TJRN - 0800215-18.2025.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:50
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de THYAGO DAVI GOMES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 ASSESSORIA DE APOIO AO DESEMPENHO JURISDICIONAL - ADJ Processo: 0800215-18.2025.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA MOREIRA LIMA GOMES REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de antecipação de tutela c/c danos morais ajuizada por ANTONIA MOREIRA LIMA GOMES em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS R FUNDOS DE PENSÃO - AAPB.
Foi proferido Despacho de Id. 148813202, determinando a emenda à inicial para juntar comprovante de residência e instrumento procuratório assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Intimada, a parte autora não cumpriu a diligência a contento, uma vez que juntou apenas um título (boleto bancário), o qual não é idôneo a comprovar a residência.
Ademais, não acostou aos autos instrumento procuratório nos moldes determinados por este juízo. É o que importa relatar.
Decido.
A inércia da autora em emendar a inicial, apesar de devidamente intimada, acarreta o seu indeferimento, nos termos dos artigos 321 e 330, IV, do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Além disso, registre-se que a representação por advogado regularmente constituído é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo e, caso se constate a ausência de representação, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I e IV c/c 287, ambos do CPC.
Ressalto que a necessidade da emenda foi, inclusive, especificada no despacho proferido.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 c/c arts. 287 e 485, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:22
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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