TJRN - 0807949-71.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0807949-71.2025.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: MARCIO FERNANDES GOMES, AMANDA PRISCILA DA SILVA, A.
M.
D.
S.
G., M.
V.
D.
S.
G.
Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Determino complementação conforme abaixo: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: (X) comprovante de residência válido em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) da época do evento. ( ) indicação do nome e CPF das pessoas que residente na casa na época do evento. (X) fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel ( ) indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) ( ) ajuizamentos anteriores e posteriores das pessoas da residência na época do evento (X) imagem em aplicativo de geolocalização da distância entre a residência atingida e a lagoa de captação ou assemelhado (X) Explicar divergência entre domicílio alegado e o resultado de pesquisa em banco judicial de dados: CPF: *55.***.*32-30 Nome Completo: MARCIO FERNANDES GOMES Nome da Mãe: JACIRA MARIA FERNANDES GOMES Data de Nascimento: 01/08/1984 Título de Eleitor: 0023578151678 Endereço: R JOAO XAVIER PERREIRA SOBRAL 630 PASSE E FICA CEP: 59570-000 Municipio: CEARA-MIRIM UF: RN CPF: *82.***.*23-43 Nome Completo: AMANDA PRISCILA DA SILVA Nome da Mãe: MARIA DULCE SILVA DE CASTRO Data de Nascimento: 25/10/1990 Título de Eleitor: 0029090311686 Endereço: DOM PEDRO I 768 LOT JOSE SARNEY LAGOA AZUL CEP: 59129-750 Municipio: NATAL UF: RN CPF: *26.***.*99-47 Nome Completo: A.
M.
D.
S.
G.
Nome da Mãe: AMANDA PRISCILA DA SILVA Data de Nascimento: 24/04/2014 Título de Eleitor: 0000000000000 Endereço: RUA CENTRO DA LAGOA 402 LOT JOSE SARNMEY LAGOA AZUL CEP: 59129-840 Municipio: NATAL UF: RN Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
A parte autora deverá cumprir o determinado em 30 dias, vedada a dilação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0807949-71.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: MARCIO FERNANDES GOMES, AMANDA PRISCILA DA SILVA, A.
M.
D.
S.
G., M.
V.
D.
S.
G.
Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de feito em trâmite neste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Após a análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que, diante das diretrizes estabelecidas no âmbito do Ato Concertado de Cooperação Judiciária n.º 01/2025, firmado entre os Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, é cabível a redistribuição do presente processo para melhor racionalização da prestação jurisdicional, observando-se os princípios da eficiência, razoável duração do processo e cooperação institucional.
Isto posto, considerando os critérios objetivos estabelecidos no referido ato de cooperação, notadamente no que se refere à equalização da distribuição de feitos e à especialização temática, determino a remessa dos autos ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, a fim de que tenha o seu regular prosseguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 21:24
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/04/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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