TJRN - 0800881-72.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 06:29
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:52
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800881-72.2023.8.20.5120 Parte autora: FELIPE DA SILVA VENTURA Parte ré: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença Decorrente de Acidente de Trabalho envolvendo as partes acima nominadas, cujo andamento é regular, até que as partes apresentaram proposta de acordo para homologação. É o que basta relatar.
Decide-se.
Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram transação extrajudicial em relação ao objeto da demanda, sendo os termos consignados convenientes a ambas.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem, haja vista que é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas, na forma do art. 840, do Código Civil.
Diante do exposto, homologo a transação firmada (ID nº 154233401 e 156597692), por estarem resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, a fim de que se produzam os jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme estipulados pelas partes acordantes.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:13
Homologada a Transação
-
07/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800881-72.2023.8.20.5120 Parte autora: FELIPE DA SILVA VENTURA Parte ré: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Trata-se o presente feito de Ação Previdenciária para concessão de auxílio acidente, ajuizada por FELIPE DA SILVA VENTURA em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Foi elaborado o Laudo Pericial no ID nº 146997777.
Não houve impugnação de nenhuma das partes.
Vieram os autos conclusos.
Passo a Decidir.
Não observo qualquer irregularidade ao laudo apresentado.
Bem como, como dito, nenhuma das partes impugnou o laudo.
Desse modo, tendo em vista que o Laudo acostado aos autos não está eivado de nulidade ou termo inconclusivo de sorte que deve ser considerado como prova.
Não tendo o autor e/ou demandado apontado, de forma concreta, ponto a ponto, a existência de vício no laudo pericial, tenho que o seu descontentamento, sem qualquer elemento probatório, é insuficiente para anular o ato, mostrando-se, portanto, totalmente desnecessária a desconsideração do juntado aos autos e a realização de novo laudo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 146997777 para que produza seus jurídicos efeitos.
Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e as perícias das ações acidentárias não se encontram albergadas pela Resolução de pagamento de perícias pela justiça gratuita, cabe ao INSS pagar os valores de tais feitos.
Sendo assim, DETERMINO a intimação do INSS para, no prazo de10(dez) dias efetuar o depósito judicial do pagamento dos honorários periciais, e acaso já tenho efetuado o depósito, deve informar o ID em que se encontra o depósito.
Com o pagamento, expeça-se alvará em favor da perita na conta bancária informada nos autos, devendo a secretaria acostar o comprovante de transferência nos autos.
Intimem-se as partes para ter ciência da presente decisão e se manifestarem no prazo comum de 05(cinco) dias sobre a necessidade de produção de nova prova.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para Sentença.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:41
Outras Decisões
-
07/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 01:33
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 05:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800881-72.2023.8.20.5120 Parte autora: FELIPE DA SILVA VENTURA Parte ré: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO Intime-se o perito para designar nova data para a perícia com tempo hábil à intimação previa das partes.
Concedo 10 dias para o perito se manifestar, designando o local e a data.
Indicados o local e data do exame, intime-se as partes para tomarem ciência em 5 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 09:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/03/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA VENTURA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA VENTURA em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:59
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 20:20
Juntada de diligência
-
17/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800881-72.2023.8.20.5120 Parte autora: FELIPE DA SILVA VENTURA Parte ré: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO Intime-se o perito para designar nova data para a perícia com tempo hábil à intimação previa das partes.
Concedo 10 dias para o perito se manifestar, designando o local e a data.
Indicados o local e data do exame, intime-se as partes para tomarem ciência em 5 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/02/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 05:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800881-72.2023.8.20.5120 Parte autora: FELIPE DA SILVA VENTURA Parte ré: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO Intime-se o perito para designar nova data para a perícia com tempo hábil à intimação previa das partes.
Concedo 10 dias para o perito se manifestar, designando o local e a data.
Indicados o local e data do exame, intime-se as partes para tomarem ciência em 5 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
06/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 06:53
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
23/11/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
06/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:19
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Outlook (Sem assunto) De Andre Fernandez Data Qui, 31/10/2024 14:29 Para luisgomes Boa Tarde! venho por meio deste informar que o autor Felipe Silva Ventura processo 0800881-72.2023.8.20.5120 não compareceu no dia 30 de janeiro de 2024 para perícia médica.
Diante do exposto informo que não foi possível a emissão do laudo pericial.
Att Valdenira -- Centro de tratamento Ósseo. (84) 3351-2536 (84) 99850-0589 Firefox https://outlook.office365.com/mail/inbox/id/AAQkAGYwMzc4NW... 1 of 1 31/10/2024, 14:37 -
04/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:47
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:47
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800881-72.2023.8.20.5120 Parte autora: FELIPE DA SILVA VENTURA Parte ré: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO Intime-se o perito para que, em 10 (dez) dias, informe se o autor compareceu ao exame pericial na data indicada no id. 112450728 e, em caso positivo, juntar o laudo.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 14:20
Juntada de diligência
-
08/03/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:58
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:58
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 04/03/2024 23:59.
-
15/12/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 05:25
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800881-72.2023.8.20.5120 Parte autora: FELIPE DA SILVA VENTURA Parte ré: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente movida por FELIPE DA SILVA VENTURA em face de o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual o autor o autor afirma que sofreu acidente de trabalho que resultou em redução da sua capacidade laboral Patologias Ortopédicas (CID 10 – S68.2).
Como se sabe, a Resolução nº 29/2019, alterou o art. 5º para excluir a responsabilidade do Núcleo de Perícias pela realização das perícias que têm como interessado o Instituto Nacional de Seguridade Social.
Ocorre que no PAV nº 220652019 (Ofício Circular nº 001/2020 - NP) a Presidência do Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado esclareceu que as referidas perícias deveriam continuar sendo realizadas pelo Núcleo, contudo, na condição de “justiça paga”, cabendo à autarquia previdenciária antecipar o pagamento dos honorários.
Nesse contexto, determino que a Secretaria proceda ao sorteio de Perito Médico Ortopedista para realização de perícia acerca da redução da capacidade para o trabalho, conforme lista de credenciados no NUPEJ.
Deverá o Perito esclarecer os seguintes quesitos do Juízo, além de outros formulados pelas partes e que o Perito entender necessários: 1 – O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões? Em caso afirmativo, quais as doenças ou lesões sofridas pelo autor (Nome e CID)? 2 - A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? 3- As lesões estão consolidadas e existem sequela? 4- Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho? 5- Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia? 6- Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente? 7- Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? 8 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? 9 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? 10 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial? 11 - Considerando o grau de incapacidade clínica do (a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar. 12 - No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do(a) periciando(a)? Em quanto tempo? Favor justificar. 13 – Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 14 – A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente? 15 – Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais do periciando.
Fixo os honorários periciais em R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Intime-se o INSS para realizar o depósito prévio destes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei 8.620/93, em conta judicial vinculada a estes autos.
Intimem-se as partes, ainda, para apresentar quesitos suplementares e indicar assistente técnico, em 15 (quinze) dias.
O Perito deverá informar à Secretaria o dia e a hora para realização da perícia, devendo as partes e os assistentes, se indicados, serem cientificadas para o ato, devendo a parte autora apresentar, no momento da perícia, os documentos médicos que possuir (atestados, exames, relatórios médicos, entre outros), pertinentes ao caso.
Por sua vez, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes para manifestação, no prazo comum de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:40
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800881-72.2023.8.20.5120 Parte autora: FELIPE DA SILVA VENTURA Parte ré: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente movida por FELIPE DA SILVA VENTURA em face de o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual o autor o autor afirma que sofreu acidente de trabalho que resultou em redução da sua capacidade laboral Patologias Ortopédicas (CID 10 – S68.2).
Como se sabe, a Resolução nº 29/2019, alterou o art. 5º para excluir a responsabilidade do Núcleo de Perícias pela realização das perícias que têm como interessado o Instituto Nacional de Seguridade Social.
Ocorre que no PAV nº 220652019 (Ofício Circular nº 001/2020 - NP) a Presidência do Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado esclareceu que as referidas perícias deveriam continuar sendo realizadas pelo Núcleo, contudo, na condição de “justiça paga”, cabendo à autarquia previdenciária antecipar o pagamento dos honorários.
Nesse contexto, determino que a Secretaria proceda ao sorteio de Perito Médico Ortopedista para realização de perícia acerca da redução da capacidade para o trabalho, conforme lista de credenciados no NUPEJ.
Deverá o Perito esclarecer os seguintes quesitos do Juízo, além de outros formulados pelas partes e que o Perito entender necessários: 1 – O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões? Em caso afirmativo, quais as doenças ou lesões sofridas pelo autor (Nome e CID)? 2 - A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? 3- As lesões estão consolidadas e existem sequela? 4- Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho? 5- Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia? 6- Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente? 7- Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? 8 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? 9 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? 10 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial? 11 - Considerando o grau de incapacidade clínica do (a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar. 12 - No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do(a) periciando(a)? Em quanto tempo? Favor justificar. 13 – Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 14 – A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente? 15 – Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais do periciando.
Fixo os honorários periciais em R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Intime-se o INSS para realizar o depósito prévio destes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei 8.620/93, em conta judicial vinculada a estes autos.
Intimem-se as partes, ainda, para apresentar quesitos suplementares e indicar assistente técnico, em 15 (quinze) dias.
O Perito deverá informar à Secretaria o dia e a hora para realização da perícia, devendo as partes e os assistentes, se indicados, serem cientificadas para o ato, devendo a parte autora apresentar, no momento da perícia, os documentos médicos que possuir (atestados, exames, relatórios médicos, entre outros), pertinentes ao caso.
Por sua vez, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes para manifestação, no prazo comum de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:00
Outras Decisões
-
29/08/2023 20:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800881-72.2023.8.20.5120 Parte autora: FELIPE DA SILVA VENTURA Parte ré: INSS DESPACHO Recebo a inicial eis que presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor (art. 98 do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da realização de tentativa de solução consensual do conflito em momento posterior.
Cite-se a parte ré, através do seu procurador, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, e com ela apresentar a documentação de que disponha pertinente ao esclarecimento do processo, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Decorrido o prazo, se na contestação forem suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre eles.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 14:03
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800881-72.2023.8.20.5120 Parte autora: FELIPE DA SILVA VENTURA Parte ré: INSS DESPACHO Recebo a inicial eis que presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor (art. 98 do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da realização de tentativa de solução consensual do conflito em momento posterior.
Cite-se a parte ré, através do seu procurador, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, e com ela apresentar a documentação de que disponha pertinente ao esclarecimento do processo, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Decorrido o prazo, se na contestação forem suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre eles.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824431-90.2022.8.20.5004
Chiara Lia de Medeiros Tavares
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/12/2022 17:13
Processo nº 0832857-66.2023.8.20.5001
Roosevelt Evannoel de Freitas Barbosa
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 09:35
Processo nº 0832857-66.2023.8.20.5001
Roosevelt Evannoel de Freitas Barbosa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 11:02
Processo nº 0818417-75.2022.8.20.5106
Jorge Luiz Victor de Sousa Moura
Magazine Luiza S/A
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2023 14:05
Processo nº 0818417-75.2022.8.20.5106
Jorge Luiz Victor de Sousa Moura
Magazine Luiza S/A
Advogado: Jorge Luiz Victor de Sousa Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2022 08:54