TJRN - 0808073-73.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808073-73.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO "Após, intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida." despacho id 156144879 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 10:29
Juntada de Ofício
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16/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:54
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808073-73.2025.8.20.5124 Parte autora: BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Benedita Maria de Oliveira em face do Banco Agibank S.A.
A autora relatou que é titular de dois benefícios previdenciários – um por aposentadoria por idade (NB 101.202.254-1) e outro por pensão por morte (NB 101.202.740-3), ambos equivalentes a um salário mínimo.
Em abril de 2025, sua filha, ao conferir os extratos bancários, verificou descontos indevidos no valor de R$ 531,30 em cada um dos benefícios, decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados junto ao banco réu.
A autora alegou jamais ter contratado tais empréstimos ou autorizado alguém a fazê-lo, não havendo qualquer prova de consentimento válido para a contratação.
Conforme narrado, os descontos teriam origem em golpe perpetrado por um terceiro que, se passando por funcionário do INSS, obteve documentos e informações da idosa mediante ardil, vindo a utilizar tais dados para celebrar, de forma fraudulenta, dois contratos consignados junto ao banco réu.
O início dos descontos se deu em maio de 2025, comprometendo integralmente a margem consignável da autora e deixando-a em situação de penúria, uma vez que os benefícios previdenciários constituem sua única fonte de sustento.
Diante dos fatos, requereu a autora, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em ambos os benefícios previdenciários.
Atribuiu à causa o valor de R$ 35.502,40.
Instruiu a inicial com documentos.
A análise da tutela de urgência foi postergada para depois do contraditório (id. 152631529).
Citado, o banco-réu apresentou contestação no id. 154325368.
Na peça defensiva, a instituição financeira suscitou, inicialmente, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não participou da contratação contestada e que eventual prejuízo sofrido pela autora decorreria exclusivamente de conduta de terceiro fraudador, com o qual não mantém qualquer vínculo jurídico, inexistindo, assim, nexo causal que justifique sua presença no polo passivo da demanda.
No mérito, o banco sustentou que os contratos de empréstimo consignado foram regularmente firmados pela autora mediante meios eletrônicos legalmente válidos, notadamente o uso de biometria facial e assinatura digital.
Argumentou que os valores dos contratos foram creditados diretamente na conta bancária de titularidade da autora e que os descontos realizados nos benefícios previdenciários correspondem às parcelas devidas, inexistindo qualquer ilicitude.
Réplica no id. 154607612.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 155517718). É o importante relatar.
Fundamento e decido.
Ab initio, cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora e a requerida insere-se, respectivamente, no conceito de consumidora e de fornecedora, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
Registre-se que a parte autora encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica, informacional e econômica frente à fornecedora, situação que justifica a aplicação da regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC, autorizando a inversão do ônus da prova em seu favor.
Acrescente-se, ainda, o entendimento firmado pelo C.
STJ na Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame da tutela de urgência requerida.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando os autos, após a manifestação do banco-réu, verifico assistir razão à autora, na medida em que, ao apresentar sua resposta, não houve a devida demonstração, por parte da instituição financeira, da legitimidade das cobranças realizadas, deixando de demonstrar a existência dos contratos devidamente assinados (eletrônico ou fisicamente), que ensejaram os descontos.
No caso concreto, a parte autora é pessoa idosa, inserindo-se no conceito de hipervulnerabilidade.
Tal condição exige do fornecedor maior zelo na formalização dos negócios jurídicos, especialmente quando envolvem descontos em benefício previdenciário, essencial à subsistência da autora.
Ora, tratando-se de nítida relação de consumo, impõe-se, como já dito, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, ao alegar a existência de contratos de empréstimos, o demandado atrai para si o ônus de demonstrar a regularidade da contratação.
No entanto, não trouxe o banco qualquer elemento probatório apto a corroborar sua versão dos fatos, não anexando aos autos o suposto contrato assinado ou qualquer outro meio de prova documental idôneo.
Desse modo, a probabilidade do direito está evidenciada pela inexistência de prova documental da contratação, somada à condição de hipervulnerabilidade da autora, que não dispõe de meios para comprovar fato negativo (inexistência dos contratos).
O perigo de dano decorre da continuidade dos descontos indevidos, que afetam diretamente o sustento da autora, idosa e aposentada, sendo seu benefício previdenciário essencial para sua subsistência.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, aplicável a regra prevista no dispositivo seguinte (art. 81), in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda imediatamente as cobranças impugnadas em seus benefícios, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor atribuído à causa.
Oficie-se ao INSS para suspender imediatamente os descontos.
Após, intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2025 09:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/06/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
24/06/2025 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/06/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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29/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808073-73.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Recebo a emenda de id. 151811850 e defiro, em favor da parte autora, a assistência judiciária gratuita.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Reservo-me para apreciar a tutela de urgência após o contraditório. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Apresentada contestação, voltem os autos imediatamente conclusos para a caixa específica, para fins de análise da tutela de urgência pendente. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 11:24
Recebidos os autos.
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27/05/2025 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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27/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA.
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26/05/2025 15:57
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:30
Despacho
-
12/05/2025 23:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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