TJRN - 0805025-91.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:32
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA LEIDE DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0805025-91.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:FRANCISCA LEIDE DA SILVA Parte ré/Requerido:FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito em que a parte ré suscitou preliminar de litispendência na contestação, alegando a existência de demanda em curso perante a 3ª Vara Cível de Santana de Parnaíba/SP, autuada sob o nº 1006173-51.2024.8.26.0529, proposta pela parte autora em face do mesmo contrato nº 0054120594, objeto da presente demanda.
Juntou aos autos cópia da petição inicial da referida ação (ID 143229731 - Pág. 1).
Regularmente intimada para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou sobre a alegação de litispendência, evidenciando desinteresse em impugnar o conteúdo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos e do cotejo entre as demandas, verifica-se a presença da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC: (i) as partes são as mesmas; (ii) a causa de pedir envolve o mesmo contrato administrativo e fundamentos fáticos e jurídicos similares; e (iii) o pedido guarda identidade substancial, sendo voltado à tutela jurisdicional em face de obrigações decorrentes do mesmo ajuste contratual.
Caracterizada, pois, a litispendência, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Cumpre ressaltar que, ainda que a preliminar tenha sido arguida pela parte ré, o reconhecimento da litispendência pode ser feito ex officio pelo juízo, nos termos do art. 485, §3º, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, c/c §3º, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da cuasa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros, 19 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
19/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/04/2025 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:39
Decorrido prazo de requerente em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA LEIDE DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA LEIDE DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/02/2025 08:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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18/02/2025 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 08:30, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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18/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 09:26
Juntada de carta
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24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 21:56
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 08:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/02/2025 08:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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13/01/2025 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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21/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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