TJRN - 0812039-59.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812039-59.2024.8.20.5001 Polo ativo ELLEN RODRIGUES MAGALHAES Advogado(s): EMANUEL THAELYSON GOMES DANTAS, MARIA JULIA VIRGINIO TORRES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0812039-59.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ELLEN RODRIGUES MAGALHÃES ADVOGADOS: MARIA JULIA VIRGINIO TORRES E OUTRO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO TÉCNICO CIENTÍFICO DE POLÍCIA (ITEP) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO ITEP.
AGENTE TÉCNICO FORENSE.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O CARGO DE AUXILIAR TÉCNICO FORENSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE SERVIDOR PERCEBER REMUNERAÇÃO DIVERSA DAQUELA ATRIBUÍDA À CARGO AO QUAL FOI INVESTIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF.
RECORRENTE QUE INGRESSOU NO CARGO DE AGENTE TÉCNICO FORENSE (GRUPO OCUPACIONAL III).
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE AUXILIAR TÉCNICO FORENSE (GRUPO OCUPACIONAL IV).
ENTENDIEMNTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 E DO TEMA 315, AMBOS DO STF.
CONSONÂNCIA COM O ART. 37, INCISOS X E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ELLEN RODRIGUES MAGALHÃES contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO TÉCNICO CIENTÍFICO DE POLÍCIA (ITEP).
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] ELLEN RODRIGUES MAGALHAES ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a equiparação dos seus vencimentos como Agente Técnico Forense com a remuneração dos ocupantes do cargo de Auxiliar Técnico Forense do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP/RN, bem como o pagamento das diferenças desde a nomeação até a equiparação. [...] De início, rejeito a preliminar arguida em sede de contestação, tendo em vista que a parte autora não é obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferentemente do que argumenta o ente requerido.
O cerne desta ação consiste no pleito autoral de implantar e pagar a diferença de subsídio de cargo público distinto do qual foi nomeado com fundamento no princípio da isonomia.
A LCE nº 571/2016, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto dos servidores públicos do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), estabeleceu que: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20.
As carreiras do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) são agrupadas em 04 (quatro) diferentes grupos ocupacionais, dispostos da forma seguinte: I – Grupo Ocupacional I (Atividade Técnico-Científica); II – Grupo Ocupacional II (Atividade Técnica e Administrativa); III – Grupo Ocupacional III (Atividade Técnica e Especializada); IV – Grupo Ocupacional IV (Atividade de Apoio Administrativo, Técnico e Especializado), de natureza temporária.
Parágrafo único.
Os cargos das carreiras do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) são agrupados da seguinte forma: I – Grupo Ocupacional I: a) Perito Médico Legista; b) Perito Odontolegista; c) Perito Criminal.
II – Grupo Ocupacional II: Assistente Técnico Forense; III – Grupo Ocupacional III: a) Agente de Necropsia; b) Agente Técnico Forense; IV – Grupo Ocupacional IV: a) Perito Técnico Forense; b) Analista Técnico Forense; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC c) Auxiliar Técnico Forense; d) Auxiliar Administrativo.
DO ENQUADRAMENTO Art. 51.
O enquadramento é a inserção dos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, nas carreiras dos Grupos Ocupacionais I, II e III, criadas por esta Lei Complementar, na data assinalada para o início da sua vigência, que estejam exercendo, com as correspondentes titulações, as competências próprias dos cargos de Perito Médico Legista, Perito Odontolegista, Perito Criminal, Assistente Técnico Forense, Agente de Necropsia e Agente Técnico Forense. § 1º.
O enquadramento definido no caput deste artigo exige que o servidor tenha ingressado no serviço público mediante aprovação em concurso público somente de provas, ou de provas e títulos, para um dos cargos agrupados nas carreiras dos Grupos Ocupacionais I, II e III criadas por esta Lei Complementar, e dispensa, do Perito Criminal que se enquadrar na situação descrita pelo art. 2º da Lei Federal nº 11.690, de 9 de junho de 2008, que alterou a redação do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a titulação a que se refere o art. 22 desta Lei Complementar. § 2º.
Para efeito de enquadramento, os atuais servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Perícia, nomeados em decorrência de concurso público, possuem competência própria do cargo de Agente Técnico Forense. § 3º.
Os demais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que originariamente foram relotados, redistribuídos, transferidos, incorporados ou removidos para o antigo ITEP/RN e não estejam em desvio de função integrarão o Grupo Ocupacional IV, respeitados seus níveis de ingresso no serviço público estadual, as titulações e as atividades desenvolvidas no âmbito do ITEP/RN, nos termos do anexo IV desta Lei. § 4º.
Não têm direito ao enquadramento os servidores celetistas, redistribuídos ao extinto Instituto Técnico e Científico de Polícia com base na Lei Complementar n.º 228, de 1º de março de 2002; Art. 52.
O enquadramento situará os servidores contemplados na forma do artigo anterior nos cargos das carreiras de Perito Médico Legista, Perito Odontolegista, Perito Criminal, Agente de Necropsia, Agente Técnico Forense e Assistente Técnico Forense, com a transformação dos vencimentos por eles percebidos em subsídios, que não poderão sofrer redução em sua expressão monetária.
Art. 53.
No caso de o enquadramento, previsto nesta Lei Complementar ocasionar redução de remuneração, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), cujo valor será absorvido por futuros reajustes, respeitada a irredutibilidade de remuneração.
Parágrafo único. É vedado qualquer reajuste ou revisão pecuniária da VPNI de que trata o caput deste artigo.
Art. 54.
O enquadramento será realizado por Comissão composta por servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), em concurso com a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH), à vista dos assentamentos funcionais e fichas financeiras dos servidores, observados os princípios que regem a Administração Pública, nos termos do regulamento desta Lei Complementar.
Art. 55.
Os cargos que integrarão o Grupo Operacional IV, disposto no inciso IV do artigo 20, serão organizados da seguinte forma, mediante a correlação de nomenclatura prevista no Anexo IV desta Lei Complementar: I – os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de médico, dentista, farmacêutico, bioquímico, biólogo, psicólogo e psiquiatra, não contemplados nos demais grupos ocupacionais e que estejam em exercício das atribuições do respectivo cargo ocupado no âmbito do ITEP/RN, em conformidade com os artigos 22, 24 e 26 desta Lei complementar, de acordo com as titulações, passarão a ocupar o cargo de Perito Técnico Forense; II – os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível superior, exceto os elencados no inciso I deste artigo, que estejam em exercício das atribuições do respectivo cargo ocupado no âmbito do ITEP/RN, em conformidade com o artigo 28 desta Lei Complementar, de acordo com as titulações, passarão a ocupar o cargo de Analista Técnico Forense; III – os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível médio, não contemplados nos demais grupos ocupacionais e que estejam no exercício das funções equivalentes às atividades de auxílio pericial e/ou administrativas passarão a ocupar o cargo de Auxiliar Técnico Forense; IV – os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível fundamental, não contemplados nos demais grupos ocupacionais e que estejam no exercício das funções equivalentes às atividades de auxílio pericial e/ou administrativas passarão a ocupar o cargo de Auxiliar Administrativo. § 1º.
Os cargos que integrarão o Grupo Ocupacional IV extinguir-se-ão à medida que vagarem, falecerem ou se aposentarem seus ocupantes, mantida a remuneração definida no Anexo IV desta Lei Complementar enquanto permanecerem em exercício no ITEP/RN. § 2º.
Os servidores celetistas, bem como os demais não enquadrados nem alocados no Grupo Ocupacional IV permanecerão em Quadro Suplementar, exercendo as atividades previstas para seus respectivos cargos no ITEP/RN, com garantia da irredutibilidade remuneratória.
O provimento do cargo de Agente Técnico Forense é privativo de portador de certificado de conclusão do ensino médio, depende de prévia aprovação em concurso público de provas, pelos brasileiros que satisfizerem as demais condições estabelecidas em lei e pelos estrangeiros, na forma da lei, podendo o edital de abertura do certame, a juízo da Administração, exigir formação técnica específica.
A autora é servidora pública estadual pertencente aos quadros do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), nomeada para o cargo de AGENTE TÉCNICO FORENSE, com subsídio fixado pela Lei Complementar 571/2016 (art. 43) desde o dia 11.10.2018.
Nesse sentido: Art. 43.
Os servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), organizados em carreira, serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, observados os valores constantes do Anexo I desta Lei Complementar, ficando vedado o acréscimo decorrente de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou qualquer outra vantagem remuneratória, obedecido o disposto nos arts. 37, X, XI e XV, e 39, § 8º, da Constituição Federal.
Por sua vez, no referido anexo I tem estabelecido o valor de subsídio de R$ 2.807,36 para o AGENTE TÉCNICO FORENSE.
Posteriormente, a Lei complementar Nº 669/2020 reestruturou as carreiras do instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP RN), alterando os respectivos artigos da LC 571/2016: “Art. 20. (...) § 3º O Grupo Ocupacional III, de Atividade Técnica e Especializada, é composto pelas seguintes carreiras: (...) II - Agente Técnico Forense: a) Agente Técnico Forense Classe Especial; b) Agente Técnico Forense 1ª Classe; c) Agente Técnico Forense 2ª Classe; d) Agente Técnico Forense 3ª Classe; e) Agente Técnico Forense 4ª Classe; f) Agente Técnico Forense 5ª Classe; g) Agente Técnico Forense 6ª Classe; h) Agente Técnico Forense 7ª Classe. § 4º O Grupo Ocupacional IV, de Atividade de Apoio Administrativo, Técnico e Especializado, é composto pelos seguintes cargos de natureza temporária: III - Auxiliar Técnico Forense: a) Auxiliar Técnico Forense Classe Especial; b) Auxiliar Técnico Forense 1ª Classe; c) Auxiliar Técnico Forense 2ª Classe; d) Auxiliar Técnico Forense 3ª Classe; e) Auxiliar Técnico Forense 4ª Classe; f) Auxiliar Técnico Forense 5ª Classe; g) Auxiliar Técnico Forense 6ª Classe; h) Auxiliar Técnico Forense 7ª Classe; IV - Auxiliar Forense de Perícia: a) Auxiliar Forense de Perícia Classe Especial; b) Auxiliar Forense de Perícia 1ª Classe; c) Auxiliar Forense de Perícia 2ª Classe; d) Auxiliar Forense de Perícia 3ª Classe; e) Auxiliar Forense de Perícia 4ª Classe; f) Auxiliar Forense de Perícia 5ª Classe; g) Auxiliar Forense de Perícia 6ª Classe; h) Auxiliar Forense de Perícia 7ª Classe.” (NR) Art. 20-A.
Os cargos do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) dividem-se em de provimento efetivo e comissão, sendo acessíveis a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, e nesta Lei Complementar. § 2º O ingresso nas carreiras que integram os Grupos Ocupacionais do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) far-se-á na 7ª Classe da respectiva carreira. (...) IV - possuir diploma de ensino médio, na hipótese dos cargos de Agente Técnico Forense e Agente de Necropsia; Art. 55 Os cargos que integrarão o Grupo Operacional IV, disposto no inciso IV do artigo 20, serão organizados da seguinte forma, mediante a correlação de nomenclatura prevista no Anexo IV desta Lei Complementar: (...) III - os atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível médio, não contemplados nos demais grupos ocupacionais e que estejam no exercício das atribuições equivalentes às atividades de auxílio pericial e/ou administrativas forense, no âmbito do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), em conformidade com o disposto nos arts. 29, 30, 31 e 32 desta Lei Complementar, passarão a ocupar o cargo de Auxiliar Técnico Forense e, dentro desta categoria, os servidores que exerçam funções de identificação humana por meio de papilas dérmicas (impressões digitais) e emitam informação técnica neste sentido, serão denominados Auxiliar Técnico Forense papiloscopistas; IV - os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível fundamental, não contemplados nos demais grupos ocupacionais e que estejam no exercício das funções equivalentes às atividades de auxílio pericial e/ou administrativas forense, passarão a ocupar o cargo de Auxiliar Forense de Perícia.
ANEXO I [...] Agente Técnico Forense - R$ 2.807,36 – 7ª Classe Pois bem.
Verifica-se que a autora entrou no serviço público através do cargo de Agente Técnico Forense, com exigência de escolaridade de nível médio e subsídio no valor inicial da carreira de R$ 2.807,36 (dois mil oitocentos e sete Reais e trinta e seis centavos), conforme a LC nº 571/2016.
Posteriormente com a reestruturação das carreiras do instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP RN) através do art. 55 da Lei complementar Nº 669/2020 os atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível médio e que estejam no exercício das atribuições equivalentes às atividades de auxílio pericial e/ou administrativas forense, no âmbito do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), em conformidade com o disposto nos arts. 29, 30, 31 e 32 desta Lei Complementar, passarão a ocupar o cargo de Auxiliar Técnico Forense (nível médio), cujo subsídio é de R$ R$ 3.186,70.
Perceba que o art. 55, alterado, dirige-se apenas aos cargos que integram o Grupo Operacional IV, disposto no inciso IV do artigo 20, da LC 517/2016.
Cumpre relembrar que conforme a redação originária do art. 20, Parágrafo único, da LC 517/2016: “Os cargos das carreiras do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) são agrupados da seguinte forma: Grupo Ocupacional III: a) Agente de Necropsia; b) Agente Técnico Forense”; Então é de se concluir que a autora ao tomar posse no cargo de Agente Técnico Forense, de nível médio, faz parte do Grupo Operacional III, previsto no art. 20 da LC 571/2016, bem como a alteração de nomenclatura de cargo e subsídio promovida no art. 55, pela Lei complementar Nº 669/2020 a ela não se aplica, já que se direciona apenas aos ocupantes de cargos do Grupo Operacional IV.
A alegação de que quando da análise do anexo I e IV, houve um rebaixamento com diferença salarial entre as funções de Auxiliar Técnico Forense e Agente Técnico Forense, não há como prosperar, na medida em que mesmo que se admitisse identidade de atribuições entre as funções e os cargos referidos, ainda assim não seria possível reconhecer o direito à equiparação salarial reclamado pela via judicial, por impedimento sumular e jurisprudencial.
Assim, não há possibilidade de o Poder Judiciário deferir aumento de vencimentos ou vantagens remuneratórias aos servidores públicos de carreiras distintas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional com base no princípio da isonomia já havia sido vetada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 315 da Lista de Repercussão Geral.
A excelsa corte definiu a seguinte tese naquele tema: “Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Essa mesma lógica está consagrada na Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” A remuneração dos servidores públicos ocupantes de tais funções deve ser fixada por lei, sendo vedada a vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de pessoal, nos moldes do artigo 37, X e XIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. [...].
Em suas razões recursais, a recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que, “Da análise sistêmica do Estatuto dos Servidores do ITEP (LCE nº 571/2016 e alterações promovidas pela LCE nº 669/2020) é possível constatar que a requerente, Agente Técnica Forense (7ª Classe), vem sendo remunerada em valor inferior ao devido.
Isso porque há nítido erro no enquadramento remuneratório, que impõe a um cargo de nível médio incorreta vinculação à remuneração equivalente aos cargos de nível fundamental”.
Registrou que “compõem o Grupo Ocupacional III (Agente de Necropsia e Agente Técnico Forense) possuem subsídios distintos.
Percebe-se, inicialmente, que a remuneração referente ao cargo de Agente Técnico Forense encontra-se desvinculada do grupo ocupacional a que pertence (Grupo III), tendo sido erroneamente vinculada à remuneração dos cargos de nível fundamental.
O equívoco se mostra ainda mais evidente quando, da análise do art. 55, inciso III da LCE nº 571/2016, com as alterações promovidas pela LCE n.º 669/2020, percebe-se que o legislador firmou que, na ocasião da reestruturação, os servidores dos cargos de provimento efetivo de nível médio ocupariam o cargo de Auxiliar Técnico Forense, fazendo jus a subsídio correspondente a este nível de escolaridade — ou seja, no valor de R$ 3.186,70 (três mil cento e oitenta e seis reais e setenta centavos)”.
Asseverou que “é incontroverso o que o tratamento remuneratório distinto dos cargos de Agente Técnico Forense e Auxiliar Técnico Forense, que possuem a mesma exigência de formação (nível médio) e idênticas atribuições e nível de complexidade é inconstitucional, posto que gera rebaixamento do cargo de Agente Técnico Forense, que vem sendo erroneamente remunerado de forma equivalente ao nível fundamental”.
Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial e, em caso de eventual manutenção da sentença recorrida, requereu o pronunciamento expresso acerca de todas as questões suscitadas e discutidas no processo.
Intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida.
Com relação ao prequestionamento, há de se observar que se trata de pedido genérico, não se havendo de falar, de qualquer forma, em violação a nenhum dispositivo constitucional.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, não se havendo de falar, de qualquer forma, em violação a nenhum dispositivo constitucional.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812039-59.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
17/01/2025 12:37
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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