TJRN - 0840039-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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05/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840039-06.2023.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO CABRAL DA SILVA Parte ré: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCISCO CABRAL DA SILVA em face de Banco PAN S/A.
Em petição de Id. 117935725, foi noticiado o óbito do requerente, ocasião em que causídica que representava o postulante requereu “seja determinada a substituição processual, figurando no polo ativo desta ação como requerentes os herdeiros constantes na certidão de óbito”.
Na oportunidade, juntou apenas certidão de óbito da parte autora.
Decisão proferida ao Id. 137122094 Juízo determinou expressamente a intimação da parte autora, por sua advogada, para regularizar a representação processual juntando instrumento procuratório outorgado pelos sucessores do autor, bem como as suas respectivas qualificações e documentos pessoais.
Nada obstante, a parte autora manteve-se inerte (Id. 139080406).
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
No caso dos autos, vê-se que a exordial foi ajuizada pelo autor que, posteriormente, veio a falecer.
Ocorre que, embora a pretensão se trate de direito transmissível, especificamente quanto ao pleito indenizatório, a causídica que representava o postulante não indicou ou mesmo qualificou seus herdeiros, deixando ainda de apresentar o instrumento procuratório respectivo.
Por oportuno, cumpre destacar que, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, "cessa o mandato pela morte de uma das partes".
Ressalto que não houve nos autos qualquer pedido de prorrogação de prazo para juntada, ou indícios de qualquer providência para regularização processual.
Assim, tendo em vista o descumprimento do comando judicial para regularização da representação processual da autora, há de se decretar a extinção do feito, pois este é o procedimento estabelecido pelo art. 76, § 1º, inciso I do CPC, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor.
Frente ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO ACIMA EPIGRAFADO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, todos do CPC.
Por fim, CONDENO a parte demandante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em favor da parte ré, que já contestou o feito, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa, SUSPENSA a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida em Id. 103820490.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Caso haja recurso de apelação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise do juízo de retratação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 05:58
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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07/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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07/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0840039-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CABRAL DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Analisando os autos, verifico que na petição de Id. 117935725 a advogada comunicou o falecimento da parte autora, juntando a respectiva certidão de óbito, e requereu a substituição processual pelos herdeiros, no entanto, não informou a qualificação nem juntou as procurações desses herdeiros.
Dessa forma, antes de analisar o requerimento de substituição processual, determino a intimação da advogada Dra.
DINA EMMANUELLE PÉREZ MEDEIROS, inscrita na OAB/RN 5915, para em 15 (quinze) dias regularizar a representação processual juntando instrumento procuratório outorgado pelos sucessores do autor, bem como as suas respectivas qualificações e documentos pessoais.
Juntados os documentos, dê-se vista à parte ré e em seguida voltem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de substituição processual.
P.I.
Em Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 01:19
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0840039-06.2023.8.20.5001 Autor: FRANCISCO CABRAL DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Vistos,etc.
Considerando o óbito da parte autora, bem assim o manifesto desinteresse de ambas as partes quanto ao ato, DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação outrora aprazada para o dia 18/04/2024, ciente a parte ré que poderá, no bojo de sua contestação e a qualquer tempo, formular proposta de transação a ser ofertada a parte autora.
Outrossim, AGUARDE-SE o decurso do prazo concedido ao banco réu para se manifestar sobre o pedido de habilitação de herdeiros do de cujus.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2024 14:16
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 07:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 07:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada para 18/04/2024 14:20 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/04/2024 07:18
Recebidos os autos.
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04/04/2024 07:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0840039-06.2023.8.20.5001 Autor: FRANCISCO CABRAL DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
Em atenção à notícia de óbito da parte autora e do pedido de habilitação de seus herdeiros (Id. 117935725 e ss), nos termos do art. 690 do CPC, INTIME-SE a parte requerida para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para decisão, com vistas à análise do pleito de habilitação ora formulado.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:25
Recebidos os autos.
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02/04/2024 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 00:26
Conclusos para decisão
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28/03/2024 00:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 11:15
Juntada de diligência
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19/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 08:40
Juntada de diligência
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840039-06.2023.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO CABRAL DA SILVA Parte ré: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando o pleito de ambas as partes para que a audiência de conciliação seja realizada por videoconferência, DEFIRO os pleitos de Id. 115694706 e 115855725 e DETERMINO que a secretaria promova as diligências de praxe, a fim de remeter para o CEJUSC e promover o agendamento da nova data e hora para audiência de conciliação de modo virtual, como praxe e determino, finalmente, o cancelamento da audiência anteriormente aprazada.
Sem prejuízo ao andamento do feito, considerando que o Réu Banco Pan já ofereceu contestação ao Id. 115166950, INTIME-SE a Parte Autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, após a audiência para tentativa de conciliação, retornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada para 18/04/2024 14:20 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/02/2024 10:41
Recebidos os autos.
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27/02/2024 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:03
Juntada de termo
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27/02/2024 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2024 08:19
Conclusos para decisão
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27/02/2024 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
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09/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 07:50
Audiência conciliação designada para 26/02/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/08/2023 07:49
Recebidos os autos.
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09/08/2023 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:11
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840039-06.2023.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO CABRAL DA SILVA Parte ré: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada em 21/07/2023 por FRANCISCO CABRAL DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos qualificados, estando somente a Parte Autora patrocinada por Advogado, alegando em favor de sua pretensão que: A) é aposentado pelo INSS, recebendo benefício no valor de um salário mínimo, tendo contratado um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, com o Réu, no dia 07/06/2017 e, mesmo com pouca instrução, assinou o contrato, cujo saque foi de R$ 1.130,00 (mil, cento e trinta reais), sendo cobrado ainda tarifa de cadastro, R$ 15,00 (quinze reais) e IOF, R$ 7,25 (sete reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$ 1.152,25 (mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos); B) nunca utilizou o cartão, nem realizou saques, tendo sido o valor do empréstimo descontado no seu benefício até a presente data, motivo pelo qual, a parte autora pleiteou o cancelamento dos descontos junto ao Banco-Réu, porém, o Réu alega que o autor deve dinheiro ao banco e que não pode cancelar o contrato sem a quitação da dívida, sendo esta cobrada ilegalmente ad eternum; C) os valores descontados mensalmente em seu benefício previdenciário não se destinam à amortização do saldo devedor do empréstimo, mas sim, referem-se ao valor mínimo a fatura de cada mês, além de taxas e encargos referente ao financiamento (a exemplo do seguro prestamista, iof’s e encargos de financiamento), o que torna a dívida impagável e faz com que se prolongue no tempo indefinidamente; Em vista disso, pleiteia para além dos benefícios da gratuidade e da prioridade de tramitação: a concessão da tutela de urgência para que o Réu proceda com o cancelamento do cartão de crédito de titularidade do demandante e a exclusão da reserva de margem consignável do seu benefício da aposentadoria e que se abstenha e efetuar qualquer cobrança na aposentadoria do autor relativo ao contrato em apreço, sob pena de multa por desconto realizado.
Nada se pronunciou sobre a realização ou não de audiência de conciliação.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 103798518 ao Id. 103798522). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II - DO PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: Diante do cadastro do processo e CPF do Demandante, dando conta que ele possui como data de nascimento 25/05/1940 e, portanto, conta atualmente com 83 (oitenta e três) anos de idade, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária em favor da pessoa idosa, com esteio no art. 1.048, I, do CPC.
III - DA JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA: INTIME-SE a Parte Autora, via sistema, por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar os seguintes documentos LEGÍVEIS e RECENTES: cópia do comprovante de residência; cópia de documento de identificação oficial com foto, cópia do seu CPF, cópia dos seus extratos completos obtidos no sistema “meu INSS”, constando os referidos descontos alusivos ao contrato objeto do litígio desde o momento da contratação (07/06/2017), uma vez que, os documentos anexos ao Id. 103798518, estão pouco legíveis e de má qualidade de resolução.
IV - DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU: INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR o que dispõe o Art. 319, II, CPC e FORNECER o endereço eletrônico do Réu para que seja concretizada sua citação eletrônica na forma da lei processual (Art. 246, CPC) ou, ainda, informe eventual impossibilidade de fornecê-lo, justificando.
V – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Em um juízo de cognição sumária, não encontro subsídios para o deferimento do pedido de tutela neste momento liminar do processo.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a tutela de urgência para, ipsis litteris: “que o Réu proceda com o cancelamento do cartão de crédito de titularidade do demandante e a exclusão da reserva de margem consignável do seu benefício da aposentadoria e que se abstenha e efetuar qualquer cobrança na aposentadoria do autor relativo ao contrato em apreço, sob pena de multa por desconto realizado.” Tudo isso referente ao contrato n.º 716080743.
Confessou, em sua petição inicial, que os descontos vem ocorrendo em seu contracheque do INSS, desde o mês de 07/06/2017 (expressamente na lauda n.° 2, de sua exordial).
Logo de partida, vejo que resta descaracterizado o perigo na demora, porquanto se tratam de descontos que remetem ao período de 2017 e, somente agora, a autora busca a tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos que já vem acontecendo há 6 (seis) anos.
Ademais, pela documentação acostada pela Demandante, neste momento de cognição sumária que se impõe, noto que não é possível inferir a probabilidade do direito, eis que se trata de cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário, razão pela qual, se faz necessário a formação do contraditório para análise do contrato, das faturas de cartão de crédito e das planilhas evolutivas.
Até porque, consultando o CPF do Demandante no sistema PJE, localizei uma demanda semelhante, ajuizada por ele, tombada sob o n.° 0807836-79.2023.8.20.5004, em trâmite perante o 5º Juizado Especial Cível de Natal, ficou evidenciado na contestação que o Demandante teria, em princípio, realizado 3 (três) saques com o cartão.
O mencionado processo foi extinto, sem resolução do mérito, em 17/07/2023, em razão de inadequação ao rito da lei 9099/95.
Vejamos: De mais a mais, em análise de cognição sumária que se impõe, vislumbro que o contrato anexo de Id. 103798520, entendo que resta enfraquecida a tese do Demandante, haja vista que o próprio timbre do contrato versava claramente que o empréstimo era na modalidade “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, menciono: Neste palmilhar, a tese inicial do demandante de que não sabia aquilo que realmente estava contratando não encontra albergue (abrigo) jurídico, nem fático.
Em arremate, concluo que se faz necessária a realização da instrução processual para averiguar os desdobramentos do contrato.
Assim, não vislumbro também o fumus boni iuris ou a probabilidade do direito.
VI - DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
NOUTRO QUADRANTE, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e o pedido de prioridade de tramitação do feito, em favor da pessoa idosa, com esteio no art. 1.048, I, do CPC, MOTIVO PELO QUAL DETERMINO que a diligente secretaria proceda aos devidos ajustes e retificações no cadastro do processo no PJE, a fim de constar a prioridade processual.
INTIME-SE o Demandante, via sistema, para que efetue todas as emendas à petição inicial supramencionadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e, via de consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485, I, CPC).
Inerte o Demandante, voltem conclusos para extinção.
POR OUTRO LADO, EMENDADA A PETIÇÃO INICIAL E CONSIDERANDO O SILÊNCIO DA PARTE AUTORA SOBRE A REALIZAÇÃO OU NÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC); A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC); CITE-SE e intime-se o Réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário; Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC); A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”; O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC); Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15); Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15); Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação; O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA FRANCISCO CABRAL DA SILVA.
-
24/07/2023 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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