TJRN - 0876080-06.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0876080-06.2022.8.20.5001 APELANTE: IRANY XAVIER DE ANDRADE ADVOGADO: ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA APELADOS: MANOEL JÚNIOR EVANGELISTA DE ARAÚJO, MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE ARAÚJO.
ADVOGADO: EDNALDO PATRÍCIO DA SILVA RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a apelante IRANY XAVIER DE ANDRADE, embora tenha apresentado guia de recolhimento do preparo recursal, efetuou o recolhimento a menor, em desacordo com a tabela de custas vigente.
Nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC, o "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias ".
Assim sendo, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o valor do preparo, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL 15 -
08/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0876080-06.2022.8.20.5001 APELANTE: IRANY XAVIER DE ANDRADE ADVOGADO: ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA APELADOS: MANOEL JÚNIOR EVANGELISTA DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS DE ARAÚJO.
ADVOGADO: EDNALDO PATRÍCIO DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Foi requerido o benefício da gratuidade da justiça por IRANY XAVIER DE ANDRADE em suas razões recursais, embora tenha efetuado o pagamento das custas em primeiro grau.
Contudo, não apresentou documentação suficiente que comprove a hipossuficiência superveniente para a concessão do benefício.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando documentos comprobatórios atualizados.
Fica facultado à parte apresentar, desde logo, comprovante de recolhimento do preparo recursal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
18/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:10
Juntada de termo
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14/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2025 11:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2025 08:24
Recebidos os autos
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04/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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