TJRN - 0806763-04.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806763-04.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: ANA LEDA TERTULINO GOMES Parte ré: REU: DENNIS DUTRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme o Art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório, mas será feito um breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Dano Moral, ajuizada por ANA LEDA TERTULINO GOMES, devidamente qualificada nos autos, em face de DENNIS DUTRA DOS SANTOS, igualmente qualificado.
Narra a parte autora que: i) exerce atividade profissional como revendedora autônoma no ramo de cama, mesa e banho, adquirindo mercadorias diretamente em lojas de fábrica para revenda; ii) em razão dessa atividade, contratou o requerido, prestador de serviços de transporte, para realizar a entrega de mercadorias adquiridas na loja Roma Tecelagem em 11/12/2024; iii) a mercadoria foi entregue ao requerido, por intermédio de sua esposa, Nelciane, a qual assinou a nota fiscal;iv) a entrega, marcada para 16/12/2024, não ocorreu, havendo sucessivas promessas de cumprimento pelo requerido nos dias 17, 18 e 19/12/2024, todas infrutíferas; v) em 23/12/2024, novamente o requerido prometeu entregar o pacote, o que igualmente não ocorreu; vi) em 30/12/2024, houve comunicação da filha da autora com o requerido, sendo realizada entrega de mercadorias distintas, mas não do bem adquirido na loja Roma Tecelagem; vii) apenas em 10/01/2025 o requerido afirmou que teria perdido a encomenda, alegando tê-la entregue a terceiro não autorizado, em veículo Fiat Uno prata, sem ciência ou anuência da autora; viii) até o presente momento a mercadoria não foi entregue, tampouco houve ressarcimento do valor correspondente de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pleiteando a autora indenização por danos materiais e também reparação moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Regularmente citado por meio eletrônico (WhatsApp), nos termos da decisão proferida pelo Juízo, o requerido não apresentou contestação, operando-se o efeito da revelia.
Certificado o decurso de prazo sem defesa, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa mencionar.
Decido.
A ausência de contestação atrai a incidência do art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.” No caso em tela, o requerido foi citado validamente, via WhatsApp, conforme decisão que acolheu os embargos de declaração da autora e determinou a citação eletrônica.
Transcorrido o prazo legal, manteve-se inerte, razão pela qual deve ser decretada a sua revelia.
Ressalte-se, contudo, que os efeitos da revelia não são absolutos, competindo ao magistrado analisar se os fatos narrados encontram amparo nas provas colacionadas e no direito aplicável (art. 345 do CPC).
O cerne da controvérsia reside na responsabilidade do requerido pela não entrega da mercadoria adquirida pela autora e confiada à sua guarda.
Dispõe o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E o artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Na espécie, restou demonstrado, por meio de documentos acostados à inicial (nota fiscal, comprovante de pagamento e conversas de WhatsApp), que o requerido recebeu as mercadorias da loja Roma Tecelagem, não procedendo à devida entrega e alegando posteriormente tê-las extraviado, ao repassá-las a terceiro não autorizado.
A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade do prestador de serviços de transporte ou entrega que, por negligência, não entrega a mercadoria: TJSP – Apelação Cível nº 1014293-64.2019.8.26.0003: “Responsabilidade civil – Transportadora – Extravio de mercadoria – Restituição do valor correspondente – Danos materiais configurados.” STJ – AgInt no REsp 1.472.354/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/08/2017: “É objetiva a responsabilidade das empresas que se obrigam ao transporte de mercadorias, respondendo pela sua perda ou extravio, salvo comprovação de caso fortuito externo ou força maior, o que não ocorreu.” Assim, deve o requerido indenizar a autora pelo prejuízo patrimonial de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, conforme adiante fixado.
A autora pleiteia, ainda, indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, alegando que a conduta do requerido lhe causou frustração e insegurança no exercício de sua atividade profissional.
Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo quando extrapola a esfera do mero dissabor: STJ – REsp 159.951/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 29/06/1999: “O simples inadimplemento contratual não enseja reparação por dano moral.” STJ – AgInt no AREsp 1.512.739/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/03/2020: “O inadimplemento contratual não acarreta, automaticamente, dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais.” No caso dos autos, embora tenha havido descumprimento contratual e evidente prejuízo econômico, não restou configurada situação excepcional capaz de violar direitos de personalidade da autora.
O transtorno vivenciado, apesar de lamentável, se enquadra no campo dos meros aborrecimentos, não justificando condenação por danos morais.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização moral.
Nos termos da recente Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática dos juros de mora no DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Decretar a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC; Condenar DENNIS DUTRA DOS SANTOS a pagar a ANA LEDA TERTULINO GOMES a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de indenização por dano material, com correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso e Juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA contados da citação válida.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de ação em sede de Juizado Especial Cível.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVEDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 10:40
Decorrido prazo de ANA LEDA TERTULINO GOMES em 22/08/2025.
-
23/08/2025 00:12
Decorrido prazo de DENNIS DUTRA DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806763-04.2025.8.20.5004 AUTOR: ANA LEDA TERTULINO GOMES REU: DENNIS DUTRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 156001733) opostos por ANA LEDA TERTULINO GOMES, ora embargante, em face da sentença de extinção (ID 154218682), nos quais sustenta a existência de omissão quanto ao pedido formulado na inicial para a citação da parte requerida por meio eletrônico, especificamente pelo aplicativo WhatsApp.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 48, caput, da Lei Federal de nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos com o fim de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais nas sentenças ou acórdãos proferidos.
No caso, assiste razão à embargante.
Verifica-se que, embora tenha sido intimada para se manifestar sobre a devolução do mandado pelos Correios, indicando eventual novo endereço da parte ré ou requerendo o que entendesse cabível no prazo de cinco dias — prazo esse que deixou transcorrer in albis —, a autora já havia, na própria petição inicial, requerido expressamente a citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp, e tal pleito não foi apreciado na decisão extintiva, configurando omissão a ser sanada.
Diante disso, acolho os embargos de declaração e chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de extinção (ID 154218682) e determinar o prosseguimento do mesmo.
Defiro o pedido de citação da parte requerida via aplicativo WhatsApp ou, alternativamente, por contato telefônico, utilizando-se o número (83) 99917-8888, conforme indicado.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806763-04.2025.8.20.5004 AUTOR: ANA LEDA TERTULINO GOMES REU: DENNIS DUTRA DOS SANTOS SENTENÇA Não obstante a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço a seguir uma breve síntese da lide.
Trata-se de ação ajuizada, no bojo da qual a citação do réu restou frustrada.
Intimada, a autora manteve-se inerte.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da falta superveniente do interesse de agir da parte autora, que, ao não apresentar endereço válido do réu, impede o prosseguimento do feito, levando à extinção do feito.
Diante do exposto, face o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual para manejar a presente ação, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/06/2025 07:57
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ANA LEDA TERTULINO GOMES em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806763-04.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANA LEDA TERTULINO GOMES Polo passivo: DENNIS DUTRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "Nº INEXISTENTE" no carimbo dos Correios.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
29/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/04/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 11:21
Outras Decisões
-
20/04/2025 21:54
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835419-77.2025.8.20.5001
Alaine Sinara Ribeiro Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 09:24
Processo nº 0805946-29.2024.8.20.5600
4 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
1 Central de Flagrantes de Natal/Rn
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 08:16
Processo nº 0800678-68.2024.8.20.5155
Francisca Francinete de Oliveira Carvalh...
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 16:13
Processo nº 0832398-93.2025.8.20.5001
Erivan Dias de Figueiredo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 15:05
Processo nº 0800227-78.2025.8.20.5132
Lizandre Dayane Silva de Melo
Municipio de Sao Pedro
Advogado: Marcus Felipe Franca Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 12:50