TJRN - 0808935-50.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0808935-50.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: L P G EQUIPAMENTOS E INFORMATICA LTDA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: MIGUEL TAVARES DA SILVA BISNETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,3 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808935-50.2024.8.20.5004 Polo ativo L P G EQUIPAMENTOS E INFORMATICA LTDA e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO Polo passivo MIGUEL TAVARES DA SILVA BISNETO Advogado(s): ANTONIEL MEDEIROS DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0808935-50.2024.8.20.5004 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA ADVOGADO (A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO RECORRIDO (A): MIGUEL TAVARES DA SILVA BISNETO ADVOGADOS (A): ANTONIEL MEDEIROS DO NASCIMENTO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
MARKETPLACE.
CANCELAMENTO APÓS CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA FORNECIMENTO DO PRODUTO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
MÉRITO.
CANCELAMENTO UNILATERAL PELO FORNECEDOR.
CONDUTA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE REEMBOLSO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARTS. 30 E 35 DO CDC.
POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA.
DEFERIDA E ARBITRADA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto desta relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ré AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA contra a r. sentença de Id. 29272541, proferida pelo 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL que julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando a parte ré a entregar ao autor Garmin Smartwatch Forerunner 965, conforme oferta constante no id. nº 121875262, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 3.599,85 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a compra de um Garmin Smartwatch Forerunner 965, preto e cinza, no valor de R$ 3.139,00, no dia 27/04/2024 e que, posteriormente, o pedido foi cancelado sob o argumento de que devido a um erro sistêmico, o valor do produto estava inferior ao de mercado (ids. nºs 121875262 a 121875265).
O cerne da presente demanda cinge-se em analisar se a argumentação da parte ré para o não cumprimento da oferta veiculada é válido e se isso provocou danos indenizáveis decorrentes da conduta.
De acordo com o art. 30 do CDC, a oferta veiculada pelo fornecedor, em seu sítio eletrônico, constitui uma declaração de vontade unilateral e receptícia, de natureza vinculatória, bastando a aplicação gramatical do artigo de lei para que o consumidor possa exigir a entrega de um produto.
Contudo, a lei consumerista não foi criada com o propósito de simplesmente favorecer o consumidor.
Inobstante tenha reconhecido o legislador a vulnerabilidade deste, indicando mecanismos de harmonização de interesses, fê-lo mediante restabelecimento do equilíbrio necessário, sempre com vistas à necessária boa-fé que deve permeá-las.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor realizou a compra do relógio no valor de R$ 3.139,00 e apresentou pesquisas de preços do mesmo produto variando entre R$ 3.200,00 e R$ 4.339,00 (id. nº 121875267), o que daria um desconto entre 2% e 27% com relação à oferta.
De acordo com o art. 373, I e II do CPC incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Com isso, deveria a parte ré demonstrar que o preço ofertado era muito abaixo da média de mercado, facilmente perceptível ao homem médio, contudo, não o fez, tendo em vista que entendo que um desconto de no máximo 27% é totalmente aceitável no mercado de consumo para atrair compradores.
Pois bem, a respeito do não cumprimento da oferta pelo réu, o CDC, seu art. 35, assim prevê: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
In casu, diante da ausência de comprovação do envio do produto ou reembolso do valor, ônus que incumbia à parte ré, é imperioso o reconhecimento do pedido para cumprimento forçado da obrigação.
Em relação aos danos morais enfrentados, entendo que resta ausente a demonstração de situação excepcional, como a imprescindibilidade do produto ou da ocorrência do efetivo constrangimento psíquico e moral presumido decorrente da inexecução contratual da empresa ré, configurando-se como mero contratempo enfrentado pelo consumidor, não ultrapassando a esfera do aborrecimento cotidiano a que todos estão sujeitos.
A corroborar com todo o exposto, cito precedente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OFERTA DE PRODUTO NA INTERNET.
BLACK FRIDAY.
VINCULAÇÃO DO ANUNCIANTE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 30 DO CDC.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la a processar a compra do Cooktop a Gás Tramontina Design Collection Penta Inox Flat 5 GX 90, pelo valor de R$ 3.695,20, sob pena de multa, além da reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Em seu recurso, alega que a fixação do preço em valor inferior ao de mercado tratou-se de erro grosseiro, o que, pelo princípio da boa-fé, afasta a obrigação de cumprir a oferta.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 58340734) e com preparo regular (IDs 58340743 e 58340744).
Contrarrazões apresentadas (ID 58340749). 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 4.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 5.
O artigo 30 da Lei 8.078/90 preceitua que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor a cumprir a oferta nos termos do anúncio. 6.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a consumidora adquiriu um Cooktop a Gás Tramontina em 20/11/2023 pelo valor de R$ 3.695,20, em 20/11/2023, porém, a compra foi cancelada pelo estabelecimento comercial sob alegação de erro grosseiro no cadastramento do preço. 7.
No caso, o produto foi adquirido no site em que constavam várias ofertas anunciadas pela chamada “pré-black Friday”.
Após demora no processamento da compra e indagação da consumidora, restou informado pela loja que o preço real do produto era de R$ 8.599 e, com desconto, poderia ser adquirido por R$ 7.309,15. 8.
Depreende-se que não há erro materialmente grosseiro apto a justificar o descumprimento da oferta, principalmente porque adquirido no período da Black Friday, popularmente caracterizado pelo anúncio de ofertas irresistíveis com a clara intenção de atrair o consumidor.
Dessa forma, não há como presumir má-fé da consumidora ou erro de fácil constatação, no que se refere ao produto em que o desconto chegou a 68% do valor do produto, o que é normal no período da black friday. 9.
Ressalte-se que a recorrente não comprovou falha sistêmica, tampouco que o preço estava em desacordo com as ofertas do período da black friday, de modo que a oferta deve ser cumprida, conforme preceitua o art. 30 do CDC.
Sentença mantida nesse ponto. 10.
Por outro lado, no que toca ao dano moral, com razão a recorrente.
O descumprimento contratual, por si só, não é apto a configurar danos morais indenizáveis.
Não há elementos que indiquem que a situação ultrapassou o mero aborrecimento.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral, devendo ser reformada a sentença. 11.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a reparação a título de danos morais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT.
Acórdão 1865536, 0769868-04.2023.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/05/2024, publicado no DJe: 29/05/2024.).
Grifos acrescidos.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito, para condenar a parte ré a entregar ao autor Garmin Smartwatch Forerunner 965, conforme oferta constante no id. nº 121875262, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 3.599,85 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos). [...] Nas razões recursais (Id. 29272545), a parte recorrente aduziu a ilegitimidade passiva, ante a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, diante da ausência de responsabilidade e no mérito que seja julgado improcedentes os pedidos autorais, caso não seja o entendimento, que seja o valor dos danos reduzidos.
Contrarrazões apresentadas em Id. 29272553, requerendo o não provimento do recurso manejado pela recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Inicialmente, ateste-se que a preliminar arguida pelo recorrente não merece prosperar, haja vista que é legítima para integrar o polo passivo da lide, uma vez que participou diretamente da relação de consumo descrita nos autos, auferindo lucro com a atividade desenvolvida e integrando a cadeia de consumo, nos termos do art. 3º, do CDC.
Incontroversa é a relação de consumo entre as partes, em que está sendo cobrado por serviços prestados pela requerida, ambos se encaixando nos conceitos de consumidor e fornecedor, ambos dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o ônus da prova deve ser invertido, conforme o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a situação de vulnerabilidade da consumidora frente à Ré, sobretudo, no que concerne à apresentação de prova técnica.
Assim, versando a lide acerca de compra cancelada unilateralmente pelo fornecedor, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto.
Nesse sentido, o fornecedor que veicular informação ou publicidade, suficientemente precisa, sobre produto ou serviço torna-se vinculado à oferta, que integra o contrato celebrado pelo consumidor, conforme estabelecido no art. 30 do CDC.
No caso concreto, incontroverso que a parte autora adquiriu, em 27 de abril de 2024, um relógio Garmim 965 sendo a proposta veiculada através do sítio eletrônico da Amazon Marketplace, tendo como fornecedora a pessoa jurídica LPG Equipamentos e Informática sendo ofertado com 27% de desconto, pelo valor de R$ 3.139,00 (três mil cento e trinta e nove reais), caso fosse pago à vista porém o autor parcelou em 12 vezes perfazendo um total de R$ 3.599,85 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), em razão dos juros.
Entretanto, após dois dias da compra o consumidor recebeu mensagens do fornecedor do produto requisitando que o pedido fosse cancelado em virtude de suposto erro na apresentação da oferta junto à Amazon, aduzindo que o valor estaria “muito abaixo da realidade” Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes, incide a responsabilidade da empresa fornecedora pela conduta danosa.
Assim, na hipótese, cabe à parte hiperssuficiente garantir a compra efetuada nos termos da informação ou publicidade divulgada, sob pena de configurar falha na prestação do serviço.
Frise-se que eventual alegação de reembolso da compra por cancelamento da transação após sentença de mérito não é capaz de elidir a conclusão adotada pelo Juízo de origem, visto que a conduta, somente após provimento judicial, não aproveita todo a inércia administrativa e processual da empresa recorrente.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808935-50.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
10/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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