TJRN - 0800618-37.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800618-37.2023.8.20.5121 Polo ativo PEDRO MANOEL BARBOZA Advogado(s): CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES, LEILA ALVES CABRAL, CARLOS EDUARDO INGLESI Polo passivo CHRISTIAN RIBEIRO DE ALBUQUERQUE *49.***.*40-80 e outros Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº. 0800618-37.2023.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: PEDRO MANOEL BARBOZA ADVOGADO: CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES ADVOGADO: LEILA ALVES CABRAL ADVOGADO: CARLOS EDUARDO INGLESI RECORRIDO: CHRISTIAN RIBEIRO DE ALBUQUERQUE *49.***.*40-80 RECORRIDO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO ADVOGADO: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
CONTRATO ASSINADO.
GRAVAÇÃO.
PÓS-VENDA.
VALIDADE DO PACTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EVIDENCIAR QUALQUER NULIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Assentada a condenação da recorrente ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por PEDRO MANOEL BARBOZA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba/RN, que colaciono para melhorar a compreensão da controvérsia: SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
As alegações da autora são verossímeis, e está clara sua hipossuficiência, elementos que autorizam a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, in casu, não verifico haver necessidade de inversão do ônus da prova, pois a questão se resolve com a regra ordinária de distribuição do ônus da prova insculpida no Art. 373 do Código de Processo Civil, que atribui a parte autora o encargo da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A parte autora postula a restituição do valor de R$ 2.066,52 (dois mil e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em dobro, pago a título de entrada na celebração do negócio realizado com a ré (contrato de consórcio), bem como indenização por danos morais no valor de quatro mil reais.
A autora alega, em síntese, que viu anúncios na rede social Facebook sobre a venda de um veículo.
Aduz que, ao se dirigir ao referido escritório, recebeu a informação de que se tratava de um consórcio, momento em que manifestou seu desinteresse.
Sustenta que foi ludibriada e firmou um contrato de adesão a uma carta de crédito, no qual pagaria R$ 2.066,52 (dois mil e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a título de entrada e mais 70 (setenta) parcelas de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais), com a promessa de recebimento da carta de crédito em 15 (quinze) dias, o que não ocorreu.
Por essa razão, pleiteia a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Pois bem, embora a parte autora alegue tratar-se de contrato de adesão a uma carta de crédito com prazo certo para o recebimento do crédito, verifica-se que o negócio jurídico celebrado é um contrato de consórcio, no qual não há garantia de contemplação do consorciado dentro de prazo preestabelecido.
Além disso, não há nos autos qualquer comprovação dessa alegação, o que poderia indicar um erro essencial por parte do contratante.
Assim, a parte promovente não conseguiu cumprir o ônus que a lei lhe impõe, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC.
Nesse sentido, verifico que foi anexado aos autos, por ambas as partes, o contrato de proposta de participação em grupo de consórcio, bem como a gravação da ligação posterior à proposta de aquisição do contrato, na qual a parte demandante foi informada sobre a inexistência de promessa de contemplação antecipada ou outros benefícios não previstos no contrato.
A parte autora concordou com os termos do contrato por meio de sua assinatura (IDs 95944651, 98124412, 98124414 e 98124416), não havendo qualquer promessa de prazo para a contemplação e liberação do crédito.
Ademais, sobre o tema da restituição de valores pagos em consórcio, ressalto a firme jurisprudência do STJ, que estabelece que, em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante ocorrerá de forma corrigida, porém não de imediato, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
Vejamos o REsp 1119300/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA REPETITIVO 312).
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Assim, não havendo nos autos comprovação de promessa de prazo para contemplação e não tendo a administradora concorrido com a desistência da parte autora, a devolução poderá ocorrer somente após o encerramento do grupo.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não deve ser acolhido, uma vez que não restou caracterizada atuação ilícita por parte da requerida.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito Em suas razões recursais (Id. 30957509), o recorrente aduz que o juízo a quo, ao reconhecer a hipossuficiência do Autor e a verossimilhança de suas alegações, corretamente aplicou os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, incorreu em equívoco ao afastar a inversão do ônus da prova, impondo indevidamente ao Recorrente o encargo probatório integral, em manifesta contrariedade ao artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Para mais, argumenta que a exigência de pagamento de valores sob premissa fraudulenta caracteriza cobrança indevida, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, haja vista que a Recorrida agiu com dolo, valendo-se da vulnerabilidade do consumidor para obter vantagem manifestamente ilícita e que tal conduta ocasionou dano moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 30957513). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, eis que ausente prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência econômica em desfavor da recorrente, com base nos artigos 98 e 99 do CPC.
Em suma, o recorrente alega que foi atraído por anúncios no Facebook sobre a venda de um veículo e, ao comparecer ao local, foi informado tratar-se de consórcio, manifestando desinteresse inicial.
Contudo, afirma ter sido induzido a erro e acabou firmando contrato para adesão a uma carta de crédito, mediante pagamento de entrada de R$ 2.066,52 e 70 parcelas de R$ 305,00, com promessa de liberação da carta em 15 dias, o que não se concretizou.
No presente caso, quanto à inversão do ônus da prova, pontuou a MM.
Juíza sentenciante que as alegações da autora mostram-se verossímeis, estando evidenciada sua hipossuficiência, o que autorizaria, em tese, a aplicação da inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, entendeu pela desnecessidade de sua aplicação, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base na regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a manutenção da distribuição ordinária do ônus da prova, mesmo diante de relação de consumo, é possível e não configura qualquer nulidade processual, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu no caso.
Assim, a decisão não compromete o contraditório nem a ampla defesa, sendo legítima a adoção da regra geral de distribuição probatória.
Outrossim, quanto ao mérito propriamente dito, a parte ré juntou contrato de proposta de participação em grupo de consórcio devidamente assinado pela autora, bem como a gravação da ligação posterior à proposta de aquisição do contrato, na qual a parte demandante foi informada sobre a inexistência de promessa de contemplação antecipada ou outros benefícios não previstos no contrato.
A parte autora concordou com os termos do contrato por meio de sua assinatura (ID. 30957454), não havendo qualquer promessa de prazo para a contemplação e liberação do crédito.
Nesse cenário, reforça a contratação consciente do consórcio contratado, descaracterizando a alegação de desconhecimento ou erro.
Na hipótese, a parte ré acostou o instrumento contratual devidamente assinado pela autora, bem como, a gravação do áudio da ligação de pós-venda, que demonstram, claramente, que a contratação realizada pela autora não possuía cláusula de contemplação imediatamente após a contratação.
Merece ser destacado também que, além da informação por escrito no contrato, durante a ligação do pós-venda a autora confirmou estar ciente de todos os termos da contratação, da forma da contemplação e do tempo que poderia levar até a sua contemplação, para o recebimento da carta de crédito.
Com efeito, para a anulabilidade de um negócio jurídico, exige-se a presença de algum dos vícios previstos no Código Civil, quando de sua realização, como o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171 do Código Civil).
Os referidos vícios constituem exceção e devem ser cabalmente demonstrados para que se proceda à anulação do respectivo ato jurídico, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Na lição de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "(...) Não é qualquer espécie de erro que torna anulável o negócio jurídico.
O erro só é admitido como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for essencial (substancial) e real.
Erro essencial é o que recai sobre as circunstâncias e aspectos relevantes (principais) do negócio que se celebra. É aquele que constitui a causa determinante do ato.
Em outras palavras, se o declarante (agente) tivesse conhecimento da realidade fenomenológica efetiva, não celebraria o negócio.
Logo, o erro deve ser a causa essencial do negócio." Na hipótese, em que pese a autora alegar vício de consentimento, as provas acostadas pela empresa ré demonstram exatamente o contrário, e que a demandante tinha plena ciência de todos os termos da contratação de consórcio.
Sobretudo pois, imediatamente embaixo da assinatura da parte autora no contrato apresentado pela própria.
Portanto, não restando evidenciada falha na prestação do serviço por parte da ré, sem comprovação de que houve promessa de entrega imediata do bem ou publicidade enganosa, deve ser mantida a sentença que concluiu pela regularidade do contrato, em prol da higidez do negócio jurídico celebrado entre as partes, assim como a não contemplação do pedido autoral de restituição do valor em dobro e indenização por danos morais.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes deste Estado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO COMPROVADA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta pela autora, determinando a anulação do contrato de consórcio firmado entre as partes e condenando a ré à restituição da quantia de R$ 5.571,60, sob o fundamento de vício de consentimento por suposta promessa de contemplação em 10 dias.
A parte ré sustenta a validade do contrato e a inexistência de erro ou dolo, requerendo a reforma integral da sentença para improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de consórcio em razão de suposta promessa de contemplação imediata; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para anulação do contrato com base no erro essencial alegado pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado entre as partes contém cláusulas expressas e destacadas indicando a inexistência de garantia de contemplação imediata, o que afasta a alegação de desconhecimento ou erro essencial por parte da autora. 4.
Gravação de áudio do pós-venda comprova que a autora tinha ciência das condições do consórcio, incluindo a forma de contemplação e o tempo estimado, o que corrobora a contratação consciente e livre do negócio jurídico. 5.
Para que se reconheça a anulabilidade de um negócio jurídico com base em vício de consentimento, exige-se demonstração cabal de erro substancial ou dolo, ônus que não foi cumprido pela parte autora. 6.
A mera insatisfação com a não contemplação nas primeiras assembleias não configura vício invalidante, sobretudo diante da assinatura do contrato e da posterior confirmação da ciência dos termos. 7.
Jurisprudência desta Corte rechaça a anulação de contrato de consórcio com base em alegações genéricas de promessa de contemplação, exigindo prova clara do vício alegado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 145, 171; CPC, arts. 85, § 11, 489, 1.026, § 2º; CDC, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0819446-24.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16.11.2023, pub. 17.11.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848881-72.2023.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA.
DESNECESSIDADE.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PROVA EMPRESTADA JUNTADA EM FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO.
FORMAS PREVISTAS EM LEI.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819446-24.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) A ausência de ilicitude na conduta da parte ré afasta o dever de indenizar por danos morais, conforme já narrado.
Não havendo demonstração de irregularidade ou violação a direitos da personalidade, inexiste fundamento jurídico para a reparação civil, nos termos da jurisprudência consolidada.
Então, considerando-se os fundamentos postos, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Assentada a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800618-37.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
06/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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