TJRN - 0828016-67.2024.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:56
Juntada de Certidão
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17/09/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0828016-67.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: TERENCIO BARROS DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: MILENA CARIA MARTINS - RN21456 A, TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA - RN9256 Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: MILENA CARIA MARTINS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 1 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
01/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição incidental
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22/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de TERENCIO BARROS DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0828016-67.2024.8.20.5106 REQUERENTE: TERENCIO BARROS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA
Vistos.
TERENCIO BARROS DE SOUZA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter a repetição do indébito tributário, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) recolhido indevidamente pela fonte pagadora, por ser o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município.
O Município de Mossoró suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito por prescrição.
No mérito, defende que o ISSQN foi corretamente retido, em razão do postulante se enquadrar no conceito de contribuinte.
Era o necessário relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Da ilegitimidade passiva.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
Embora os valores descritos na inicial tenham sido retidos pela fonte pagadora, TJRN e JFRN, conforme ID 138267454, o ente municipal fora o favorecido pela retenção, tendo em vista que os valores foram integralmente repassados para o Município de Mossoró.
Consequentemente, o contestante é parte legítima para figurar na presente ação, em que se almeja a repetição do indébito tributário.
Da prescrição.
A prescrição referente ao pleito inicial será regida pelo prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e tem por termo inicial a data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso concreto, o contribuinte pretende a repetição do indébito tributário referente à ISSQN retido na fonte de pagamento, no período de novembro de 2023 a novembro de 2024.
Nesses termos, considerando a data do protocolo da petição inicial, em 09/12/2024, fica evidente a não ocorrência do decurso do prazo prescricional em relação às parcelas de repetição de indébito pretendidas pela parte autora.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito formulada pelo demandado.
Do mérito.
O ordenamento jurídico define tributo como prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º do CTN).
Dessa maneira, o tributo deve ser compreendido como gênero, que comporta as espécies tributárias previstas no texto constitucional (teoria pentapartite), dentre elas os impostos.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é de competência municipal, conforme consta no art. 156, inciso III, do texto constitucional, sendo destinado à Lei Complementar a competência legislativa para fixação das alíquotas máximas e mínimas; a exclusão de sua incidência na exportação de serviços para o exterior; e regular as hipóteses de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Com base em tais apontamentos, sabe-se que a Lei Complementar nº 116/2003 disciplina o ISSQN em âmbito nacional, ao passo que a Lei Complementar Municipal nº 096/2013 regulamenta o imposto na esfera local, sendo que ambas as legislações definem o fato gerador como a prestação de serviços constantes na lista anexa da LC nº 116/2003, vide art. 1º da LC nº 116/2003 e art. 59 da LCM nº 096/2013.
A fim de uniformizar e sistematizar os procedimentos relativos à retenção do ISSQN, a Secretaria da Fazenda e a Controladoria Geral do Município de Mossoró editaram a Instrução Normativa Conjunta nº 01/2018, prevendo que a retenção do ISSQN seria realizada APENAS nos casos de prestadores de serviços não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município ou de prestadores inscritos, mas não apresentam o comprovante de quitação do Imposto referente ao trimestre relativo à prestação do serviço.
Em ID 138267454, pág. 10, o requerente comprovou sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município, a partir de maio de 2014, com data de validade em 31/12/2024.
Logo, o no período em que os tributos descritos na inicial foram retidos pela fonte pagadora, de novembro de 2023 a novembro de 2024, o contribuinte estava regularmente inscrito no Cadastro do Contribuinte.
De igual modo, o postulante também comprovou a inexistência de débitos tributários, por meio de Certidão Negativa emitida em 27/11/2024, disponível no ID 138267454, página 11.
Desse modo, fica evidente que o requerente pagou em duplicidade o ISSQN, tendo em vista que contribuiu mediante Cadastro do Contribuinte, bem como teve o tributo retido diretamente na fonte pagadora, conforme consta nos extratos de pagamentos disponíveis no ID 138267454, páginas 12 a 25.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de autoral para condenar o ente demandado na repetição do indébito tributário dos valores retidos na fonte de pagamento, no período de novembro de 2023 a novembro de 2024.
O valor da condenação será corrigido unicamente com aplicação da Taxa SELIC, a contar da data de cada retenção, consoante previsto no art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação por mora (juros).
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Mossoró-RN, 10 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
03/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0828016-67.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: TERENCIO BARROS DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: MILENA CARIA MARTINS - RN21456 A, TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA - RN9256 Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: MILENA CARIA MARTINS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos (id. 146073022).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 26 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
26/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:32
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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