TJRN - 0800529-26.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800529-26.2025.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter provimento jurisdicional que assegure a condenação do ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das Leis Complementares Estaduais que tratam do reajuste do piso salarial dos professores estaduais.
De acordo com a tese autoral, os reajustes em questão encontram amparo na política de valorização do magistério público, prevista nos artigos 206 e 212-A da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848.
Aduz a parte autora, além disso, que a implantação dos reajustes referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 não respeitou a data-base legalmente estabelecida (janeiro de cada ano), o que ensejaria o direito ao recebimento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária. É o relatório.
Decido.
O art. 313, V, “a”, do CPC admite a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
No caso concreto, é do conhecimento deste juízo a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0814170-09.2023.8.20.0000, pela Procuradoria-Geral de Justiça do RN, visando a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º das Leis Complementares Estaduais nºs. 465/2012, 486/2013, 505/2014, 533/2015, 567/2016, 592/2017, 627/2018, 647/2019, 671/2020, arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 701/2022 e arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 737/2023, por suposta violação ao art. 110, § 1º, incisos I e II, da Constituição Estadual, e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), por ausência de previsão orçamentária e estimativa de impacto financeiro quanto aos aumentos concedidos. É bem verdade que a liminar para suspensão dos pagamentos foi deferida, via agravo interno, na ADI nº 0814170-09.2023.8.20.0000 foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida na Reclamação de nº 74.810/RN.
No entanto, ao proferir a decisão revogatória da cautelar, o STF manteve a metodologia e implementação dos reajustes previstos na norma estadual impugnada.
Isso impacta diretamente no pedido de retroação do pagamento a 1º de janeiro, tendo em vista que a decisão do STF manteve, temporariamente, a metodologia de pagamento fracionado do piso, previsto no art. 9º da LCE nº 737/2023.
A decisão proferida na Reclamação de nº 74.810/RN foi objeto de recurso interposto pelo MPRN, ainda pendente de julgamento pelo órgão competente.
Ainda há pendência de julgamento do Tema 1.218 pelo STF.
Na hipótese, sob o rito da Repercussão Geral, a Suprema Corte analisará a possibilidade de aplicação do piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira.
Por fim, constata-se que foi ajuizada ação coletiva pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE com o mesmo objeto, autuada sob o nº 0828406-27.2025.8.20.5001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, cujo pedido abrange a condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da aplicação dos reajustes estabelecidos nas Leis Complementares nº 737/2023, nº 749/2024 e nº 782/2025, retroativos a 1º de janeiro de cada ano respectivo, conforme previsão legal.
Assim, verifica-se que as decisões que venham a ser tomadas em sede na Reclamação de nº 74.810/RN, na Ação Direta de Constitucionalidade de nº 0814170-09.2023.8.20.0000, e na Repercussão Geral no Tema 1.218 possuem aplicação direta sobre a presente demanda, inclusive com efeitos vinculantes.
Além disso, a multiplicidade de ações individuais com idêntico objeto pode gerar risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamento de débitos do Estado e à celeridade processual.
Saliente-se que eventual reconhecimento do direito invocado no presente feito, por quaisquer dos meios acima mencionados, poderá conduzir à adoção de fluxo processual simplificado e condizente com a demanda de massa em discussão, otimizando e racionalizando o uso da força de trabalho existente e, com isso, aproximando-se, à medida do possível, da tão almejada eficiência na prestação jurisdicional, a partir de estudos que venham a ser desenvolvidos, nesse ínterim, por órgãos concebidos exatamente para tratamento de tais demandas, como é o caso do Centro de Inteligência do TJRN.
Diante do exposto, com arrimo no art. 313, V, a, do CPC, suspendo o presente processo até que a Reclamação de nº 74.810/RN, a Ação Direta de Constitucionalidade de nº 0814170-09.2023.8.20.0000 ou a Repercussão Geral no Tema 1.218 venham a ser julgados.
Suspenda-se o feito, inicialmente, por 01 (um) ano.
Intime-se a parte autora para ciência da suspensão e eventual manifestação, caso entenda necessário.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814170-09.2023.8.20.0000
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12/08/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 REQUERENTE: MARIA ZENEIDE MENEZES DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROCESSO Nº 0800529-26.2025.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a Contestação de ID. 159450464 foi apresentada tempestivamente, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Réplica à Contestação (arts. 350, 351, 337 e 437, CPC/15).
Umarizal/RN, 4 de agosto de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:37
Outras Decisões
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04/06/2025 07:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800529-26.2025.8.20.5159 DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar: a) cópia do termo de nomeação/posse/contratação a fim de demonstrar quando e a que título, o(a) autor(a) passou a fazer parte do quadro de servidores da requerida e, se não for o caso, junte documento que demonstre o início do vínculo no cargo (a) ou prova da mudança, devendo, ainda, se for o caso, esclarecer se goza de estabilidade extraordinária em razão do art. 19 da ADCT.
Ressalte-se que tal documento é, em tese, de fácil acesso pela parte autora, seja através do acesso ao site eletrônico da requerida ou mediante solicitação administrativa perante o ente demandado.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. c/c art. 330, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho de inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima sem a juntada dos referidos documentos, certifique-se e façam os autos conclusos para “sentença de extinção”.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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11/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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