TJRN - 0800584-85.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 08:49
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800584-85.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA EUNICE DOS SANTOS MOURA SILVA Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória proposta pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), aduzindo, em síntese, que: a) firmou com a instituição financeira ré contrato de compra e venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no “Programa Minha Casa Minha Vida”, localizado no loteamento “Santa Paula”, neste município de Ceará-Mirim/RN; b) nunca recebeu cópia do contrato; c) quando da entrega do imóvel, em 2018, recebeu apenas um cartão do “Programa Minha Casa Minha Vida” e um mapa do loteamento; d) com a edição da Portaria n.º 1.248/2023, o Governo Federal isentou de pagamento os beneficiários que recebam Bolsa Família e que já tenham pago ao menos 60 (sessenta) parcelas do financiamento, o que motivou seu deslocamento ao BANCO DO BRASIL S/A e ao cartório de registro de imóveis para conseguir a documentação necessária e transferir a casa para seu nome, mas tomou conhecimento acerca da impossibilidade, ante a falta de registro do imóvel adquirido; e) soube, ainda, que houve apenas a averbação do terreno para construção do empreendimento, sem qualquer individualização.
Ao final, pugnou pela condenação das partes para que elas realizem o registro do contrato em cartório, às suas expensas, e lhe entreguem os documentos necessários para realizar a transferência do imóvel para seu nome.
Anexou procuração e documentos.
Na sequência, a parte autora requereu aditamento da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 118955729).
Foi recebida a petição inicial e deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a citação das partes requeridas, deixando de determinar a realização da audiência conciliatória em razão da remota possibilidade de composição amigável (ID 119758335).
Em contestação (ID 121076068), o BANCO DO BRASIL S/A suscitou preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, além de ter requerido, alternativamente, a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal, da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN e do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), embora citado (ID 146332284), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 150781849).
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da peça contestatória e reiterou os pedidos da exordial (ID 125466482). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre-me ressaltar que, em contato com o 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, esta unidade judiciária obteve a informação de que o contrato objeto da demanda já foi registrado, conforme e-mail e lista anexados à presente decisão, implicando a ausência de interesse processual da parte autora na demanda ante a perda do objeto do pedido de adjudicação compulsória.
A justificativa obtida foi a de que, à época da aquisição do imóvel, a Secretaria de Tributação do Município de Ceará-Mirim/RN condicionou a expedição da guia de ITIV (Imposto de Transmissão Inter Vivos) ao prévio pagamento, pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, o que impedia o registro do contrato na unidade cartorária.
Entretanto, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) goza de imunidade recíproca de impostos, conforme o artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal e recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que levou o Município de Ceará-Mirim/RN, no final do ano de 2024, a reconhecer a imunidade tributária devida, além de isentar os beneficiários do referido fundo do pagamento do ITIV, viabilizando, por consequência, o registro do contrato objeto dos autos.
Nesse sentido, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de ir a Juízo ou nele permanecer para alcançar a tutela pretendida, sendo que, uma vez verificado o interesse processual quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento.
No caso dos autos, considerando que a pendência registral foi sanada e que as providências para acesso ao contrato e para a transferência da propriedade do imóvel podem ser realizadas administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, houve o esvaziamento dos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito quanto a estes pedidos, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito.
Consigno, desde já, a desnecessidade de analisar as preliminares aduzidas em contestação, considerando que nenhuma delas foi a causa determinante para a extinção dos presentes autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a partir dos esclarecimentos prestados pelo tabelião do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, vê-se que não há como atribuir eventual responsabilidade acerca do atraso no registro dos contratos aos demandados, já que o referido retardo, na verdade, se deu por entraves burocráticos enfrentados diante da legislação municipal.
Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer.
Em razão da sucumbência quanto ao pedido de dano moral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor indenizatório pretendido (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
02/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 12:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:40
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 04:52
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 13/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:07
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:51
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:51
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
-
24/04/2024 15:20
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808935-50.2024.8.20.5004
Miguel Tavares da Silva Bisneto
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2024 17:09
Processo nº 0819946-07.2024.8.20.5124
Arthur Cunha da Silva
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 16:26
Processo nº 0810374-47.2025.8.20.5106
Alysson Maximino Maia de Oliveira
Banco Bv S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 15:09
Processo nº 0802451-14.2023.8.20.5114
Tania Maria Porfirio de Oliveira
Municipio de Canguaretama
Advogado: Danielle Guedes de Andrade Ricarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2023 19:16
Processo nº 0802451-14.2023.8.20.5114
Procuradoria Geral do Municipio de Cangu...
Tania Maria Porfirio de Oliveira
Advogado: Danielle Guedes de Andrade Ricarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 19:41