TJRN - 0801084-57.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801084-57.2024.8.20.5101 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CASSIANO QUININO DE MEDEIROS FIGUEIREDO Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801084-57.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLAÇA RECORRIDO(A): CASSIANO QUININO DE MEDEIROS FIGUEIREDO ADVOGADO(A): CLAUDIO FERNANDES SANTOS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO DE NÍVEL E PROGRESSÃO DE CLASSE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/06.
DISPOSIÇÃO DO ART. 36 DA LCE Nº 322/06 QUE APENAS ESTABELECE DATA PARA PUBLICAÇÃO DAS MOVIMENTAÇÕES FUNCIONAIS.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO E.
TJRN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). - Precedentes: TJRN – Recurso Inominado nº 0849237-67.2023.8.20.5001, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024; TJRN – Recurso Inominado nº 0809958-74.2023.8.20.5001, Magistrado Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 09/10/2024, p. 10/10/2024.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais; condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo terceiro, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 02 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO DE NÍVEL E PROGRESSÃO DE CLASSE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/06.
DISPOSIÇÃO DO ART. 36 DA LCE Nº 322/06 QUE APENAS ESTABELECE DATA PARA PUBLICAÇÃO DAS MOVIMENTAÇÕES FUNCIONAIS.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO E.
TJRN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). - Precedentes: TJRN – Recurso Inominado nº 0849237-67.2023.8.20.5001, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024; TJRN – Recurso Inominado nº 0809958-74.2023.8.20.5001, Magistrado Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 09/10/2024, p. 10/10/2024.
Natal/RN, 02 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801084-57.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
01/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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