TJRN - 0859610-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 00:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 10:56
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MATHEUS QUEIROZ DE ALMEIDA PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de IGOR FACCIM BONINE em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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24/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859610-94.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERONIDES AZEVEDO DE ALMEIDA PEREIRA, MARIA SOLANGE NUNES QUEIROZ ALMEIDA REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por HERONIDES AZEVEDO DE ALMEIDA PEREIRA e MARIA SOLANGE NUNES QUEIROZ ALMEIDA em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, partes qualificadas.
Os autores relataram que realizaram, no ano de 2007, contrato de financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica Federal e que, no ato da assinatura do referido contrato de financiamento, contrataram seguro oferecido pela CAIXA, para casos de danos físicos ao imóvel e risco de desabamento.
Informaram que em março de 2022 começaram a surgir rachaduras em alguns cômodos do imóvel dos Autores e que, por isso, entraram em contato com a Ré para que fosse realizada vistoria técnica, acerca da situação do imóvel, e, posteriormente, o reparo dos danos físicos, cobertos pela apólice securitária.
Entretanto, afirmam que mesmo com laudo técnico pericial, elaborado pela própria Caixa Seguradora, com o reconhecimento dos danos físicos no imóvel e risco de desmoronamento, a empresa ré negou a cobertura securitária para a reparação dos danos físicos no imóvel e risco de desmoronamento Ajuizaram a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a determinação de que a ré inicie os reparos necessários a sanar os vícios de construção e, se pertinente, o pagamento de aluguel até a conclusão da obra.
No mérito, a procedência dos pedidos da inicial com a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instada a comprovar os requisitos autorizadores da gratuidade da justiça, juntaram documentos (Id. 88497565).
Após intimação, a parte contrária deixou de manifestar-se sobre o pedido liminar (Id. 91414766).
No decisório de Id. 92483700, foi deferido o pedido de gratuidade e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Contestação no Id. 93947119, por meio da qual a ré defende a ausência do dever de indenizar em razão dos danos físicos alegados serem decorrentes da falta de conservação.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 95441949).
Réplica no Id. 98058232.
Instadas a falarem sobre provas (Id 95932952), a parte autora requereu a produção de prova pericial (Id. nº 98058232), enquanto que a ré permaneceu inerte (Id. nº 98313050).
No despacho de Id. 103760017, foi deferida a produção da prova pericial.
Laudo pericial no Id. 121798087.
Complementação ao laudo (Id 127019121).
A ré apresentou impugnação ao laudo pericial (Id. 129451269). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Inicialmente, forçoso registrar que, ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de consumo, porquanto caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos arts. 2º e 3º da citada lei.
Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente nos reparos por supostos vícios construtivos e de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alegou que seu imóvel começou a apresentar vícios construtivos como "desplacamento de concreto e corrosão em armaduras em pergolados de concreto armado, vigas e pilares, com ameaça de desmoronamento devido a utilização de concreto de baixa qualidade nos elementos estruturais, com porosidade elevada, o que facilitou a penetração do CO2, acelerando o processo de carbonatação".
O réu, por seu turno, sustentou a inexistência de ato ilícito, de danos materiais a serem ressarcidos e de dano moral indenizável, sob fundamento de que o aviso de sinistro foi negado com base nas “Condições Gerais da Apólice Habitacional, cláusula 9ª – Riscos Excluídos”, que exclui a cobertura de: “e) os prejuízos decorrentes de má utilização, falta de conservação, uso ou desgaste natural do imóvel segurado".
Em regra, compete ao demandante a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe ao réu a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Excepcionalmente, operando-se a inversão do ônus da prova, caberia ao réu o ônus de produzir as provas da demanda.
Registra-se que, mesmo se operada a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa, não se exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar a prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial.
No presente caso, a parte autora demonstrou a prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial, com a juntada de diversas registros fotográficos indicando os alegados vícios de construção. (Ids. 86744522e seguintes).
Referidos vícios podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma determinada obra e que, com o passar do tempo, resultam em complicações e/ou comprometimento do bem, como infiltrações, fissuras, falhas em portas, revestimentos, instalação elétrica, entre outros.
No caso em disceptação, de acordo com o laudo pericial produzido pelo Engenheiro Civil Erasmo Barreto da Silva (Id. 121798087 e 127019121), nomeado por este juízo, verificou-se a existência de anomalias no imóvel periciado como fissuras e trincas em diagonal, fissuras ou trincas verticais em paredes por dentro e por fora, trinta em sentido vertical abaixo da janela em paredes e afastamento da laje do quarto em relação à parede.
Quanto às possíveis causas, foi constatado pele expert que "a instabilidade estrutural da área acometida em relação ao restante da residência, denuncia fadiga estrutural por recalque diferencial nessa área (...).
A NBR 6118 alerta que as cargas da cobertura devem incindir sobre as vigas ou radiês, das vigas para os pilares, dos pilares para os radiês, dos radiês para as sapatas (casos em pauta) e dessas descarregar para o solo.
Se qualquer uma dessas estruturas forem insuficientes ou inexistentes, podem ocorrer danos á estrutura total podendo culminar em falência estrutural catastrófica." (Id. 121798087, p. 13) Foi igualmente constatado que, mesmo após a proprietária realizar reforços estruturais com tela e vergalhões de aço, as anomalias reapareceram mostrando que a estrutura ainda se encontra deficiente. (Id. 121798087, p. 13) Ademais, esclareceu no laudo pericial complementar que os danos encontrados apontam para causas de inexistência de elementos estruturais e/ou elementos estruturais insuficientes para o suporte das cargas requeridas na edificação. (Id. 127019121, p. 1 e 2).
Por fim, imperioso ressaltar que o laudo pericial apontou a ameaça de desmoronamento (destruição ou desabamentos de paredes, viga ou elemento estrutural) e de desmoronamento parcial: "Sim, o corpo do laudo (...) mostra os registros fotográficos realizados e a descrição dos danos encontrados.
As fissuras, trincas e rachaduras diagnosticadas encontram-se ativas e podem vir a se agravar ao ponto de ocorrer um dano catastrófico".
Nessa perspectiva, analisando-se as provas carreadas aos autos, pode-se concluir a existência de vícios de construção no imóvel em questão.
Enfatiza-se que o laudo pericial judicial ocupa destaque no contexto probatório, já que produzido sob o crivo do contraditório processual, além de que a solução da controvérsia carecia de conhecimento técnico acerca da construção do imóvel.
Assim, sem embargo ao fato de que o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é indiscutível que, tratando-se de debate cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
Confira-se, nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE TÉCNICA DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1.
Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Evidenciada a complexidade técnica dos aspectos fáticos em que se ampara a pretensão indenizatória e que serviram de fundamento para a Corte de origem manter a condenação imposta na sentença, forçoso o reconhecimento da necessidade da prova pericial, a teor do disposto no art. 145 e, a contrario sensu, do que dispõe o art. 420, parágrafo único, I, ambos do CPC" (REsp n. 1.549.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016). 3. "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). 4.
Recurso especial da parte ré conhecido e provido. (REsp n. 1.865.264/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023) Na espécie, o trabalho pericial cumpriu os requisitos legais, tendo o expert vistoriado o imóvel com detalhe, revelando os vícios diretamente ligados às falhas de construção do bem, descrevendo, outrossim, a metodologia utilizada à luz das normas que regulam o assunto.
Sendo assim, o acolhimento das conclusões do perito judicial é medida que se impõe.
No que concerne à responsabilização da seguradora, observa-se que a apólice securitária (Id 86744521) prevê na cláusula 6ª: 6.1.
Os imóveis dados em garantia dos financiamentos acham-se cobertos por este seguro contra os seguintes riscos: (...) d) Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas, ou outro elemento estrutural; e) Ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; (...) 6.2.
Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas “a” e “b” do subitem 6.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças ou agentes anormais que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal, ou causados por vícios de construção.
A toda evidência, a constatação de ameaça de desmoronamento e a presença de vícios construtivos, devidamente comprovada, o requerido deve ser condenado na obrigação de fazer consistentes nos reparos da construção, em referência ao laudo judicial (Id. 121798087 e 127019121), submetendo as correções a medidas próprias, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. É o entendimento jurisprudencial: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS).
BOA-FÉ OBJETIVA PÓSCONTRATUAL.
PRECEDENTE ESPECÍFICO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 3.
O STJ é firme na compreensão de que os danos decorrentes de vício construtivo se prolongam no tempo e, assim, não se pode fixar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a respectiva ação indenizatória contra a seguradora. 4.
Esta eg.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.717.112/RN, na sessão realizada aos 25/9/2018, analisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, pacificou o entendimento de que os vícios estruturais de construção, à luz dos princípios da boa - fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato de mútuo, para acobertar o sinistro concomitante a sua vigência, ainda que só depois da sua conclusão venha a se revelar o vício oculto, defeito cuja data inicial não se logra apurar. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.821.052/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
ABRANGÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os vícios construtivos estão cobertos pela apólice do seguro habitacional obrigatório, de forma que a exclusão da responsabilidade da seguradora deve se limitar aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.058.182/PR, rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024; AgInt no REsp n. 1.817.965/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.057.880/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.829.289/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Durante a execução do serviço, deve ainda o requerido arcar com as custas de estada/aluguel da parte autora, se não for possível compartilhar o espaço em reforma enquanto os trabalhos estiverem em curso.
Quanto ao pedido de danos morais, razão assiste à parte autora.
Diferentemente do que sustenta a parte ré, não se pode falar em mero aborrecimento corriqueiro ou simples descumprimento contratual, elementos que, em princípio, não ensejariam a indenização por danos morais. É que, considerando as avarias constatadas no imóvel, a parte autora foi submetida a uma situação de vários desconfortos.Tais desconfortos reclamam reparação extrapatrimonial, conforme vem decidindo o TJRN e os tribunais pátrios, a saber: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO (DESCOLAMENTO DE PISO) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VÍCIO OCULTO E PERSISTENTE.
TROCA DO PISO POR TRÊS VEZES.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A NECESSIDADE DE REPARO PERMANENTE.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
IMPORTE APROXIMADO PRECISADO PELO EXPERT.
DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERV NCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0841008-60.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL.
APARTAMENTO RESIDENCIAL.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
DEVER DE REPARAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Ac nº 2016.012445-7, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16/10/2018) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ENTREGA DE IMÓVEL COM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de relação consumerista e constatado vício na prestação do serviço, é devida a reparação civil. 2.
Diante da observância ao princípio da proporcionalidade na fixação doquantumindenizatório, impõe-se a manutenção do valor arbitrado na sentença recorrida. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 2012.014127-9, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 14/01/2014). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Ac nº 2014.016847-7, Rel.
Juíza Convocada Dra.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 28/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CDC - INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA - PRETENSÃO REPARATÓRIA/INDENIZATÓRIA NÃO SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL -- DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO- CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO.
Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos Princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender.
Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma.” (AgRg no REsp 821.458/RJ). -A Vendedora responde pela solidez e segurança do imóvel vendido, devendo reparar, pois, os Danos Materiais e Morais impostos à Compradora, em decorrência do surgimento de diversos defeitos no bem. - A existência de vícios construtivos, que se apresentam em imóvel novo, gera não um mero aborrecimento, mas abalo moral, uma vez que cria situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico ao Comprador. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito. (TJMG - AC nº 1.0313.13.027022-3/001 - Relator Desembargador Roberto Vasconcellos - j. em 23/03/2017) Reconhecido o direito à indenização por danos morais, resta, portanto, cabível de análise tão somente a mensuração desta verba indenizatória que deve ser arbitrada, avaliando-se o constrangimento sofrido e a extensão do dano, obedecendo-se a proporcionalidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto.
A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e.
Des.
Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): "a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial.
Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial".
Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve se atentar para a razoabilidade e proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido.
Revela-se, ainda, imprescindível, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como a extensão dos danos, as condições sociais da vítima e do ofensor.
Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório em espécie, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor único de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na reforma da residência dos autores, que deve ser entregue pronta para habitação, com vistas à reparação das falhas de construção constatadas através do laudo pericial de Id. 121798087 e 127019121, em prazo a ser estipulado pelo Juízo em sede liquidação de sentença, sob pena de multa diária igualmente a ser aferida. b) CONDENAR a requerida na obrigação de pagar as custas de estada/aluguel provisório, em imóvel localizado na região e em patamar equivalente ao da autora, no período da execução dos reparos e se for necessária a saída dos moradores durante o período da reforma, até que seja realizada a entrega do imóvel. c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor único de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Faculta-se a parte interessada a promoção do procedimento de liquidação de sentença, por arbitramento, de acordo com a legislação processual em vigência.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Por fim, encerre-se a perícia junto ao NUPEJ e, se ainda não cumprido, libere-se imediatamente o devido pagamento ao perito nomeado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 19:30
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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27/11/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
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26/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0859610-94.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERONIDES AZEVEDO DE ALMEIDA PEREIRA, MARIA SOLANGE NUNES QUEIROZ ALMEIDA REU: CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se sobre as conclusões apresentadas pelo(a) Perito(a) * no LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR (ID nº 127019121), no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 477, §1º do CPC.
Natal-RN, 29 de julho de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXII - realizada a juntada de laudo pericial, de documentos ou de qualquer outra informação requisitada pelo juízo, o(a) servidor(a) intimará as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). -
29/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:18
Juntada de laudo pericial
-
26/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:02
Juntada de diligência
-
19/04/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:48
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:49
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859610-94.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERONIDES AZEVEDO DE ALMEIDA PEREIRA, MARIA SOLANGE NUNES QUEIROZ ALMEIDA REU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 23/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Levando-se em conta o requerimento formulado na petição de Id. 105647615, concedo, excepcionalmente, o prazo adicional de 5 (cinco) dias para que a parte autora indique assistente técnico.
Após, cumpra-se conforme despacho de Id. 103760017, exceto os atos já praticados.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:24
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859610-94.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERONIDES AZEVEDO DE ALMEIDA PEREIRA, MARIA SOLANGE NUNES QUEIROZ ALMEIDA REU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 10/04/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 91/2022-9VC). 1 - Instadas para manifestação acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (Id. nº 98058232), enquanto que a ré permaneceu inerte (Id. nº 98313050).
Havendo questão controvertida acerca da existência de danos no imóvel objeto da lide e a sua responsabilidade, necessário o deferimento da prova pericial. 2 - De logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, com fins de subsidiar a escolha do perito e o cálculo da proposta de honorários periciais. 3 - Sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos em observância ao teor da Resolução nº 05-2018-TJRN. 4 - À vista disso, fixo, excepcionalmente, em R$ 1.378,77 (hum mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) os honorários periciais, por considerar a complexidade da matéria e que a condução dos trabalhos demandará especial atenção e comprometimento do perito nomeado, sendo justificada, assim, a elevação dos honorários arbitrados, em estrita obediência ao art. 12, §1º da supramencionada resolução. 5 - Em seguida, cadastre-se a perícia técnica na especialidade engenharia civil no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado (NUPEJ). 6 - O perito convocado deve indicar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. 7 - Registre-se que o competente incidente de suspeição e impedimento do expert sorteado é oportunizado às partes no prazo da Lei, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC. 8 - Escoado o prazo do referido incidente, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, indicando dia e hora para realização da perícia, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. 9 - Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação. 10 - Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito. 11 - Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia junto ao NUPEJ. 12 - A Secretaria encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:58
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/04/2023.
-
05/04/2023 01:03
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 16:20
Audiência conciliação realizada para 16/02/2023 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/02/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2023 15:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/02/2023 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2023 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/01/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:31
Audiência conciliação designada para 16/02/2023 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/12/2022 11:48
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 21:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/12/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 03:50
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2022 02:55
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:54
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
16/08/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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