalo Márcio Muniz da Silva.
Ao perceberem a aproximação dos policiais, eles pararam o carro e tentaram se evadir do local, pulando os muros das residências próximas, mas foram detidos.
Durante a tentativa de fuga, o denunciado jogou um saco no chão que continha 398 g de maconha, em tabletes médios, dinheiro fracionado, uma tesoura, vários sacos de “dindim” e um envelope de papel seda, material que foi apreendido pelos policiais.
Apesar das evidências em sentido contrário, o ora denunciado afirmou que a droga era para o seu próprio consumo.
Disse, também, que Ítalo Márcio Muniz da Silva ignorava a presença da droga, afirmação essa que foi confirmada por Ítalo ...” (ID 89957331). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) fazer jus à minorante do tráfico privilegiado na fração máxima; e 3.2) arrefecimento de regime (ID 31881287). 4.
Contrarrazões da 8ª Promotoria de Justiça de Mossoró pela inalterabilidade do decreto repressor (ID 32064896). 5.
Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento (ID 32137351). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso, 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pelo rogo de realinhamento da minorante do tráfico privilegiado (subitem 3.1), muito embora o Apelante busque a incidência da fração máxima de 2/3, as circunstâncias do flagrante não a autorizam, porquanto foram apreendidas consigo 398 gramas de maconha. 10.
Com efeito, consta se sentença: “...
A existência de quantidade que não é insignificante - quase 400g de maconha – somada ao fato de que estava com essa quantidade em via pública e foi pego em flagrante após perseguição, entendo esses fatores como desfavoráveis e por isso deve ser aplicada, portanto, nessa redução, a fração de 1/6 (um sexto), de modo que pena restará fixada em 04 (quatro) anos e 02 (meses) de reclusão...”. 11.
Aludido viés intelectivo, friso, acha-se alinhado à jurisprudência do STJ, conforme se infere do AgRg no AREsp n. 2.346.088/PR, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023. 12.
Ainda no tópico, insta salientar que dita nuança não fora sopesada na primeira fase da dosimetria, não socorrendo à Defesa o discurso do bis in idem. 13.
Perpassando ao regime de cumprimento (subitem 3.2), inalterada a reprimenda, nada há para ser modificado, sobretudo por se achar a modalidade semiaberta em harmonia com quantitativo sancionatório (art. 33 do CP). 14.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal,data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803020-46.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
02/07/2025 21:20
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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01/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:11
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:44
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:44
Juntada de intimação
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18/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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18/06/2025 11:05
Juntada de termo
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17/06/2025 16:56
Juntada de Petição de razões finais
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09/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0803020-46.2022.8.20.5600 Apelante: Otavio Araújo Candido Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Júnior (OAB/RN 6.749) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o/a Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 31569454), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
05/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:39
Juntada de termo
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03/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:11
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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