TJRN - 0800279-13.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800279-13.2025.8.20.9000 Polo ativo JOZENILDO PINTO DE MESQUITA Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO 2º RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800279-13.2025.8.20.9000 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO DE ORIGEM Nº 0807272-41.2025.8.20.5001 AGRAVANTE: JOZENILDO PINTO DE MESQUITA ADVOGADO: DARWIN CAMPOS DE LIMA OAB-RN 6253-A AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SERGENTOS (CAS).
EXAMES MÉDICOS VENCIDOS.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
VINCULAÇÃO ÀS NORMAS QUE REGEM O CERTAME.
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela face a decisão de indeferimento de urgência proferido pelo 5º Juizado da fazenda Pública da comarca de Natal- RN, no processo de nº 0807272-41.2025.8.20.5001.
Irresignado com tal decisão, o agravante requereu que seja acolhido o pedido de antecipação de tutela recursal para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja determinada sua inclusão imediata no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), sob os fundamentos dos princípios da publicidade e da segurança jurídica, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no artigo 2º da Lei nº 9.784/99.
O agravante aduz que realizou exames de saúde em julho de 2024, confiando na validade anteriormente estabelecida pela Administração Militar, que fixava o prazo de seis meses para fins de curso e de um ano para promoção.
No entanto, em janeiro de 2025, ao buscar informações sobre a inscrição no CAS, foi surpreendido pela alegação de que a validade do exame havia sido reduzida para três meses, motivo pelo qual foi considerado inapto para efetuar sua matrícula.
Informa, ainda, que a entrega da documentação ocorreu em 27 de janeiro de 2025, após o prazo fixado pela PMRN (15 de janeiro de 2025), tendo, todavia, o agravante formalizado a entrega antes do início das aulas do curso.
A tutela de urgência restou indeferida (id 30033576).
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer ministerial pela não intervenção (id 30952489). É o relatório.
VOTO Defiro a concessão da justiça gratuita.
As razões do agravante, numa cognição sumária, própria da natureza do agravo de instrumento, não merecem prosperar.
O instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil, cuja transcrição segue abaixo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por força do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, é necessária a demonstração dos mesmos requisitos previstos no artigo 300, “caput” e § 3º, do CPC.
O agravante não comprovou a probabilidade do direito por si alegado.
A controvérsia do presente caso firma-se em determinar se houve ou não, por parte da Administração Castrense conduta ilícita, que ensejasse o prejuízo do agravante, ante os princípios da Publicidade e da Segurança Jurídica (art. 37, caput, CF; art. 2º, Lei nº 9.784/99), Probabilidade do Direito e Risco de Dano Irreparável (art. 300, CPC), Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade (art. 5º, LIV e LV, CF) e Desvio de Finalidade e Abuso de Poder (art. 2º, parágrafo único, "e", Lei nº 4.717/65).
Pois bem, analisando caso dos autos primeiramente cabe-nos fazer algumas observações quanto à validade dos atos administrativos, estes por gozam de presunção, relativa, de sua legalidade e veracidade, cabendo ao interessado demonstrar nos autos do processo de forma robusta que o demandado teria agido ilegalmente.
Ocorre que em resposta ao juízo monocrático, o ente estatal justificou que o autor perdeu o prazo para recorrer da decisão que o considerou inapto nos exames de saúde, conforme reproduzimos a seguir (ID 30000875), pág. 120: Considerando a Portaria SEI nº 7697 (30898202), de 12 de dezembro de 2024, publicada no BG nº 234, de 12 de dezembro de 2024, que aprovou as Normas e Instruções do Processo Seletivo para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos CAS/2025.1, em que informa, no seu item "4.1.
Será admitido recurso quanto ao resultado final do Exame de Saúde, devendo ser protocolado no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, dentro do prazo estabelecido na presente Portaria, e direcionado IMEDIATAMENTE, por meio dos respectivos Comandantes diretos do Policial Militar à DP/5 nos casos de AUSÊNCIA, e à JPMS no caso de resultado de INAPTIDÃO no Exame.
Informo ainda que, o Policial Militar considerado INAPTO, que foi o caso do requerente poderia solicitar, na forma mencionada no item" 4.1", o laudo que apresentaria todos os fundamentos de ordem técnica que ensejaram sua INAPTIDÃO, no prazo de 2 dias úteis após a publicação em Boletim Geral da ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE , para que o mesmo pudesse instruir seu RECURSO, privilegiando, assim, a Ampla Defesa e o Contraditório; Ocorre que, a publicação da Sessão nº 003.2/2025 (31358024), se deu no Boletim Geral nº 007/2025, de 13 de janeiro de 2025, tendo desta forma o prazo para solicitação do laudo que apresentaria todos os fundamentos de ordem técnica que ensejaram sua INAPTIDÃO, se encerrado em 15 de janeiro de 2025; O processo SEI do recurso em análise, foi gerado apenas em 27 de janeiro de 2025, portanto 12 (doze) dias após encerrado o prazo regulamentar previsto em Portaria, além disso, foi encaminhado à Seção de Recrutamento e Seleção (DP/5), setor esse que não tem competência técnica para ANALISAR RECURSO DE INAPTIDÃO; Considerando ainda o Despacho (31712653) expedido pela JPMS, informando que o Militar encontra-se APTO para fins de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS 2025.1; e, Por fim, tendo em vista o início do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS/2025.1), conforme Portaria SEI nº 748, de 27 de janeiro de 2025, sugiro o encaminhamento do presente processo à Diretoria de Ensino, para conhecimento e apreciação quanto à inclusão ou não do requerente no CAS." Tendo em conta as informações prestadas pelo Comando Geral da Polícia Militar de que os prazos para apresentação dos recursos em face de resultado de inaptidão nos exames constavam do BG nº 234, de 12 de dezembro de 2024 e, não tendo o agravante juntado o referido documento aos autos, tendo anexado apenas os Boletins Gerais nº 144 de 31 de julho de 2024 e nº 016 de 24 de janeiro de 2025 (ID 30000856, págs. 55 e 109), não pode ser acolhida sua fundamentação quanto à ausência de publicidade do ato que determinava a mudança dos prazos, isto porque o agravante não poderia embasar seus argumentos nos prazos de um Boletim Geral anterior (julho de 2024) e alheio ao processo seletivo a que estava submetido.
Ademais, no Boletim Geral de nº 016 de 24 de janeiro de 2025 (ID 30000856, pág. 33), observa-se a publicidade da inaptidão do agravante (ordem 01), justificando-a de acordo com o item 3.4 da portaria SEI nº 7697, de 12 de dezembro de 2024, publicada no BG nº 234, da mesma data.
Ademais, não vislumbro nos autos o Boletim Geral o qual regulamenta as Normas e Instruções do Processo Seletivo para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos CAS/2025.1 de 12 de dezembro de 2024, publicada no BG nº 234.
Com efeito, em que pese as alegações do agravante, não se pode olvidar que, diante de situações como a que ora se examina, o caso necessita de instrução processual a ser realizada no Juízo originário, não estando evidenciada, desde logo, a plausibilidade das alegações do agravante, a fim de justificar a concessão da liminar no âmbito recursal.
Registre-se, ainda, a previsão do art. 1.059 do Código de Processo Civil, que estatui que a tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública observará o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, que assenta não ser cabível a concessão de liminar contra atos do Poder Público que importem em satisfação no todo ou em parte do objeto da ação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800279-13.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de maio de 2025. -
07/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 06:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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23/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:16
Juntada de Ofício
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20/03/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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