TJRN - 0805946-29.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805946-29.2024.8.20.5600 Polo ativo MAYCON GABRIEL DE SOUZA Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Criminal n° 0805946-29.2024.8.20.5600 Origem: Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Maycon Gabriel de Souza Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8770) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com o pedido de desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei), além de requerimento de concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do pedido de justiça gratuita formulado na via recursal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita diz respeito à fase de execução penal, razão pela qual é da competência do juízo das execuções, conforme entendimento reiterado da Câmara Criminal. 4.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos testemunhais colhidos em juízo, notadamente os policiais responsáveis pela prisão, cujos relatos foram harmônicos e isentos. 5.
A confissão extrajudicial do réu acerca da revenda dos entorpecentes, somada à apreensão de diferentes substâncias (crack, cocaína e canabinoide sintético) fracionadas, embalagens plásticas tipo “ziplock”, dinheiro em espécie e ausência de objetos comumente utilizados para consumo, reforçam a destinação mercantil das drogas. 6.
A condição de dependente químico, ainda que presente, não afasta a caracterização do tráfico quando presentes elementos concretos da comercialização, conforme jurisprudência consolidada do TJRN e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apreciação do pedido de justiça gratuita no âmbito penal é de competência do Juízo da Execução; 2.
Depoimentos policiais colhidos sob contraditório e em harmonia com as demais provas são suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Criminal nº 0105652-73.2020.8.20.0001, rel.
Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), j. 08.04.2024; TJRN, Apelação Criminal nº 0100996-92.2019.8.20.0103, rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. 13.04.2021; STJ, AgRg no HC nº 800.470/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.06.2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do apelo (pedido de concessão da justiça gratuita/competência do Juízo da execução) e, nesta extensão, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença fustigada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pela DRA. ÉRIKA PAIVA (Juíza convocada-Revisora) e pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Maycon Gabriel de Souza, em face da sentença oriunda do Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 31739545), que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Nas razões recursais (ID 32180949), a defesa do recorrente requereu: i) a desclassificação do ilícito de tráfico de drogas para a conduta do art. 28 da Lei n.º 11.343/06 e ii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões (ID 32760134), após rebater os fundamentos dos apelos, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
Instada a se manifestar (ID 32827198), a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, concedendo-se, porém, os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
O réu pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
MATÉRIAS ATINENTES AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRN APELAÇÃO CRIMINAL, 0105652-73.2020.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 08/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024).
Destaques acrescidos.
Logo, imperioso é o acolhimento da preliminar e o não conhecimento, nesta parte, do recurso.
Considerando os reiterados precedentes desta Câmara Criminal, bem como, que o pedido formulado pelo Apelante consta nas razões recursais enviadas à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer escrito, tendo o Eminente Procurador opinado pelo conhecimento amplo do apelo, voto pelo não conhecimento do recurso neste ponto, em dissonância com o parecer ministerial. É como voto.
MÉRITO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais pontos do recurso.
Conforme relatado, a defesa do apelante requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para o de usuário (art. 28 da Lei 11.343/06).
Tal pretensão não merece ser acolhida.
Explico melhor.
Narra a denúncia (ID 31739362) que: “(…) No dia 13 de novembro de 2024, por volta das 12h00, em via pública na Avenida João XXIII, bairro Mãe Luíza, nesta Capital, o Denunciado foi preso em flagrante por trazer consigo e transportar, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, duas porções de crack (20,55g), uma porção de cocaína (3,6g) e três porções de canabinoide sintético (0,61g), tratando-se de substâncias capazes de causar dependência química, cujo laudo de químico atestou resultado positivo para o alcaloide cocaína e para o composto psicoativo MDMB-FUBINACA (canabinoide sintético), respectivamente.
Narra o procedimento incluso que Policiais Militares realizavam patrulhamento no bairro Mãe Luíza, quando observaram conduta suspeita do denunciado, que pilotava uma motocicleta sem capacete e parou bruscamente ao visualizar a presença da polícia.
Ato contínuo, o autuado adentrou em um supermercado, mas foi seguido e abordado pelos policiais.
Na ocasião, o denunciado trazia consigo uma bolsa cujo interior continha porções fracionadas e embaladas de cocaína, crack e de um composto canabinoide sintético, produzido em laboratório a partir da maconha, além de embalagens plásticas tipo “ziplock”, a quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) e um aparelho celular Samsung A13.
Ainda em poder do denunciado, os militares apreenderam uma motocicleta Honda CG 150, de placas OWG-4B67.
Após apreensões, o denunciado foi preso em flagrante e ainda na presença dos policiais afirmou que revendia as drogas.
Contudo, durante seu interrogatório policial, optou pelo direito ao silêncio quando questionado sobre a prática do tráfico.(...)”.
A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas se encontram respaldada nas seguintes provas: pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 31739341 - página 15), Boletim de Ocorrência (ID 31739341 - páginas 4-7), Laudo de Perícia Criminal (ID 31739342 - páginas 1-2), além dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
Com efeito, os policiais Sidney Pereira Galvão e Edinor Nunes da Rocha Neto (mídias de ID 31739538 e 31739539) relataram em juízo que, durante patrulhamento na região de Mãe Luíza, avistaram o acusado conduzindo uma motocicleta.
Ao perceber a aproximação da viatura, ele adentrou rapidamente em um supermercado, o que despertou suspeita por parte dos agentes.
Diante da atitude, procederam à abordagem, ocasião em que foi localizada, em posse do acusado, uma bolsinha contendo porções de crack, maconha e cocaína.
Lembrando que os depoimentos policiais foram isentos de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Ademais, seus relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo (Laudo de Perícia Criminal – ID 31739342).
Reforçando a prova oral supracitada, destaco trechos da sentença combatida (ID 28206088): “(…) Nesse sentido, uma vez que o próprio acusado confessa a propriedade do material apreendido, cabe tão somente a análise quanto a destinação do entorpecente, utilizando-se dos critérios estabelecidos no art. 28, §2º da Lei de Drogas, quais sejam a natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Com base nesses critérios, é possível concluir que a droga se destinava a traficância.
Isso porque, apesar da baixa gramatura de droga apreendida, o material estava disposto em três espécies distintas (maconha, crack e cocaína), aliado à presença de sacos plásticos do tipo zip-lock, comumente utilizados no fracionamento e difusão do entorpecente para a revenda.
Chama atenção ainda a inconsistência no interrogatório do acusado, que narrou estar desempregado na época e que mesmo assim teria adquirido R$ 500,00 (quinhentos reais) em drogas, as quais alegou que consumiria em uma semana.
Vale apontar ainda a quantidade de crack apreendida, que apesar de não fracionada, trata-se de montante incomum para uso, dadas as características do entorpecente, que geralmente é consumido em pequenas pedras, com peso inferior a 1g.
Não se duvida, nesse caso, que o acusado seja usuário de drogas, notadamente por ser comum que alguns usuários façam a revenda do material justamente para financiar o próprio vício.
Para esses casos, o TJRN já decidiu que “a mera condição de usuário não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se comprovado a mercancia” (TJRN.
Apelação Criminal n° 0100996-92.2019.8.20.0103.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Data: 13/04/2021) Além disso, ainda que tenha afirmado ser usuário de drogas, não foram apreendidos em poder do acusado apetrechos comuns do uso como, cachimbo, “marica”, papel seda, isqueiro, ou materiais similares.
Ante o exposto, uma vez configurado o delito, a condenação do acusado no art. 33, caput, da Lei de Drogas, é medida que se impõe.
Compulsando a certidão de antecedentes criminais, observa-se que consta em desfavor do réu a condenação definitiva nos autos da Ação Penal nº 0800719-29.2022.8.20.5600.(...)” Grifos acrescidos.
Nesta linha de raciocínio, conforme a jurisprudência do STJ “(...)Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa(...)” (AgRg no HC n. 800.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Assim, não se verifica ilegalidade na utilização dos testemunhos dos policiais para fundamentar a condenação do recorrente.
Ademais, embora o réu, em seu interrogatório judicial, tenha negado a prática delitiva e alegado que as substâncias entorpecentes encontradas em sua posse destinavam-se ao uso pessoal, em razão de sua condição de dependente químico, verifica-se que tal versão apresenta-se isolada nos autos.
Ressalte-se, ainda, que o apelante possui condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas, nos autos da ação penal nº 0800719-29.2022.8.20.5600, não havendo nos autos elementos probatórios aptos a desconstituir os demais indícios de autoria e materialidade constantes no presente caderno processual.
Portanto, à luz das provas produzidas em juízo, restam devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, razão pela qual não se mostra possível a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
Ressalte-se que a condição de usuário, por si só, não afasta a responsabilização penal do agente pela prática do tráfico, especialmente quando evidenciada a comercialização dos entorpecentes.
Nessa direção, vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO DE ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
REPRIMENDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801756-55.2021.8.20.5300, Dr.
GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Gab.
Des.
Gilson Barbosa na Câmara Criminal, ASSINADO em 16/12/2021).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI 10.826/03. (...).
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE DEFESA OU AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA LEGALIDADE. (...).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101838-87.2019.8.20.0001, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022).
Grifei.
Sendo assim, concluo que há provas seguras do cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 pelo recorrente, impossibilitando assim a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 (usuário).
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente (justiça gratuita), e, nessa extensão, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença incólume, nos termos acima. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805946-29.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
05/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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01/08/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 19:02
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de 67ª PROMOTORIA DE NATAL em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 22:48
Juntada de diligência
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07/07/2025 20:45
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:25
Juntada de Petição de razões finais
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MAYCON GABRIEL DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0805946-29.2024.8.20.5600 Origem: Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Maycon Gabriel de Souza Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8770) Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
16/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:32
Juntada de termo
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11/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:16
Recebidos os autos
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11/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:16
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909666-34.2022.8.20.5001 Polo ativo PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP Advogado(s): RODRIGO AZEVEDO DA COSTA Polo passivo SICARD E SICARD ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COM DESTINAÇÃO COMERCIAL.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES DIVERSAS DAS INICIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por locador em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança por danos materiais decorrentes de devolução antecipada de imóvel locado em desacordo com as condições iniciais.
O imóvel fora locado para uso comercial na área da saúde, mediante contrato com prazo de cinco anos e valor mensal de R$ 40.000,00, tendo sido desocupado antecipadamente.
O autor pleiteou a condenação do locatário ao pagamento de R$ 338.828,35, com base em laudos e orçamentos de reparo, além de lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor do imóvel ao mês.
A sentença rejeitou o pedido por ausência de vistoria inicial idônea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve devolução do imóvel em condições distintas das verificadas no início da locação, justificando a indenização por danos materiais; (ii) estabelecer se é devida indenização por lucros cessantes em razão da indisponibilidade do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o art. 14, caput, do CDC, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva quanto aos danos causados por defeito na prestação do serviço. 4.
Para a caracterização da responsabilidade civil, exige-se a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. 5.
O locador anexou documentos intitulados como “Laudo de Avaliação Inicial”, os quais contêm descrição detalhada e registros fotográficos do estado inicial do imóvel, caracterizando-se como equivalentes ao laudo de vistoria. 6.
Foram igualmente juntados laudos de vistoria final e orçamentos com detalhamento dos danos, corroborando a alegação de devolução do imóvel com deteriorações que excedem o uso normal. 7.
O locatário, por sua vez, não apresentou elementos probatórios capazes de desconstituir as alegações e provas trazidas pelo autor, atraindo para si o ônus da desqualificação dos fatos, conforme art. 373, II, do CPC. 8.
Jurisprudência consolidada reconhece que o laudo de vistoria elaborado unilateralmente pelo locador, quando corroborado por outros elementos de prova e não impugnado pelo locatário, pode ser suficiente para comprovar os danos causados ao imóvel. 9.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, este não prospera, pois a autora não apresentou provas concretas do prejuízo econômico alegado, não se admitindo a presunção do lucro cessante. 10.
A condenação em danos materiais foi fixada no valor do menor orçamento apresentado, com atualização pelo IPCA e aplicação da taxa Selic, nos termos da nova redação do art. 406 do CC, introduzida pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O laudo de avaliação contendo descrição técnica e imagens do imóvel pode ser admitido como prova de vistoria inicial para fins de comprovação de danos na locação. 2.
A ausência de impugnação eficaz pelo locatário transfere a ele o ônus de desconstituir os documentos apresentados pelo locador. 3.
Não se presume o lucro cessante, sendo necessária a prova efetiva do prejuízo econômico para sua configuração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 14, caput; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 373, I e II, 374, I, e 85, §2º; Lei nº 8.245/91, art. 23, III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 20.***.***/0029-32, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 26.07.2017, DJE 02.08.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PIRANGI PARTICIPAÇÕES em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Lucros Cessantes ajuizada contra SICARD E SICARD ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EPP, julgou improcedente o pleito inicial, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando em 10% (dez por cento) d sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, a parte autora, ora recorrente, alega que a ingressou com a ação originária, em razão do contrato locatício firmado, visando uma reparação por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de prejuízos causados no imóvel locado pelo apelado.
Aduz que embora o imóvel tenha sido devolvido em condições distintas das recebidas, com danos evidentes, os quais foram demonstrados na instrução processual, a parte apelada alegou a inexistência de laudo de vistoria de entrada, razão pela qual não haveria responsabilidade pelos danos causados.
Assevera que “o Laudo de Vistoria Inicial foi realizado e devidamente entregue ao apelado no ato de assinatura do contrato de locação, devidamente comprovado nos anexos aos (Ids.
Num. 91268947 ao 912689951)” e que “no próprio Contrato de Locação (Id.
Num. 101490356) deixou comprovado, na Cláusula Oitava, item 8.1, que incumbia a Ré realizar instalação e obras para exercício de suas atividades, ou seja, poderia realizar reformas para exercício das atividades da área da saúde, o que não lhes dava o direito de entregar o imóvel dilapidado e sem condições de locação, como o fez.
Sustenta que há nos autos “o distrato (Id.Num. 91268930), demonstrando que o referido instrumento foi assinado em 08.04.2022, e o Termo de Entrega das Chaves somente foi realizado em 17.05.2022, este que, por sua vez, deixou claro que haviam danos ocasionados no imóvel após sua entrega”.
Afirma que “foi realizada Vistoria de Saída que fez apuração dos danos efetivamente ocasionados, devidamente comprovado nos autos (Ids.
Num. 91268953 ao 91268959)” e que ainda que fosse considerada a ausência do laudo de vistoria de entrada, este pode ser substituído por outras provas nos autos para demonstrar a situação dos danos.
Relata que de acordo com a previsão estabelecida no art. 23 da Lei de Inquilinato existe o dever do locador e do locatário elaborar um laudo de vistoria no início do contrato de locação, no entanto, no caso, o laudo de vistoria inicial foi devidamente anexado aos autos e, ainda que não fosse, a ausência do laudo não pode eximir o locatário da sua responsabilidade pelos danos causados ao imóvel durante a locação.
Informa que o artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão, tem o dever de repará-lo, bem como, que o contrato de locação também exige que o locatário devolva o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, salvo desgaste natural e que restou comprovado os custos financeiros através das notas fiscais, termos e contratos anexados (Id.
Num. 101490354 ao 101489880).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial condenando o Apelado ao pagamento da Indenização pelos danos materiais causados ao imóvel, além dos Lucros Cessantes nos valores já comprovados nos autos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29560431).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise em averiguar a suposta ausência de realização de vistoria inicial do imóvel, necessária para a configuração dos danos materiais ao final da locação.
Importante realçar que a relação entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Insta salientar que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Portanto, para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
Do exame dos autos, observa-se que a parte autora, ora apelante, afirma que celebrou contrato de locação com a empresa apelada pelo prazo de 05 (cinco) anos, pelo período de 24/09/2019 a 24/09/2024, para que a apelada exercesse suas atividades vinculadas a área da saúde pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), porém a apelada solicitou o distrato antecipado na data de 08/04/2022 (Id 29559306).
Nesses termos, sustenta que ao receber o imóvel restou constatado inúmeros danos, os quais foram comprovados através do laudo de vistoria posterior (Ids 29559317 ao 29560325), requerendo danos materiais no valor do menor orçamento apurado na quantia de R$ 338.828,35 e que a apelada seja compelida a pagar ao autor, mensalmente, o valor de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), do valor do imóvel, que equivale a média do aluguel que arcava a título de lucros cessantes da data do ajuizamento da presente ação até o efetivo cumprimento da obrigação.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido contido a exordial sob o fundamento da impossibilidade do pedido autoral, face a ausência de comprovação de uma vistoria inicial, acompanhada de fotografias e detalhamentos técnicos que demonstrassem as condições do bem à época, combinada com o descumprimento das formalidades contratuais relativas à vistoria final, cujo ônus probatório incumbia à requerente/locadora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que inviabiliza a análise comparativa necessária.
A apelante afirma, em síntese, que o laudo de vistoria inicial foi devidamente anexado aos autos e, ainda que não fosse, a ausência do laudo não pode eximir o locatário da sua responsabilidade pelos danos causados ao imóvel durante a locação.
Por sua vez, a apelada defende a tese de que o documento apresentado como laudo de vistoria inicial não se trata de vistoria e sim de laudo de avaliação, não se prestando à finalidade de atestar condições físicas do imóvel.
Constitui obrigação do locatário, restituir o imóvel objeto do contrato, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (artigo 23, III, da Lei 8.245/91).
De fato, em se tratando de locação de imóvel, os danos podem ser denominados como naturais quando originários do uso normal do imóvel, notadamente porque algumas vezes trata-se de uso prolongado, de modo que não há que se falar em indenização por má utilização do imóvel, eis que o uso regular do bem não acarreta mais do que deterioração decorrente da própria ação do tempo, exigindo apenas serviços de pintura, no final da locação.
Destarte, os danos a serem indenizados se referem aos danos que resultam do uso irregular da coisa locada, imputada, portanto, à responsabilidade do locatário.
In casu, o apelante comprova os danos alegados e também aos reparos aos reclamados, uma vez que o pedido inicial veio instruído com o laudos de vistoria inicial e final, além dos orçamentos elaborados, comprovando, assim, toda a despesa de pagamentos para colocar o prédio nas condições anteriores.
Isto porque, o locador, ora apelante, através dos documentos de Ids 29560327 a 29560330, intitulados como “Laudo de Avaliação Inicial”, comprovou que os referidos documentos possuem as características de um laudo de vistoria, haja vista que o documento de Id 29560330 descreve de forma minudente as características do imóvel objeto da lide. localizado na Av.
Rodrigues Alves, 881, no Bairro Tirol.
Além disso, as fotografias incorporadas no mencionado documento demonstram as boas condições físicas do imóvel quando da entrega para a empresa locatária/apelada, se prestando, portanto, a finalidade de comparação das condições do imóvel quando da entrega para a empresa locatária e quando da devolução ao locador.
Por outro lado, no curso da instrução processual, restou comprovado que os orçamentos anexados ao processo, através dos Ids 29559307/308/309, produzidos após o distrato firmado entre as partes, apresentam a descrição detalhada da identificação dos danos existente e a estimativa dos custos para reparos e substituições dos objetos danificados, fato este que, por si só, fortalece a imputação da ocorrência de graves danos materiais no imóvel por atos ilícitos perpetrados pela parte apelada, que resultaram nas avarias apontadas na Vistoria Final (Ids 29559319/29559325), afetando a conservação do imóvel.
Desse modo, considerando que os documentos acostados aos autos servem de provas para comprovar os supostos danos ocasionados pelo locatário, verifica-se, que constam dos autos provas cabais da imputação dos danos à parte apelada.
O contexto probatório-fático evidencia que o pedido inicial veio instruído com documentos que servem de auto de vistoria inicial e também do auto de vistoria final, além dos três orçamentos relativos aos danos ocorridos no imóvel.
Com efeito, a negativa se baseia apenas nas existências de laudo inicial, apesar de existir vários documentos mostrando as condições iniciais do prédio, que suprem o mencionado laudo inicial.
Ressalte-se que o laudo elaborado de forma unilateral pelo locador, acompanhado de orçamentos dos serviços a serem realizados, ponderados os demais elementos de prova e a postura do locatário, durante a instrução processual, pode ser assimilado como prova inconteste de que o imóvel fora devolvido em condições diversas do início da locação, notadamente porque o locatário não produziu nenhum elemento de prova capaz de desconstituir as provas do autor, nos precisos termos dos artigos 373, I e II e 374, I, e do art. 23, III, da Lei de Locações, fato este que determina o acolhimento da reparação do imóvel locado.
Nesse sentido, destaco julgado pátrio.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
ABANDONO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO.
IMISSÃO DA LOCADORA NA POSSE.
CONSUMAÇÃO.
IMÓVEL.
ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
REPAROS.
PINTURA.
INEXISTÊNCIA.
REPARAÇÃO.
ORÇAMENTOS.
LAUDO DE VISTORIA PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
PROVA.
ASSIMILAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELISÃO.
FATO NOTÓRIO. ÔNUS DE DESQUALIFICAÇÃO IMPUTADO AO INQUILINO E AOS SEUS FIADORES.
INEXISTÊNCIA (CPC, ART. 373, I e II, E 374, I).
PEDIDO REPARATÓRIO.
ACOLHIMENTO PONDERADO.
RÉUS CITADOS POR EDITAL.
SUBSTITUIÇÃO PELA CURADORIA DE AUSENTES.
CONTEMPLAÇÃO COM A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INVIABILIDADE. 1.
Confeccionado laudo de vistoria ao início da locação atestando que o imóvel fora entregue ao locatário em perfeitas condições de uso, sem defeitos aparentes e com pintura nova, ao final da locação, como imperativo legal e contratual, deve necessariamente devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebera, sob pena de ser responsabilizado civilmente pela indenização do equivalente ao custo dos reparos demandados pela coisa de molde a ser reposta às mesmas condições em que se encontrava ao início do relacionamento locatício (Lei nº 8.245/91, art. 23) . 2.
Conquanto recomendável que, no ambiente de contrato de locação, rescindido o negócio e devolvido o imóvel, o laudo de vistoria elaborado para aferição do estado em que o imóvel é devolvido seja elaborado com a participação de locador e locatário, de molde a ser privilegiado o contraditório e conferida plena idoneidade ao apurado e atestado com o fim de ser apurado objetivamente o estado do imóvel no momento de sua entrega, o laudo elaborado de forma unilateral pelo senhorio, acompanhado de orçamentos dos serviços a serem realizados, ponderados os demais elementos de prova e a postura do inquilino no trânsito processual, pode ser assimilado como prova inconteste de que o imóvel fora devolvido em condições diversas. 3.
Ressoa como fato notório, porquanto manifesto, o fato de que, após diversos vezes de plena fruição, o imóvel objeto de locação, ao ser abandonado pelo inquilino, e não devolvido regularmente ao locador, se apresenta em condições diversas daquelas em que se encontrava ao início da locação, notadamente quanto ao seu estado geral e pintura, independendo essa constatação de prova, o que, corroborado por laudo de vistoria elaborado pelo senhorio ao ser imitido na posse, por orçamentos então confeccionados para o reparo dos defeitos detectados e pela postura processual do locatário e dos fiadores ao não produzirem nenhum elemento de prova destinado a desqualificar o apurado, determina o acolhimento do pedido condenatório formulado pelo locador visando forrar-se com o despendido com a reparação do imóvel locado ( CPC, arts . 373, I e II, e 374, I; Lei de Locações, art. 23, III). 4.
Consoante a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório na formatação do artigo 373, II, do CPC/15, ao locatário acionado em sede de ação indenizatória destinada à composição dos danos detectados no imóvel locado ao ser entregue, implicando que fora devolvido em condições diversas das subsistentes no momento da contratação, atrai para si o ônus de, refutando os danos imputados ao prédio alugado e o aferido pela locadora em sede de vistoria extrajudicial, desqualificar os fatos içados como sustentação do pedido, pois encerram fatos impeditivos e/ou modificativos do direito invocado, resultando que, permanecendo inerte, não produzindo nenhum elemento de convicção apto a infirmar o testificado nos documentos colacionados pela sua ex-senhoria, determina o acolhimento do pedido condenatório que lhe fora destinado na forma em que formulado . 5.
A concessão da gratuidade de justiça é, sempre, condicionada à afirmação de que a parte que a postula não está em condições de suportar os emolumentos germinados do processo em que está inserida, revestindo-se o pedido, portanto, de natureza personalíssima, não podendo ser suprido através da interseção da Curadoria de Ausentes na qualidade de substituta processual, notadamente porque, não dispondo de elementos aptos a ensejarem a aferição da efetiva situação financeira do substituído, não pode substituí-lo na afirmação de que não está em condições de suportar os encargos processuais. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (TJ-DF 20.***.***/0029-32 DF 0000305-74.2012.8 .07.0007, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 26/07/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2017.
Pág.: 399-415).
No que tange ao pedido recursal referente aos lucros cessante, entendo que tal não procede, uma vez que os lucros cessantes consistem em danos materiais nos quais a parte deixa de obter devido a um evento que lhe causou um prejuízo, ou seja, trata-se de compensação por um lucro que foi impossível de obter em virtude do ato ilícito praticado por outrem.
Portanto, os lucros cessantes devem ser comprovados e não presumidos.
No caso concreto, a apelante não trouxe aos autos documentos comprobatórios da ocorrência do referido lucro cessante.
Assim sendo, os argumentos recursais são aptos a reformar, em parte, a sentença recorrida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença, apenas para julgar procedente o pedido inicial dos danos materiais, condenando o Apelado ao pagamento da Indenização pelos danos materiais causados ao imóvel, na quantia de R$ 338.828,35 correspondente ao valor do menor orçamento apresentado nos autos.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, tratando-se de relação contratual, para os danos materiais, a correção monetária, na ausência de pactuação de um índice específico, deve seguir o IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir do momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Além disso, observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que corresponde ao IPCA.
Por fim, registro que a apuração dos valores será realizada em sede de cumprimento de sentença e, em função do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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