TJRN - 0810698-51.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 16:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 13:30
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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11/08/2023 03:45
Decorrido prazo de WAGNER LUCAS DOS ANJOS RAMOS em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:10
Decorrido prazo de WAGNER LUCAS DOS ANJOS RAMOS em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 06:28
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 06:09
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0810698-51.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
B.
R.
D.
A.
REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por B.
B.
R.
D.
A., representada pela genitora em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A onde requer-se liminar para realização de exame de angio ressonância magnética.
Após despacho de emenda à inicial, a parte autora pleiteou desistência. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Com o compulsar dos autos, percebe-se que a parte demandante não tem mais interesse no prosseguimento do feito, porquanto requereu a desistência ante o pagamento espontâneo pelo requerido.
Nesse sentido, cabível a extinção do presente feito sem resolução do mérito, consoante estatui o art. 485, inciso VII do Código de Ritos face à perda superveniente de interesse processual. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária, inclusive, a intimação dos requerido, pois sequer citado.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito homologando a desistência pleiteada, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso VIII da Lei Adjetiva Cível.
Ausente condenação em honorários, pois não foi efetivada a citação.
Isento o Requerente do pagamento de custas, pois concedo-lhe a gratuidade judiciária.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na distribuição.
PARNAMIRIM /RN, 20 de julho de 2023.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:35
Extinto o processo por desistência
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19/07/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:23
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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