TJRN - 0911278-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 13:42
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
06/12/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
06/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
05/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
05/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
30/08/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 20:51
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0911278-07.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTHA MONALYZA DE GOIS REU: KASSIO MOREIRA GRANADO, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS movida por ROBERTHA MONALYZA DE GÓIS contra KASSIO MOREIRA GRANADO e MAGAZINE LUIZA S/A, todos qualificados.
A autora por ocasião de sua petição inicial aduz em síntese que teria comprado perfume importado denominado Thierry Mugler Alien Eau de Parfum no valor de R$ 466,01 (quatrocentos e sessenta e seis reais, e um centavo) alega ainda que teria adquirido o produto por confiar na idoneidade da empresa Magazine Luiza S/A e que teria sido redirecionada ao site da também ré Kassio Moreira Granado, tendo finalizado sua compra através do site da Magazine Luiza.
Alega ainda não ter utilizado o produto por ter outro igual que não tinha acabado, razão pela qual guardou o produto, tendo procedido em sua utilização apenas quando visualizou por meio de redes sociais e por pesquisa em sites na internet reclamações quanto a procedência dos produtos vendidos pela empresa Kassio Moreira Granada, momento em que teria constatado não ser um produto original.
Diante disso a autora buscou contato com a ré Magazine Luiza S/A para solucionar o problema, tendo conseguido entrar em contato com a ré Kassio Moreira Granado , pelo próprio site da Magazine Luiza S/A, ocasião que recebeu a resposta de que a fixação do perfume dependia do PH de cada pele.
Decisão de (id.96527464) deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A ré em sua contestação aduziu preliminarmente pela falta de interesse de agir da autora, ilegitimidade passiva para figurar no presente processo e complexidade do caso que demandaria a produção de prova pericial.
No mérito sustentou que a venda foi realizada pela ré Kassio Moreira Granado não tendo a Magazine incorrido em prejuízo à autora, não devendo portanto ser compelida a restituir eventuais prejuízos.
Alega ainda que o comerciante não pode ser responsabilizado pelo dano que não deu causa, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor, ademais, alega ter prestado auxílio a parte autora Audiência de conciliação restou infrutífera conforme se observa em (id 105498348) tendo comparecido apenas o réu Magazine Luiza S/A por não ter sido citada o réu KASSIO MOREIRA GRANADO.
Despacho de (id 105510048) determinou a citação do réu KASSIO MOREIRA GRANADO para contestar a presente ação.
Impugnação à contestação em (id. 108161396) Certidão de id. 111180465 certificou o decurso do prazo para a parte ré KASSIO MOREIRA GRANADO, devidamente citada, apresentar contestação.
Intimados a se manifestarem as partes informaram não possuir mais provas a serem produzidas e pleitearam o julgamento antecipado da lide A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC de 2015, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista que o fato controvertido, qual seja, a celebração de negócio jurídico entre as partes, depende unicamente de prova documental.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO Sabe-se que o interesse processual, esta consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente.
Não enxergo no presente caso falta de interesse de agir , haja vista a complexidade quanto a comprovação da natureza do objeto, sendo razoável a solução da lide perante apreciação jurisdicional.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
II.2- ILEGITIMIDADE PASSIVA Faz-se mister destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a parte autora e a parte ré amoldam-se, respectivamente, ao conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e fornecedor de serviço (CDC, art. 3º, caput).
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) o qual estabelece como Fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. “(...) 8.
Os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independente da existência de culpa, sendo que, quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.” Acórdão 1227687, 07081761020188070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020.
Claudia Lima Marques, ao tratar da responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, discorre: Responsabilidade do fornecedor: Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 17), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade).
Observando a evolução do direito comparado, há toda uma evidência de que o legislador brasileiro inspirou-se na idéia de garantia implícita do sistema de cammon Law (implied warranty).
Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera.
Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema do CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores. [...] A responsabilidade pelo fato do produto está elencada no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que possui a seguinte redação: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
No caso em análise reconheço a responsabilidade objetiva da ré MAGAZINE LUIZA S/A, razão pela qual REJEITO a preliminar em apreço.
II.4- COMPLEXIDADE- PROVA PERICIAL Não obstante tenha a ré arguido a necessidade de prova pericial para análise do presente feito, instada a se manifestar sobre o interesse de produção de novas provas, nada o fez.
Diante disso, rejeito a preliminar em análise.
II.6- DA REVELIA Deixo de aplicar a revelia do réu KASSIO MOREIRA GRANADO, em observância ao inciso I do art. 345, CPC.
Superada as questões preliminares, passo a decidir o mérito.
II.5- MÉRITO Após criteriosa análise dos autos e em observância a todo o arcabouço documental produzido, não enxergo assistir razão à parte autora.
Explico.
O fato do demandante ter colacionado reclamações de consumidores no site da empresa Reclame Aqui ( id.91712722) não comprova a suposta falsificação do produto.
Ademais, tratando-se de um produto como perfume, deve-se levar em conta a influência de vários fatores quanto à questão da fixação na pele, tempo de uso, temperatura etc, já que cada organismo recebe o produto aplicado sobre si de um jeito particular.
Dessa forma o pedido autoral deve ser rejeitado, razão pela qual deixo de condenar os réus a titulo de danos materiais.
No que pertine aos danos morais, restou evidenciado a ausência de ato ilícito das rés, não estando preenchidos os requisitos caracterizadores para uma provável condenação destas nesse sentido.
Ademais, para a configuração dos danos morais é necessário que exista algo a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse algo a mais é observado quando há violação clara à personalidade ou por abuso de direito na conduta dos fornecedores.
Com isso, não tendo o autor comprovado suportar nenhum ilícito que seja capaz de condenar as rés a pagarem indenização a título de dano moral, rejeito também o pedido autoral nesse ponto.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados pela demandante à inicial razão pela qual deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Não obstante a isso, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando ambas sobrestadas em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova ordem.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 02:53
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS DE GOIS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ROBERTHA MONALYZA DE GOIS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LETICIA MATIAS MARINHO DE MEDEIROS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 26/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0911278-07.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTHA MONALYZA DE GOIS REU: KASSIO MOREIRA GRANADO, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS movida por ROBERTHA MONALYZA DE GÓIS contra KASSIO MOREIRA GRANADO e MAGAZINE LUIZA S/A, todos qualificados.
A autora por ocasião de sua petição inicial aduz em síntese que teria comprado perfume importado denominado Thierry Mugler Alien Eau de Parfum no valor de R$ 466,01 (quatrocentos e sessenta e seis reais, e um centavo) alega ainda que teria adquirido o produto por confiar na idoneidade da empresa Magazine Luiza S/A e que teria sido redirecionada ao site da também ré Kassio Moreira Granado, tendo finalizado sua compra através do site da Magazine Luiza.
Alega ainda não ter utilizado o produto por ter outro igual que não tinha acabado, razão pela qual guardou o produto, tendo procedido em sua utilização apenas quando visualizou por meio de redes sociais e por pesquisa em sites na internet reclamações quanto a procedência dos produtos vendidos pela empresa Kassio Moreira Granada, momento em que teria constatado não ser um produto original.
Diante disso a autora buscou contato com a ré Magazine Luiza S/A para solucionar o problema, tendo conseguido entrar em contato com a ré Kassio Moreira Granado , pelo próprio site da Magazine Luiza S/A, ocasião que recebeu a resposta de que a fixação do perfume dependia do PH de cada pele.
Decisão de (id.96527464) deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A ré em sua contestação aduziu preliminarmente pela falta de interesse de agir da autora, ilegitimidade passiva para figurar no presente processo e complexidade do caso que demandaria a produção de prova pericial.
No mérito sustentou que a venda foi realizada pela ré Kassio Moreira Granado não tendo a Magazine incorrido em prejuízo à autora, não devendo portanto ser compelida a restituir eventuais prejuízos.
Alega ainda que o comerciante não pode ser responsabilizado pelo dano que não deu causa, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor, ademais, alega ter prestado auxílio a parte autora Audiência de conciliação restou infrutífera conforme se observa em (id 105498348) tendo comparecido apenas o réu Magazine Luiza S/A por não ter sido citada o réu KASSIO MOREIRA GRANADO.
Despacho de (id 105510048) determinou a citação do réu KASSIO MOREIRA GRANADO para contestar a presente ação.
Impugnação à contestação em (id. 108161396) Certidão de id. 111180465 certificou o decurso do prazo para a parte ré KASSIO MOREIRA GRANADO, devidamente citada, apresentar contestação.
Intimados a se manifestarem as partes informaram não possuir mais provas a serem produzidas e pleitearam o julgamento antecipado da lide A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC de 2015, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista que o fato controvertido, qual seja, a celebração de negócio jurídico entre as partes, depende unicamente de prova documental.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO Sabe-se que o interesse processual, esta consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente.
Não enxergo no presente caso falta de interesse de agir , haja vista a complexidade quanto a comprovação da natureza do objeto, sendo razoável a solução da lide perante apreciação jurisdicional.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
II.2- ILEGITIMIDADE PASSIVA Faz-se mister destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a parte autora e a parte ré amoldam-se, respectivamente, ao conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e fornecedor de serviço (CDC, art. 3º, caput).
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) o qual estabelece como Fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. “(...) 8.
Os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independente da existência de culpa, sendo que, quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.” Acórdão 1227687, 07081761020188070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020.
Claudia Lima Marques, ao tratar da responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, discorre: Responsabilidade do fornecedor: Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 17), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade).
Observando a evolução do direito comparado, há toda uma evidência de que o legislador brasileiro inspirou-se na idéia de garantia implícita do sistema de cammon Law (implied warranty).
Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera.
Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema do CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores. [...] A responsabilidade pelo fato do produto está elencada no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que possui a seguinte redação: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
No caso em análise reconheço a responsabilidade objetiva da ré MAGAZINE LUIZA S/A, razão pela qual REJEITO a preliminar em apreço.
II.4- COMPLEXIDADE- PROVA PERICIAL Não obstante tenha a ré arguido a necessidade de prova pericial para análise do presente feito, instada a se manifestar sobre o interesse de produção de novas provas, nada o fez.
Diante disso, rejeito a preliminar em análise.
II.6- DA REVELIA Deixo de aplicar a revelia do réu KASSIO MOREIRA GRANADO, em observância ao inciso I do art. 345, CPC.
Superada as questões preliminares, passo a decidir o mérito.
II.5- MÉRITO Após criteriosa análise dos autos e em observância a todo o arcabouço documental produzido, não enxergo assistir razão à parte autora.
Explico.
O fato do demandante ter colacionado reclamações de consumidores no site da empresa Reclame Aqui ( id.91712722) não comprova a suposta falsificação do produto.
Ademais, tratando-se de um produto como perfume, deve-se levar em conta a influência de vários fatores quanto à questão da fixação na pele, tempo de uso, temperatura etc, já que cada organismo recebe o produto aplicado sobre si de um jeito particular.
Dessa forma o pedido autoral deve ser rejeitado, razão pela qual deixo de condenar os réus a titulo de danos materiais.
No que pertine aos danos morais, restou evidenciado a ausência de ato ilícito das rés, não estando preenchidos os requisitos caracterizadores para uma provável condenação destas nesse sentido.
Ademais, para a configuração dos danos morais é necessário que exista algo a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse algo a mais é observado quando há violação clara à personalidade ou por abuso de direito na conduta dos fornecedores.
Com isso, não tendo o autor comprovado suportar nenhum ilícito que seja capaz de condenar as rés a pagarem indenização a título de dano moral, rejeito também o pedido autoral nesse ponto.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados pela demandante à inicial razão pela qual deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Não obstante a isso, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando ambas sobrestadas em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova ordem.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 01:40
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS DE GOIS em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0911278-07.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 23 de novembro de 2023} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:36
Decorrido prazo de KASSIO MOREIRA GRANADO em 02/10/2023.
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05/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS DE GOIS em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:32
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911278-07.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTHA MONALYZA DE GOIS REU: KASSIO MOREIRA GRANADO, MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que foi realizada audiência de conciliação, sem celebração de acordo, conforme documento de Id. 105498348.
Ademais, importa mencionar que embora no processo conste dois réus, apenas um deles compareceu a audiência, qual seja, o Magazine Luiza S/A.
Isso decorreu em virtude da não citação no réu Kassio Moreira Granado.
Assim, CERTIFIQUE a Secretaria a respeito da citação do réu KASSIO MOREIRA GRANADO.
E, considerando que já houve apresentação da contestação por parte da Maganize Luiza S/A, proceda a Secretaria a INTIMAÇÃO da demandante para que apresente réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nova conclusão.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:23
Audiência conciliação realizada para 21/08/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/08/2023 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/08/2023 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2023 13:28
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0911278-07.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 21/08/2023 10:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjMzYTQzNmUtMzBhMC00ODQyLWEyZjUtYjBkNWNlMzY3YzVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 21/07/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:04
Audiência conciliação designada para 21/08/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/04/2023 00:20
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS DE GOIS em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 11:29
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
20/03/2023 09:35
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:21
Outras Decisões
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04/02/2023 02:49
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS DE GOIS em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 02:23
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
04/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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