TJRN - 0807857-11.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:27
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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05/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MAXSUEL DEIZON DE FREITAS GOMES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807857-11.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO Executado: FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO NETO - ME e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal proposta por MUNICIPIO DE MOSSORO em desfavor do executado acima nominado.
Citado, o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito, tendo sido penhorado numerário, através do SisbaJud, sem interposição de embargos à execução.
Expedição de alvará em favor do exequente (ID 145470282).
Intimado, o exequente requereu a extinção do feito, em razão da quitação do débito. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita e o artigo 925 do mesmo diploma legal afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, conforme penhora convertida em depósito, houve a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil.
Condeno a executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Aquelas, na forma da lei e estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução, o que faço com fundamento no art. 85, § 3º, I do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e após as providências de estilo, arquive-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 05:44
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 05:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição incidental
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13/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição incidental
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14/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:18
Expedido alvará de levantamento
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06/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:03
Decorrido prazo de MAXSUEL DEIZON DE FREITAS GOMES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MAXSUEL DEIZON DE FREITAS GOMES em 16/12/2024 23:59.
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11/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
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07/08/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
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08/06/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2024 19:20
Juntada de diligência
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08/06/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO NETO em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 18:02
Juntada de diligência
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08/04/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:45
Juntada de diligência
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08/04/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 11:29
Juntada de devolução de mandado
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05/04/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 22:12
Conclusos para despacho
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16/08/2023 22:10
Conclusos para despacho
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16/08/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:17
Conclusos para despacho
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10/03/2023 01:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 09/03/2023 23:59.
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09/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:37
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2023 11:35
Juntada de termo
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14/11/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 20:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 10:25
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2021 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2021 21:02
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2021 16:47
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 23:01
Conclusos para despacho
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23/04/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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