TJRN - 0809707-76.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 08:20
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA CLELIA MIRANDA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA CLELIA MIRANDA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0809707-76.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLELIA MIRANDA SILVA REU: Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA De pronto, afasto a preliminar suscitada pela ré em sua defesa, em estrita observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de propositura de demanda judicial, sendo assegurado a todo cidadão o direito de submeter à apreciação do Poder Judiciário quaisquer atos ou fatos que resultem em lesão ou ameaça a direito.
II.2.
MÉRITO A parte autora ajuizou o presente processo em desfavor de VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S/A, alegando, em síntese, que jamais contratou qualquer serviço com a empresa ré.
Contudo, ao consultar seu nome no aplicativo SERASA, foi surpreendida com a existência de restrição em seu CPF, oriunda de suposto débito no valor de R$ 81,64 (oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), vinculado ao contrato nº 0208780256, com data de origem em 28/04/2014, valor esse totalmente desconhecido por ela.
Afirma não ter sido notificada ou cobrada anteriormente acerca dessa suposta dívida e ressalta, ainda, os danos sofridos com a indevida inscrição nos cadastros de inadimplentes, sem qualquer respaldo contratual.
Requereu, liminarmente, a exclusão imediata da negativação apontada e, ao final, pugnou pela suspensão da cobrança efetuada em seu nome, bem como pela repetição do indébito, no valor de R$ 81,64 (oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão indeferindo a tutela de urgência no ID nº 153649200.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando que a parte autora contratou, mediante acordo bilateral de vontades, os serviços da operadora, vinculando-se ao contrato nº 0208780256, referente à linha telefônica nº 8430126871, utilizada no período de 06/03/2014 a 28/08/2014.
Afirmou que a parte autora deixou de adimplir as faturas e não solicitou o cancelamento da linha, originando o débito questionado.
Acrescentou que não houve efetiva negativação, tratando-se de mera conta em atraso, inexistindo qualquer registro nos cadastros de inadimplentes, pugnando, ao final, pela improcedência da presente demanda.
Réplica apresentada no ID nº 156453545. É o que importa mencionar.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, tratando-se de relação de caráter consumerista, aplicam-se os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, em razão da proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se depreende dos artigos 4º e 6º do CDC.
Apesar de a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não ser automática, verificam-se, no presente caso, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da consumidora requerente.
Assim, com base no dispositivo legal mencionado, inverto o ônus da prova, por entender ser da requerida o encargo de demonstrar a impertinência do direito alegado.
Compulsando os autos, constata-se a existência de uma cobrança no valor de R$ 81,64 (oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), vinculada ao contrato nº 0208780256, relativa a um débito datado de 28/04/2014 (ID nº 153612123), o qual a parte autora afirma desconhecer.
De fato, a alegação da parte autora de que não contraiu o débito questionado deve ser acolhida, considerando-se não apenas suas assertivas, mas também o fato de que a parte ré não apresentou qualquer documento assinado pela autora ou gravação telefônica que comprovasse a celebração do contrato, limitando-se a juntar telas em nome de "ANA CELIA MIRANDA SILVA", não sendo essas aptas a comprovar a legitimidade do vínculo contratual com a autora.
Dessa forma, considerando que não se pode exigir da parte autora a constituição de prova negativa da relação jurídica, competia à parte ré trazer aos autos documentos aptos a demonstrar a alegada contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil — o que não fez.
Impõe-se, portanto, a procedência do pedido para suspender, em definitivo, a cobrança do débito no valor de R$ 81,64 (oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), em nome da autora.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a autora não demonstrou fazer jus à pretensão, em virtude da inexistência de inscrição negativa quanto à dívida mencionada, tratando-se o caso apenas de apontamento nos moldes de "conta atrasada" (ID nº 153612123).
No presente caso, não houve anotação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme extrato colacionado aos autos pela ré (ID nº 156284508).
A inscrição foi realizada apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, como “Conta Atrasada”, e, segundo informações do próprio sítio eletrônico, os dados ali disponibilizados não possuem efeito restritivo nem interferem no score do consumidor.
As informações ali contidas, conforme já mencionado, são restritas ao próprio consumidor.
Tal fato não é capaz de causar abalo psicológico relevante, dor moral, ou ofensa à honra ou dignidade da parte autora, a justificar indenização por danos morais decorrentes de abalo de crédito.
Portanto, ausente qualquer ilegalidade envolvendo a referida plataforma, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Nesse sentido: Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais.
Cobrança de valor referente à contratação de 2 chips de telefone celular.
Contratação desconhecida.
Procedência dos pedidos iniciais.
Apelo da ré, atacando especificamente a condenação em danos morais.
Autora que não logrou comprovar, de forma idônea, a suposta negativação indevida.
Tela de consulta na plataforma "Serasa Limpa Nome" que apontou a mera existência de "conta atrasada", o que não equivale a inscrição negativa.
Demais documentos que indicam apenas a cobrança do débito pela ré.
Ausência de prova de abalo a direito de personalidade da autora.
Mera cobrança indevida que não gera, por si só, dano moral passível de indenização.
Autora que, ademais, possui outros apontamentos negativo sem seu nome.
Sentença reforma para julgar parcialmente procedente a ação.
Sucumbência recíproca.
Recurso provido.(TJSP.
AC 1001643-88.2020.8.26.0223; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020). (Grifos acrescidos) Do mesmo modo, a autora também não faz jus ao pedido de repetição do indébito no valor de R$ 81,64 (oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), relativo à cobrança considerada indevida.
No presente caso, verifica-se que a autora não reconhece o referido débito e sequer efetuou o pagamento do valor cobrado.
Diante desse contexto, não há que se falar em repetição do indébito, pois inexiste valor a ser restituído, sendo a devolução condicionada à efetiva demonstração do pagamento, o que não ocorreu nos autos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda definitivamente a cobrança em nome da autora, ANA CLELIA MIRANDA SILVA, no valor de R$ 81,64 (oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), vinculada ao contrato nº 0208780256, datada de 28/04/2014, junto à ré, VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada nova cobrança porventura comprovada nos autos.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e de repetição do indébito.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 11 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809707-76.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANA CLELIA MIRANDA SILVA Polo passivo: Vivo - Telefonica Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 2 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
02/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:31
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo nº: 0809707-76.2025.8.20.5004 Demandante: Ana Clelia Miranda Silva Demandada: Vivo - Telefônica Brasil S/A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado que a empresa demandada exclua o nome da autora dos cadastros SPC/Serasa.
Com vistas ao deferimento sustenta a demandante, em síntese, que jamais contratou qualquer serviço junto à empresa ré e que não possui ou possuiu linha telefônica, plano de telefonia móvel ou outro produto a ela vinculado.
Di que ao realizar consulta de seu nome no aplicativo Serasa foi surpreendida com a existência restrição em seu CPF decorrente de débito junto a Vivo S/A, atrelado ao contrato nº 0208780256, no valor de R$ 81,64, com data de origem em 28/04/2014.
Repisa que desconhece tal dívida e que foi vítima de uma fraude. É o que releva mencionar.
Decido.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, constata-se que não estão configurados esses pressupostos para o deferimento da medida de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, não está sequer comprovada a existência de negativação solicitada pela empresa ré para o nome da demandante.
A postulante afirma que há débitos negativados por solicitação da demandada.
Porém, para comprovar essa sua assertiva juntou no ID 153612123 apenas o excerto de uma consulta realizada junto a Serasa, no qual consta apontamento que se trata de mero demonstrativo de Conta Atrasada e não de efetiva restrição no cadastro de inadimplentes.
Tal ressalva está, inclusive, aposta no mencionado documento, o qual, repita-se, se trata apenas de um recorte de extrato, não constando nele sequer a indicação do CPF ao qual diz respeito, o nome da pessoa consultada e a data de realização da consulta.
Oportuno registrar que as ofertas de acordo existentes em plataformas como o Serasa Limpa Nome não se confundem com as anotações do cadastro de inadimplentes.
Tais plataformas visam tão somente a intermediação entre credores e devedores com a finalidade de possibilitar a renegociação de dívidas, as quais podem ou não estar inseridas no cadastro de inadimplentes.
Além disso, as informações nelas constantes só podem ser acessadas pelo próprio consumidor, não sendo disponibilizadas para consultas de terceiros.
Desse modo, os documentos até então carreados não se prestam sequer a irrefutavelmente atestar que a demandante está de fato negativado por solicitação da empresa ré.
Isso posto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida.
A pedido das partes ou por determinação do juízo.
As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp.
Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 4 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
05/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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