TJRN - 0800909-40.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 00:20 Decorrido prazo de HUMBERTO MATEUS CAVALCANTI CAMPOS EIRELI em 10/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 15:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/07/2025 15:04 Determinado o arquivamento 
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                                            07/07/2025 14:17 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2025 00:18 Decorrido prazo de FELIPE VARELA CAON em 04/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 00:32 Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:30 Decorrido prazo de HUMBERTO MATEUS CAVALCANTI CAMPOS EIRELI em 02/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 16:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2025 16:06 Juntada de diligência 
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                                            18/06/2025 00:36 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 17:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/06/2025 17:28 Juntada de diligência 
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                                            17/06/2025 09:16 Expedição de Mandado. 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
 
 Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800909-40.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DE BERTO REU: HUMBERTO MATEUS CAVALCANTI CAMPOS EIRELI, OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária sentenciada, conforme ID 152488818. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em se tratando de embargos de declaração os mesmos apenas podem ser acolhidos na hipótese de haver omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material sobre ponto pelo qual deveria ter se manifestado o juízo sentenciante quando proferiu a sentença de evento 152488818. É cediço que consoante o disposto no art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, acaso existentes na sentença, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
 
 Nessa pegada, compulsando os autos, percebo que, de fato, houve omissão na sentença constante do evento 152488818 quanto a especificação da condenação solidária das partes demandadas.
 
 Neste ponto, pela conjugação de todos os elementos da sentença de ID 152488818, em especial, de sua fundamentação, é possível concluir pela condenação de HUMBERTO MATEUS CAVALCANTI CAMPOS EIRELI e OISA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
 
 Sendo assim, o dispositivo da sentença embargada merece o seguinte reparo: “Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a inexistência do débito, no valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), oriunda do contrato/fatura de nº: 2AD6D93F29A80644. b) CONDENAR as partes demandadas, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
 
 Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).” Diante do exposto conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração de ID 153608128, nos termos supra delineados, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos nos demais pontos.
 
 P.R.I EXTREMOZ /RN, 16 de junho de 2025.
 
 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/06/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 15:23 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            16/06/2025 13:52 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 11:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/06/2025 10:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/05/2025 01:16 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
 
 Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800909-40.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DE BERTO REU: HUMBERTO MATEUS CAVALCANTI CAMPOS EIRELI, OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação.
 
 O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
 
 Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado.
 
 Inicialmente, observo que o réu OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA aduz ter realizado de forma voluntária a exclusão do apontamento lançado em desfavor da parte autora quando tomou ciência da ação, consoante documento de ID. 149162390.
 
 Dessa forma, entendo que o pedido formulado na inicial relativo a exclusão da dívida junto ao órgão de proteção ao crédito tornou-se prejudicado, o que culmina, portanto, na perda superveniente do objeto, razão pela qual julgo extinto, sem resolução do mérito, quanto ao presente pedido, prosseguindo a demanda quanto ao pedido de inexistência de débito e indenização por danos morais.
 
 Da revelia do réu HUMBERTO MATEUS CAVLCANTI CAMPOS EIRELI Compulsando o caderno processual, verifica-se que, embora devidamente citado (ID. 148089384 ), decorreu o prazo sem que o réu HUMBERTO MATEUS CAVALCANTI CAMPOS EIRELI apresentasse defesa em tempo hábil.
 
 Assim, aplico ao caso em comento os efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
 
 Com os efeitos da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações autorais.
 
 Não havendo outras preliminares suscitadas, passo ao mérito.
 
 Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
 
 Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
 
 Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
 
 A parte requerente pretende a declaração de inexistência de relação contratual e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Em contestação, a parte requerida OISA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida.
 
 A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio). É a dicção expressa, do artigo 286, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
 
 A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida.
 
 Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
 
 A controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes.
 
 Há comprovação da cessão de crédito de HUMBERTO MATEUS CAVALCANTI CAMPOS EIRELI. para OISA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (ID. 149162391), motivo pelo qual a cobrança passou a ser feita pela instituição ora ré.
 
 Por outro lado, pela leitura atenta dos documentos, não restou comprovado a relação jurídica contratual pactuada entre a autora e a empresa cedente, capaz de ensejar a cobrança do débito impugnado nos autos.
 
 Isso porque, a despeito de afirmar a legitimidade da cobrança, a ré não provou o negócio que alega existir entre a requerente e a empresa cedente tendo se limitado a juntar cópia do contrato de cessão de crédito.
 
 Destaco, ainda, que não há nos autos instrumento contratual devidamente assinado apto a comprovar o vínculo entre a parte autora e a empresa cedente (contrato originário), sobretudo no que diz respeito ao débito cobrado.
 
 A bem da verdade, o simples contrato de cessão possui o condão de comprovar apenas a regularidade da cessão de crédito entre cedente e cessionário, sem, contudo, sem documento hábil a comprovar a de forma cabal a legitimidade do crédito em si.
 
 Nestas condições, conclui-se que as parte rés não se desincumbiram do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
 
 Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. "A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
 
 Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.
 
 Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.
 
 Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Provas: aspectos atuais do direito probatório)”.
 
 Ora, deveria as demandadas comprovar que a contratação se processou com observância das cautelas minimamente exigidas de um fornecedor de serviços, o que poderia comprovar que as empresas não contribuiriam para o dano experimentado pela parte autora, sendo que isso não foi feito no processo em apreço.
 
 Isto porque, exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que não ocorreu, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte.
 
 Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa dos réus, sem documento que sustente suas teses, devendo, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas.
 
 Assim, não há como deixar de reconhecer a não justificativa para negativa em seu nome, fundado em contrato invalido, já que, repita-se, nenhuma anuência a contrato foi apresentada pelo demandado.
 
 Em razão disso, impõe-se a declaração de inexistência de débito em relação a dívida de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), oriunda do contrato/fatura de nº: 2AD6D93F29A80644.
 
 No mais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em casos como o dos autos, ou seja, de inscrição indevida e abusiva, são dispensadas maiores divagações e argumentações quanto à sua incidência, que no caso decorrem do próprio fato, como já pacificado na jurisprudência pátria tal qual assentado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1707577/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017.
 
 Assim, evidenciada a negativação indevida e reconhecidos os danos morais decorrentes da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial.
 
 Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculariedadesdo caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a inexistência do débito, no valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), oriunda do contrato/fatura de nº: 2AD6D93F29A80644. b) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
 
 Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
 
 Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Intime-se as partes. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a).
 
 Extremoz, data registrada eletronicamente.
 
 ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
 
 EXTREMOZ/RN, 23 de maio de 2025.
 
 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/05/2025 15:36 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2025 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 11:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/05/2025 11:20 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2025 14:27 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            29/04/2025 13:27 Decorrido prazo de HUMBERTO MATEUS CAVALCANTI CAMPOS EIRELI em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 13:13 Decorrido prazo de HUMBERTO MATEUS CAVALCANTI CAMPOS EIRELI em 28/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 11:16 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            22/04/2025 17:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/04/2025 22:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/04/2025 22:00 Juntada de diligência 
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                                            03/04/2025 09:00 Expedição de Mandado. 
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                                            02/04/2025 19:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 19:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 16:38 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/04/2025 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 13:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 07:49 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 07:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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