TJRN - 0876080-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0876080-06.2022.8.20.5001 AUTOR: IRANY XAVIER DE ANDRADE REU: MANOEL JÚNIOR EVANGELISTA DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS DE ARAÚJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 155152555 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
23/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:31
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0876080-06.2022.8.20.5001 Partes: IRANY XAVIER DE ANDRADE x Manoel Júnior Evangelista de Araújo SENTENÇA Vistos, etc.
Irany Xavier de Andrade aforou Ação Anulatória de Ato Jurídico (Querela Nullitatis Insanabilis) com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de Manoel Júnior Evangelista de Araújo e Maria de Fátima Medeiros de Araújo, todos qualificados na exordial.
A parte autora aduz, em síntese, que os requeridos ingressaram com ação de reintegração de posse em face do seu esposo, Antônio Teófilo de Andrade Filho, sem que tenha sido incluída nos autos junto com seu cônjuge, na qualidade de compossuidora do imóvel, Por conseguinte, alega nulidade absoluta daqueles autos, diante da ausência de citação, pugnando o retorno do feito à sua fase inicial a fim de que seja citada a oferecer resposta à pretensão dos réus.
Ao final requer em sede de tutela provisória de urgência o afastamento do arresto cautelar dos imóveis Fazenda Barra Nova I e Barra Nova II, determinado nos autos do cumprimento de sentença, tudo sob os auspícios da gratuidade da justiça.
Decisão de id. 90286888 atribuiu de ofício o valor da causa e determinou a intimação da autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, ainda, determinou a intimação dos requeridos para se manifestarem acerca do pedido liminar.
Petição de id. 91042042 acompanhada de comprovante de pagamento das custas no id. 91042068.
Os requeridos apresentaram manifestação no id. 92441042, requerendo a improcedência do pedido de tutela de urgência.
A antecipação da tutela foi indeferida ao id 92614792.
Ata de audiência de conciliação prévia ao id 102938318.
Os requeridos ofertaram contestação ao id 103280466 defendendo, em suma, não assistir razão à autora, uma vez que o contrato de comodato verbal foi realizado apenas com Antônio Teófilo, com a reintegração do imóvel desde o ano de 2018 sem qualquer oposição da ora autora.
Narra que a intenção da autora é assegurar a venda de único bem de propriedade do Sr.
Antônio Teófilo, inexistindo razão jurídica para seu pedido.
Pede a improcedência dos pedidos com a condenação da autora por litigância de má-fé.
Réplica ao id 106085026, onde a autora impugna o pedido de justiça gratuita formulado na defesa.
Determinada a demonstração dos requisitos da gratuidade ao id 132721306, os réus silenciaram (id 135849815.) É o breve relatório.
Decido.
A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate da produção de outras provas, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, almejam os réus a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
No caso ora sub judice, os réus são empresários, fato que “per se” indicia sua capacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais.
Fulcrado em tal circunstância, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada sua intimação para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, restando os mesmos silentes, inexistindo justificativa para a concessão da benesse da gratuidade da justiça postulada.
Versa a demanda sobre querela nullitatis insanabilis sob o argumento de necessidade de citação da autora no processo nº 0119981-71.2012.8.20.00011 em razão de exercer composse sobre o imóvel postulado.
Almeja, portanto, a decretação de nulidade absoluta dos autos da Ação de Reintegração de Posse de imóvel objeto do contrato verbal de comodato celebrado entre o cônjuge da autora e os réus.
O comodato é uma das espécies de contrato de empréstimo com previsão legal no art. 579 do Código Civil, cuja relação jurídica existente entre as partes é de natureza pessoal, não exigindo participação de cônjuge não contratante como litisconsorte passivo necessário em ação que debate sua resilição, à luz do art. 73, do CPC.
Por outro lado, o próprio depoimento pessoal do Sr.
Antônio Teófilo de Andrade Filho no processo nº 0119981- 71.2012.8.20.0001, conforme id 92441072 - pág. 8, demonstra que o contrato de comodato foi firmado unicamente com este, o qual promoveu pessoalmente as reformas, obras, utilização do terreno, pagamento de impostos, bem como negociação de compra antes da configuração do esbulho, infirmando a alegação autoral de que exercia a composse.
Saliento o fato de a autora ser a sócia da empresa, cujas obras foram erguidas no imóvel, não sepulta a presente conclusão, posto que, repita-se, o contrato de comodato é de natuereza pessoal, tendo sido exclusivamente celebrado pelo Sr.
Antônio Teófilo de Andrade Filho, conforme prova já debatida.
Desta feita, clara a desnecessidade de citação da autora no indicado feito.
Finalizando, inexiste litigância de má-fé, pois os argumentos fático e jurídicos, embora não acolhidos, estão sob o manto do direito de ação, não vislumbrando dolo a impigir litigância de má-fé, como exige o art. 80, do CPC.
Ante o exposto, com arrimo na legislação citada, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus e julgo improcedente o pedido autoral.
Indefiro a condenação da autora por litigância de má-fé.
Condeno a demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atualizado pelo IPCA.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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08/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 19:10
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 09:22
Audiência conciliação realizada para 05/07/2023 16:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/07/2023 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 16:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/03/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 18:08
Audiência conciliação designada para 05/07/2023 16:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/03/2023 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 10:19
Decorrido prazo de Manoel Júnior Evangelista de Araújo em 06/12/2022 23:59.
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04/12/2022 08:39
Conclusos para decisão
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02/12/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 14:23
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 02:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/11/2022 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2022 11:14
Juntada de custas
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20/10/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:58
Outras Decisões
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08/10/2022 02:11
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 22:54
Conclusos para decisão
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05/10/2022 10:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:30
Outras Decisões
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15/09/2022 15:41
Conclusos para decisão
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15/09/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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