TJRN - 0812229-13.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812229-13.2024.8.20.5004 Polo ativo DAVID EMMANUEL MORAIS FERREIRA Advogado(s): ANA LUIZA MARTINS DE LIMA, ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA, MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0812229-13.2024.8.20.5004 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: DAVID EMMANUEL MORAIS FERREIRA ADVOGADO (A): ANA LUIZA MARTINS DE LIMA e outros RECORRIDO (A): CLARO S.A.
ADVOGADO (A): PAULA MALTZ NAHON RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE TELEFONIA.
SUSPENSÃO DA LINHA MÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$1.000,00 DE DANO MORAL.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora DAVID EMMANUEL MORAIS FERREIRA contra a r. sentença de Id. 29232244, proferida pelo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL que julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando a parte ré a desconstituir o débito imputado ao autor, no valor de R$ 59,06, plasmado na fatura acostada ao Id 128590883, cessando as cobranças que a tomam como lastro, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de astreintes e ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização de danos morais.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] A parte autora postula compensação pecuniária no valor de R$ 15.000,00, suscitando danos morais por desvio produtivo, bem como, a desconstituição da cobrança que reputa indevida, no valor de R$ 59,06, além da apresentação em Juízo de todo o conteúdo das conversas mantidas entre o consumidor e a prestadora de serviços pelos canais de atendimento oferecidos.
Alega, em apertada síntese, que é cliente da requerida há mais de 5 (cinco) anos e que contratou em 26.10.2023 pacote de serviços junto à ré, denominado “Claro Pós ON 25GB”, pelo qual pagava mensalmente a quantia de R$ 67,06, através de débito em conta.
Informa que começou a receber no mês de junho sucessivas cobranças de suposta fatura em aberto, no valor de R$ 59,06, débito o qual haveria sido questionado junto à autorizatária demandada, que teria permanecido omissa no seu dever de identificar a origem e validade da cobrança, a qual resultou no bloqueio definitivo dos serviços de telefonia móvel prestados, pelo período de 01.07.2024 a 08.07.2024.
Aduz que o serviço só haveria sido restabelecido efetivamente após o registro formal de reclamação junto à agência reguladora (ANATEL), oportunidade em que a demandada haveria reconhecido o descabimento da cobrança, no valor de R$ 59,06, desconstituindo-a, e reativando, em seguida, a linha móvel suspensa indevidamente, conforme tratativas contidas no arquivo anexado ao ID de nº 126118854.
Defende, por fim, que utiliza os serviços móveis para o exercício de sua atividade profissional de psicólogo e que o bloqueio em questão haver-lhe-ia infligido substanciais constrangimentos, aptos a gerarem o dano moral suscitado, além de desvio produtivo indenizável.
Instada a se manifestar, a parte demandada anexou sua contestação ao ID de nº 128590880, impugnando, preliminarmente, a validade das provas apresentadas, e suscitando, no mérito, a improcedência dos pedidos, argumentando a inexistência de ilícito indenizável, pois o débito que haveria gerado o bloqueio do terminal móvel derivaria de diferença de valor encontrada na migração contratual operada em 02.04.2024, quando o autor teria solicitado o cancelamento do contrato residencial, optando pela continuidade apenas dos serviços móveis.
Aduz que a diferença tarifária seria regular e que haveria gerado o bloqueio do terminal móvel, após o seu inadimplemento.
Afirma, por fim, que o ajuste realizado com a desconstituição do débito seria por mera liberalidade.
Réplica apresentada no ID de nº 131266672.
Vindo-me os autos, decido.
Inicialmente rejeito a impugnação de provas suscitada pela parte ré, pois, ainda que tenham sido produzidas unilateralmente, apresentam aparente regularidade, especialmente por conterem dados de identificação e negociação contratuais que somente a ré poderia manter sob seus registros.
Assim, do mesmo modo que as provas (telas e contratos) produzidas unilateralmente pela parte demandada são dignas de análise, por apresentarem dados críveis sobre a contenda, os colacionados ao processo pela parte autora também devem ser recepcionados, por também demonstrarem a realidade dos fatos, a despeito de ambos não terem sido submetidos ao periciamento técnico.
Dessarte, rejeito a impugnação de provas suscitada pela parte ré e julgo prejudicado o pedido autoral de apresentação em juízo dos documentos produzidos junto aos canais de atendimento oferecidos pela demandada, já que considero o contexto probatório apresentado pelas duas partes hígido e suficiente para o exame da causa.
Passo à análise dos fatos controvertidos.
Em mera leitura da conversa mantida pelo autor junto ao canal de atendimento oferecido pela empresa ré junto à rede social WhatsApp, arquivo colacionado ao ID de nº 126118854, percebe-se que a cobrança controvertida, exigida no valor de R$ 59,06, foi gerada por erro administrativo da ré, que cancelou unilateralmente o serviço de telefonia fixo do autor, que sequer solicitou tal diligência.
O serviço de telefonia fixa, inclusive, sequer haveria sido solicitado pelo demandante, que não chegou sequer a instalar o modem em sua residência, e haveria sido mantido pela demandada apenas para assegurar o desconto concedido ao autor no pacote de serviços “Claro Pós ON 25GB”, após o autor manifestar o seu desinteresse pela instalação do serviço de TV por assinatura adjeto.
Ademais, o argumento da ré de que o autor haveria formalmente requerido o cancelamento do serviço de telefonia fixa não foi demonstrado nos autos, seja pela anexação de arquivo escrito, de áudio ou telemático, a despeito de serem meios de prova de fácil produção e sob guarda da autorizatária demandada.
Por fim, mas não menos importante, a ré aduz que a cobrança do valor de R$ 59,06 seria pelo consumo proporcional do serviço no mês de abril de 2024, mas, como restou demonstrado nos autos, não havia telefone fixo na residência, pois não havia modem comodatado e instalado.
Logo, não há dúvidas para o Juízo de que não houve tal requerimento do autor, pois seria ilógico entender que o consumidor haveria solicitado o cancelamento de um serviço que sequer era prestado, por absoluta impropriedade do meio (ausência de modem).
Do mesmo modo, a cobrança é insubsistente, pois não se pode cobrar por serviço que sequer haveria sido prestado.
Dessarte, não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço oferecido pela ré, consistente no oferecimento de serviço ineficiente e na privação de sua utilização pelo consumidor, a despeito de ser serviço considerado essencial para a vida moderna.
Assim, a demandada deve ser compelida a reparar todos os danos causados ao autor, por força dos preceitos contidos no art. 14 do CDC.
Consequentemente, a ré deve ser compelida a desconstituir definitivamente a cobrança indevida exigida do consumidor, no valor de R$ 59,06, já que prometeu ao consumidor desconstituir tal débito e afirma na contestação que o fez, mas não demonstrou efetivamente nos autos a baixa definitiva da cobrança.
No que atine ao pedido compensatório por danos morais, entendo que a conduta da ré aviltou diversos direitos de personalidade constitucionalmente tutelados do autor, em especial, os direitos à Intimidade, à Honra e à Dignidade da Pessoa Humana.
Resta evidente, que o cerceamento indevido de serviço essencial e a ineficiência da ré em solucionar o problema técnico existente em prazo razoável foram capazes de perturbar a paz e o sossego do demandante, penetrando em sua esfera individual, inflingindo-lhe sentimentos de dor, angústia e impotência, capazes de configurarem abalo psíquico relevante, situação apta à configuração do dano moral suscitado.
Ademais, percebe-se que a autorizatária ré permaneceu inerte, por mais de 20 (vinte) dias, às súplicas do demandante, as quais só foram ouvidas após o registro de reclamação junto à agência reguladora competente (ANATEL), e, mesmo assim, ainda induziram ao bloqueio dos serviços por 7 (sete) dias, mesmo estando a ré ciente de que a linha móvel era utilizada pelo consumidor para fins profissionais.
Assim, verifica-se o que a melhor jurisprudência pátria conceitua como desvio produtivo, ou seja, a privação de energia e tempo do consumidor, bens essenciais para a vida moderna, por falha operacional de um fornecedor, que deve ser compelido, sob a responsabilidade objetiva que lhe assiste, por força das previsões contidas no Código de Defesa do Consumidor, a reparar moralmente o dano causado à parte hipossuficiente da relação jurídica.
Nesse sentido, colacionamos os seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. [.] 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo". (REsp 1.737.412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/2/19, DJe 8/2/19) (Grifos Nossos) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos morais.
Contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel.
Lançamento indevido de encargos bancários, porque resultantes exclusivamente de falha operacional do banco.
Situação que extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano ou dissabor por insucesso negocial.
Recalcitrância injustificada da casa bancária em cobrar encargos bancários resultantes de sua própria desídia, pois não procedeu ao débito das parcelas na conta corrente da autora, nas datas dos vencimentos, exigindo, posteriormente, de forma abusiva, os encargos resultantes do pagamento com atraso.
Decurso de mais de três anos' sem solução da pendência pela instituição financeira.
Necessidade de ajuizamento de duas ações judiciais pela autora.
Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário.
Danos morais indenizáveis configurados.
Preservação da indenização arbitrada, com moderação, em cinco mil reais.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (AREsp. 1.260.458/SP (2018/0054868-0), Rel.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 5/4/19, DJe 25/4/18) (Grifos Nossos) O dano moral deverá ser reduzido parcialmente em virtude da conduta proativa da ré, que solucionou em breve espaço de tempo e satisfatoriamente o pedido de desbloqueio do terminal do autor formulado em seu atendimento administrativo.
Isto posto, por todas as fundamentações apresentadas e por tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido compensatório para CONDENAR a parte demandada a desconstituir o débito imputado ao autor, no valor de R$ 59,06, plasmado na fatura acostada ao ID de nº 128590883, cessando as cobranças que a tomam como lastro, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de astreintes, em caso de descumprimento da presente decisão.
CONDENO, ainda, a autorizatária demandada a pagar ao autor (CPF: *11.***.*91-00) a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelos danos morais que lhe foram infligidos.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelas partes, conforme fundamentação do decisum. [...] Nas razões recursais (Id. 29232260), a parte recorrente objetivou a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pela majoração do quantum arbitrado de indenização por danos morais, em virtude de que a interrupção do serviço por 8 (oito) dias impactou diretamente a vida do recorrente em aspectos profissionais, pessoais e emocionais.
Contrarrazões apresentada no Id. 29232265, pedindo pelo não provimento do recurso manejado pelo recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
Desde logo é mister salientar que, em sede das relações de consumo, diante da necessidade de se promover a máxima efetividade aos direitos do consumidor frente a sua reconhecida vulnerabilidade, aqueles que atuam na cadeia de fornecedores são responsáveis solidariamente pelas falhas na prestação de serviço.
Nesse modelo, os sujeitos fornecedores, ao se empenharem sobre idêntica atividade fim – a prestação do serviço de telefonia - integram um mesmo sistema de atuação coordenada, razão que justifica a obrigação de responderem em conjunto pela efetiva prevenção e reparação dos prejuízos materiais e morais decorrentes da execução inadequada do contrato de telefonia celebrado com o consumidor.
Dito isso, verifica-se a relação de consumo entre os litigantes, tendo em vista que tanto a parte recorrente quanto às partes recorridas se encaixam, respectivamente, nos conceitos expostos nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor derrogou esses dispositivos que estabelecem responsabilidade limitada para as empresas de telefonia.
Como prestadoras de serviços públicos, estão submetidas ao regime daquele Código (arts. 3º, § 2º, e 6º, X), que estabelece responsabilidade objetiva integral, conforme se vê do seu art. 22 e parágrafo único No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil ( CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame."(Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Logo, o arbitramento do valor deve observar as peculiaridades de cada caso concreto, as condições do autor da lesão e da vítima, a extensão da lesão e suas consequências, fazendo-se necessário arbitrar o valor da indenização dentro do princípio da razoabilidade, de forma adequada a evitar enriquecimento ilícito da parte autora, sem, contudo, deixar de punir a ré pelo ato ilícito, além de servir como medida pedagógica para inibir que o causador proceda da mesma forma no futuro.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição sócio-econômica da parte ré, verifica-se plausível e justo que o valor da condenação fixado na sentença a título de danos morais seja majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), este condizente com o abalo moral e suficiente para recompensar os sofrimentos causados e punir a desídia da recorrida.
Nesse sentido, destaco o precedente de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TELEFONIA.
SUSPENSÃO IMOTIVADO DE LINHAS TELEFÔNICAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, AS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00.
RECURSO DO AUTOR QUE REQUER MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECORRENTE TITULAR DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
SUSPENSÃO UNILATERAL DO SERVIÇO PELA RÉ.
OPERADORA QUE ALEGA, MAS NÃO COMPROVA, A SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO PELO ART. 373, II, CPC.
CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
MAJORAÇÃO DESCABIDA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.– DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.– Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o arbitramento dos danos morais e citação foram posteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815165-11.2024.8.20.5004, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2025, PUBLICADO em 15/04/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITO APTO A JUSTIFICAR A CONDUTA DA PARTE RÉ.
OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
In casu, caberia à parte demandada trazer aos autos prova que pudesse demonstrar que não houve a suspensão do serviço ou, se houve a suspensão, que tal fato se deu por uma justa causa, como, por exemplo, a inadimplência, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC), sendo procedente o pedido de desbloqueio do serviço.Acerca do dano moral, considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da invasão à esfera patrimonial da parte autora; considerando a violação aos atributos da personalidade, posto que a parte autora tentou por diversas formas que a sua linha telefônica fosse restabelecida, com 22 protocolos de atendimento, sem no entanto obter êxito; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, mostra-se adequado majorar para R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação por danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806520-84.2021.8.20.5106, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) Nesse contexto, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que a majoração do dano moral ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial que o autor experimentou, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica.
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença a quo, no sentido de majorar o valor da compensação por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil).
Observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios e correção monetária devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812229-13.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
07/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2024 20:04