TJRN - 0813985-57.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813985-57.2024.8.20.5004 Exequente: AIALLY RAMOS GONCALVES Executado(a): BANCO BV S.A.
SENTENÇA Constam nos autos petição do BANCO BV S.A. comprovando o pagamento integral do débito executado.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, sob pena de arquivamento do processo: Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, informar os valores correspondentes aos PERCENTUAIS da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) - o valor a ser transferido para a(s) conta(s) do(s) advogado(s), deverá corresponder aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS, com o contrato devidamente anexado.
Enfatizo que, nos casos em que os honorários advocatícios ultrapassam o limite de 30% é necessário a autorização expressa da parte a fim de ratificar, de forma CLARA, a cláusula contratual referente aos honorários estabelecidos, através de documento apartado, de modo a restar, assim, preenchidos os requisitos necessários à liberação de valores do modo requerido nos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas.
Com as informações dentro das condições acima exposta, não havendo outros requerimentos, expeça-se alvará, certifique-se o Trânsito em Julgado, arquive-se imediatamente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813985-57.2024.8.20.5004 Polo ativo BANCO BV S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo AIALLY RAMOS GONCALVES Advogado(s): THAMARA VALADARES PARDO RECURSO INOMINADO N° 0813985-57.2024.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BANCO BV S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDA: AIALLY RAMOS GONCALVES ADVOGADO: THAMARA VALADARES PARDO RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSTABILIDADE DO SISTEMA DO BANCO QUE IMPEDIU O PAGAMENTO DA FATURA NA DATA DO VENCIMENTO.
COBRANÇA DE JUROS DE MORA QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer Recurso Inominado interposto e negar provimento, mantendo a sentença atacada, por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito AZEVEDO HAMILTON CARTAXO, que se adota: SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL proposta por AIALLY RAMOS GONÇALVES, em desfavor do BANCO BV, na qual aduz em síntese que ao tentar realizar o pagamento da sua fatura através do aplicativo do banco réu, não conseguiu efetivar a transação, em razão de inconsistência sistêmica do próprio banco/aplicativo.
Segue aduzindo que foram cobrados juros por atraso no pagamento, entrou em contato com o banco para informar e nada foi feito.
Mesmo sendo sábado, a autora entrou em contato com o réu através do SAC, informou todo o ocorrido, e o atendente confirmou a existência de inconsistência no aplicativo.
Aduz que o pagamento seria efetivado no dia 09/09/23, tendo em vista a existência de saldo suficiente na conta para o referido pagamento.
Por fim, informou que na fatura seguinte, referente ao mês de outubro/2023, não seria cobrado juros nem encargos de atraso.
Diante da negativa, ajuizou a presente demanda, requerendo em suma a indenização por danos morais e materiais.
O banco réu em contestação alega que houve o retorno do banco sobre o protocolo aberto pela parte autora, onde lhe foi negado estorno, tendo em vista que não enviou qualquer documentação que corroborasse com o alegado, Aduz o réu que não informou que o valor seria estornado de plano, apenas abriu a solicitação para que houvesse a devida análise e posterior resposta positiva ou não, como se verifica no print juntado pela própria autora.
Ressalta o réu que foi realizada a análise do caso, e como a cliente não enviou qualquer evidência do ocorrido, a resposta restou negativa em relação a devolução, como se pode perceber na gravação da ligação do protocolo informado pela autora (22494513). É o que importa mencionar.
De início, cumpre que se analise a Preliminar de Inépcia.
Neste diapasão REJEITO a sustentação por observar que a exordial foi instruída com todos os documentos necessários para a decisão de mérito da presente demandada.
Ademais, tal análise probatória deve ser realizada no mérito da demanda e não como matéria preliminar.
Quanto ao comprovante de residência apresentado se tratar de um boleto, porém não existe nos autos qualquer determinação magistral, a título de emenda à inicial sob pena de extinção, têm-se que o documento apresentado é válido, razão pela qual não merece acolhimento a referida preliminar.
Quanto a inversão do ônus da prova conforme art. 6º, VIII, CDC é admitida somente quando presentes os seus pressupostos.
Observa-se que a parte autora comprovou nos autos os fatos constitutivos de seu direito, visto que no dia seguinte, em 09/09/2023, mesmo sendo sábado, a autora entrou em contato com o réu através do SAC, e informou todo o ocorrido, e o atendente confirmou a existência de inconsistência no aplicativo.
No caso, se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte autora, visto que a falha na prestação dos serviços contratados foi comprovada.
Portanto, há prova suficiente para a decisão de mérito da presente demanda.
Ultrapassados tais pontos e tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o banco réu tomou ciência de que havia falha em seu aplicativo, impedindo a realização do pagamento da fatura.
No entanto, lançou na fatura a cobrança de todos os encargos moratório, descumprindo com o acordado de isenção durante o prazo de conclusão de 7 (sente) dias, conforme protocolo de atendimento 22494513 anexado aos autos.
Ademais, a demandante foi orientada a efetuar o pagamento integral da fatura, incluindo os juros e encargos, no valor de R$ 278,49, com a promessa de que o valor seria estornado na fatura de novembro/2023.
Conforme verificado nos autos, o BANCO BV, após o ajuizamento da ação e alegando evitar desgastes na relação contratual, solicitou o estorno dos encargos anteriormente cobrados alegando total boa-fé e para evitar prejuízos a cliente, o estorno dos encargos foi solicitado de forma espontânea pela instituição financeira.
Por fim, o pagamento não foi possível de ser realizado por culpa exclusiva do banco réu, ante a presença de inconsistência e falha no seu sistema operacional, não sendo correto ser a autora responsabilizada por uma consequência que não deu causa.
Portanto, reconhecida a existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré por cobrança indevida, o que caracteriza prática abusiva vedada pelo CDC.
Conforme Jurisprudência de nossos tribunais.
TJ-RJ – APELAÇÃO: APL XXXXX *01.***.*90-66.
Jurisprudência.
Acórdão.
Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECEBIDO OU UTILIZADO .
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais em decorrência da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida de cartão de crédito não contratado. 2.
Falha na prestação do serviço caracterizada, impondo o dever de indenizar.
Dano Moral configurado . 3.
Majoração do valor da indenização por dano moral para montante de R$ 10.00.00, em consonância com a jurisprudências desta C.
CÂMERA CÍVEL. 4. juros moratórios que devem incidir a contar do evento danoso, considerando o reconhecimento de ausência de relação contratual entre as partes.
SÚMULA 54, STJ. 5.
Honorários de sucumbências que não comportam majoração, eis que adequadamente arbitrados.6.
Sentença que de ofício apenas para que o valor do dano moral seja corrigido desde a data do presente julgado (Súmula 97,TJRJ) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sabe-se que o prestador de serviços, respondendo de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tem-se, portanto, que o sistema de responsabilidade objetiva exige apenas a demonstração da lesão, bem como prova do nexo causal a interligar a atividade desenvolvida pelo prestador de serviços com o dano sofrido e cuja reparação é buscada, dispensando que se perquira acerca da conduta culposa.
Todavia, uma vez evidenciada esta, reforçado estará o dever de reparação.
Ora, considerando a teoria do risco no exercício da atividade econômica exercida pelo fornecedor, os prejuízos decorrentes de fatos alheios à relação, entretanto, intrínsecos ao exercício da atividade econômica, devem por ele ser suportados, sendo abusiva a imposição de tal ônus para o consumidor.
Assim, uma vez verificada a existência do dano e, considerado o sistema de responsabilidade a que se encontra submetida à empresa ré, em razão da condição de prestadora de serviço, competia-lhe a prova de causa excludente de responsabilidade, a qual não aportou aos autos.
Compulsando-se aos presentes autos processuais, observo que, os argumentos e documentos suscitados pela parte autora, conduzem a compreensão de que é cabível o pedido requerido em sede de exordial de indenização em decorrência de de falha na prestação do serviço capaz de gerar tristeza e frustração, além de diversos outros aborrecimentos narrados.
Estão presentes, pois, todos os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa praticada pela Ré, causou ao autor transtornos, estresse em razão de perda do voo e por último o nexo de causalidade.
Quanto aos danos morais, compulsando os presentes autos processuais observo que os argumentos e documentos apresentados e fatos suscitados pela parte autora, conduzem a compreensão de que é cabível o pedido requerido em sede de exordial de indenização em decorrência de falha na prestação de serviços do Bando demandado, condição capaz de gerar tristeza e frustração, além de diversos outros aborrecimentos narrados.
Expõe Carlos Roberto Gonçalves que tem prevalecido (...) o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
Comentários ao Código Civil: direito das obrigações, volume 11 (arts. 927 a 965) – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 358.
Posto isso, acrescento que a indenização deve se basear em critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade, pois necessária não somente para punir o ofensor, mas, especialmente, para que ocorra a efetiva reparação da lesão causada à vítima, levando-se em conta a dor e o sofrimento psicológico experimentados.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Ex positis, Julgo PROCEDENTE, em parte o pleito autoral e CONFIRMO a desconstituição da cobrança dos juros indevidos na fatura do mês 09/2023, visto que a autora entrou em contato com o requerido no dia 09/09/2023, informando não ter conseguido pagar a fatura, mesmo com saldo na conta, em razão de instabilidade no aplicativo.
CONDENANDO, ainda, a empresa ré BANCO BV a pagar à autora o valor R$ 1.000,00 (um mil Reais) a título de compensação moral que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e de correção monetária, a contar da data de prolatação da presente sentença.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). intime-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
Azevêdo Hamilton Cartaxo Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, a fim de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.
A parte recorrente traz preliminar de ausência do interesse de agir, sustentando que para evitar prejuízos à cliente, o banco realizou o estorno dos encargos de forma espontânea; trouxe ainda a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido.
Já no mérito, aduz que apesar da autora não comprovar ao banco ou mesmo nos presentes autos a instabilidade alegada na hora do pagamento, a instituição financeira efetuou o estorno dos valores após o ajuizamento da ação.
Sustenta ainda a inexistência de danos morais indenizáveis.
Requereu ao fim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida se manifestou pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a preliminar de ausência do interesse de agir, evidente que deve ser afastada, uma vez que o estorno do valor somente ocorreu após o ajuizamento da ação.
Ja no que diz respeito a preliminar de inépcia da inicial, melhor sorte não assiste a parte recorrente, uma vez que o boleto juntado como comprovante se mostra apto a comprovar a residência da parte autora.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito da demanda.
Compulsando os autos, vislumbro que não merece provimento o recurso interposto pela parte recorrente.
No caso em tela, o banco réu sustenta que a parte autora não comprovou as alegações.
Todavia, da análise do conjunto probatório é possível atribuir verossimilhança as alegações autorais.
Isso porque, a parte autora acostou diversos números de protocolos referentes aos contatos com o banco para tentar solucionar a lide.
Por sua vez, o banco poderia ter acostado aos autos, junto com a contestação, as gravações ou transcrições dos protocolos, com o fim de comprovar fato extintivo ou modificativo do direito autoral (CPC, art. 373, II).
De tal forma, não tendo o Réu se desincumbido de seu ônus probatório, resta comprovado que o consumidor tentou realizar o pagamento da fatura do cartão e do empréstimo, o que não foi possível em razão da má prestação do serviço pela impossibilidade de acesso à sua conta pelo aplicativo.
Cabe ressaltar, que se trata de um banco digital que não possui outro meio de contato além dos meios virtuais.
Sendo assim, diante de instabilidades no sistema do banco, seus usuários ficam restritos nos meios de acesso ao banco e padecem da falha na prestação do serviço, todavia, não devem ser penalizados por isso.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INDICAÇÃO DE PROTOCOLOS PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GRAVAÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO APLICATIVO BANCÁRIO E DE PAGAMENTO DE DÉBITOS.
MORA EM RAZÃO DA FALHA DO SERVIÇO DO RÉU.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS (R$ 3.000,00) 1.
O recorrente consumidor imputa a responsabilidade ao banco por não conseguir acessar sua conta, sem ter meios de proceder à quitação por não saber seus dados bancários para deixar saldo em conta para o débito automático nem conseguir emitir boleto para pagamento.
As reclamações junto ao site consumidor.gov e a reclamação pelo sistema do Réu demonstram as diversas tentativas de acesso do consumidor à sua conta, demonstrando a impossibilidade de quitação do débito em razão da falha de acesso ao aplicativo do Réu. 2.
Diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o banco recorrido foi intimado por duas vezes para trazer as gravações dos protocolos indicados, deixando transcorrer o prazo sem a juntada das provas.
De tal forma, não tendo o Réu se desincumbido de seu ônus probatório, resta comprovado que o consumidor tentou realizar o pagamento da fatura do cartão e do empréstimo, o que não foi possível em razão da má prestação do serviço pela impossibilidade de acesso à sua conta pelo aplicativo.
Cabe ressaltar, trata-se de um banco digital que não possui outro meio de contato além dos meios virtuais, pelo que nem sequer seria possível que o Autor recuperasse seus dados de conta sem o contato com o Réu. 3.
De tal forma, resta configurada a mora do credor, na forma dos 396 e 400 do Código Civil, e não do devedor, pelo aquele deve responder pela mora, conforme artigo 401, II, do Código Civil.
Deve o credor, portanto, receber o pagamento sem os encargos decorrentes da mora a que deu causa, emitindo o boleto no valor inicial do débito. 4.
Quanto aos danos morais pleiteados, o autor comprovou ter sido negativado em razão da dívida que não foi possível efetuar o pagamento diante da falha da prestação do serviço por parte do réu de reestabelecer seu acesso ao aplicativo, pelo que foi indevida a inclusão em cadastro de inadimplentes.
Diferentemente do que alega o Réu, não havia negativação preexistente no nome do consumidor, uma vez que foram excluídas antes dos fatos aqui narrados, pelo que não incide a Súmula 385 do STJ.
Tratando-se a negativação indevida de dano moral “in re ipsa”, a indenização a ser arbitrada em R$ 3.000,00 é suficiente para indenizar adequadamente o consumidor, sem que lhe traga o enriquecimento indevido. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar da sentença e julgar procedente o pedido para condenar a Ré a excluir as multas e encargos e emitir boleto no valor do débito originário e condenar a Ré a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas e honorários pela ausência de recorrente vencido conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1780736, 0705249-02.2022.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/11/2023, publicado no DJe: 16/11/2023.) Ademais, no tocante ao dano moral, entendo que o quantum fixado atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade diante do caso concreto, razão pela qual mantenho o valor fixado pelo juízo a quo.
Diante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813985-57.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de maio de 2025. -
30/01/2025 09:08
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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