TJRN - 0800461-39.2025.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 04:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800461-39.2025.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA FERNANDES DA SILVA Réu: Sabemi Seguradora S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XXVIII, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, intimo a Sabemi Seguradora S/A e o Banco Bradesco Financiamentos S/A para, em 15 dias, apresentarem contrarrazões à apelação de ID. 160339166.
FLORÂNIA/RN, 27 de agosto de 2025.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:33
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:59
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
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11/08/2025 22:10
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:59
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800461-39.2025.8.20.5139 Parte autora: MARIA FERNANDES DA SILVA Parte ré: Sabemi Seguradora S/A e outros DECISÃO I – RELATÓRIO MARIA FERNANDES DA SILVA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A. e da SABEMI SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que constatou que estão sendo efetuados descontos em sua conta denominados de “Sabemi Segurado”, sem que haja contratado nenhuma destas.
Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação das partes rés em danos morais e materiais.
Foi proferida decisão (ID 153570098) que indeferiu o pedido de tutela de urgência e o benefício da gratuidade da justiça, além de determinar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 155982783), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não buscou solução pela via administrativa, bem como a ilegitimidade passiva.
Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando inexistir qualquer ato ilícito que enseje responsabilidade civil.
A SABEMI SEGURADORA S.A., por sua vez, apresentou contestação em que alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial (por ausência de comprovação dos descontos), falta de interesse de agir, bem como a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco quanto aos descontos relativos ao seguro.
No mérito, sustentou que o contrato de seguro foi regularmente celebrado por meio de contato telefônico com a autora, inexistindo, portanto, qualquer ilicitude em sua conduta.
Alegou também a ausência de danos a serem indenizados.
Juntou, para tanto, o áudio do suposto contrato.
A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (ID 156630215).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: Em sede contestatória, os demandados suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, sob o argumento de que os seguros impugnados decorrem de relação jurídica exclusivamente entre a parte autora e a seguradora.
Entretanto, impende destacar que o Banco Bradesco S/A encontra-se, in casu, na condição de fornecedor, bem como em razão das cobranças/descontos serem realizadas diretamente na conta da parte autora na referida instituição financeira, constatando-se, claramente, que o Banco Bradesco S/A também é responsável, dentro de uma cadeia de fornecedor, respondendo objetiva e solidariamente com a seguradora Sabemi Seguradora S/A.
Ademais, entendo o STJ que, frente ao consumidor, aqueles participantes da cadeia de consumo são solidária e objetivamente responsáveis pelos danos por ele suportados (AgInt nos EDcl no AREsp 1409695/SE, Rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Os demandados sustentaram, ainda, a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Quanto ao valor da causa, entendo que sua fixação deve observar os critérios legais e de ordem pública, de modo que o autor deve adequá-lo ao efetivo proveito econômico almejado na demanda, nos termos do art. 292 do CPC.
No caso em apreço, verifica-se que a autora atribuiu valor condizente ao benefício econômico pretendido, inexistindo irregularidade nesse aspecto.
Anote-se que a análise em relação a proporcionalidade do valor atribuído a título de indenização por eventuais danos suportados é feito apenas no mérito da demanda.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar relativa ao valor da causa.
Por fim, quanto à alegada inépcia da petição inicial, igualmente não há como prosperar.
Não há norma legal que imponha, como requisito para o regular prosseguimento da ação, a juntada de extratos bancários.
A inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC e possibilita o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do plano de seguro regularmente contratado; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, incumbirá aos demandados apresentar o contrato de seguro, se ainda não tiver sido acostado ao processo. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800461-39.2025.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA FERNANDES DA SILVA Réu: Sabemi Seguradora S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XL, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação/preliminares juntada aos autos.
FLORÂNIA/RN, 1 de julho de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:01
Publicado Citação em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800461-39.2025.8.20.5139 Parte autora: MARIA FERNANDES DA SILVA Parte ré: Sabemi Seguradora S/A e outros DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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