TJRN - 0809677-41.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 07:07
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LISBOA CAMARA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0809677-41.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LISBOA CAMARA REU: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I) por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela, na qual a autora alega, em síntese, que em 05/04/2025 lhe foi oferecido um cartão Riachuelo, que, ato contínuo, realizou compras na loja ré e que a parcela mensal ficou em R$ 127,95.
Diz que ao receber sua primeira fatura de pagamento verificou que existia um valor a maior, que ficou em R$ 178,75 e que se trata de uma diferença de R$ 50,80.
Afirma que buscou explicações para a tal cobrança e que foi informada que seria referente a um seguro.
Suscita que não reconhece e não autorizou tal contratação, que para evitar juros resolveu pagar a fatura e que diante da insatisfação manifestada a ré se comprometeu a cancelar o serviço não contratado.
Acrescenta que na próxima fatura do cartão com vencimento em 05/06/2025 o valor está sendo cobrado novamente.
Requer, liminarmente, ao final, a determinação do cancelamento de contrato de seguro que alega não ter contratado.
No mérito, a procedência da ação para condenar a requerida ao ressarcimento pelos danos materiais e morais suportados pela requerente no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos e atualizados monetariamente até o efetivo pagamento.
Validamente citada, a parte ré apresentou defesa, em forma de contestação, alegando, em suma, que a autora possuimadastro com a ré desde 15/04/2025 sendo titular do cartão Riachuello, conforme ficha cadastral, tendo sido ofertado pelo atendente o leque de serviços, incluindo diversos seguros, dos quais foram aceitos pela requerente, de livre e espontânea vontade, o Seguro Lar Protegido e Proteção e Cuidado Pessoal Individual, conforme atestam os contratos assinados digitalmente por meio de código recebido no celular da autora anexados aos autos.
Argumenta ainda, que tanto o contrato do cartão de crédito quanto o dos seguros adquiridos pela demandante são claros ao informar que a contratação do serviço extra era opcional e poderia ser cancelada a qualquer tempo, sendo a renovação automática apenas no primeiro ano.
Além disso, a ausência de pagamento do seguro não gera restrição creditícia, apenas a negativa do prêmio em caso de ocorrência do sinistro, não sendo caso de venda casada, diante da independência e autonomia das contratações.
Por último, afirma que após solicitação da requerente, os seguros foram devidamente cancelados, conforme termos anexados aos autos, inexistindo, portanto, nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado pela autora, o qual não foi comprovado por ela.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pleitos autorais.
Réplica Apresentada (id. 155760288).
Tutela Antecipada Indeferida (id. 153633703). É o que importa relatar.
Decido.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre a demandada e a autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como motiva uma responsabilidade objetiva do prestador do serviço.
Sendo assim, para se exonerar da obrigação de indenizar, o prestador do serviço deve provar, conforme o art. 14, § 3º, I e II, que o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Apesar de a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte requerente não se afigura verossímil, apesar de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se revela incabível a implementação do referido benefício legal.
A requerida, na condição de prestadora de serviços, deve tomar os devidos cuidados para evitar eventual falha na prestação de serviço.
Destarte, a cautela e a prudência devem ser fontes permanentes de atuação, sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos causados a terceiro em razão das suas atividades, em aplicação da Teoria do Risco da Atividade.
O cerne da demanda consiste em saber se houve ou não a contratação dos seguros pela autora, a fim de saber se foram devidas as cobranças das parcelas nas faturas do cartão de crédito ates da solicitação de cancelamento, bem como se cabe indenização por danos morais.
Pois bem, entendo que não assiste razão à requerente.
Explico.
Após a análise dos autos, observo que juntou a parte requerida os termos de contratação dos seguros assinados digitalmente por meio de código token enviados via sms diretamente para o celular da autora no ato da contratação, conforme ids. 155660597 e 155660598, os quais atestam seu conhecimento, a sua anuência e adesão.
Da mesma forma, também cuidou a demandada em juntar os termos de cancelamento dos referidos seguros, após solicitação da requerente, conforme ids. 155660601 e 155660602, o que demonstra a boa-fé da empresa.
Assim, entendo que foram válidas as cobranças efetuadas pela parte ré nas duas primeiras faturas relativas aos seguros contratados, considerando que a parte ré fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo ela agido em exercício regular de direito, não havendo qualquer irregularidade na sua conduta, visto que as cobranças estão amparadas nos contratos firmados entre as partes.
Por conseguinte, não configurado ato ilícito, resta ausente um dos requisitos para a responsabilidade civil, não havendo que se falar em dever de indenizar.
Forçoso o não acolhimento dos pleitos autorais, não havendo que se falar em qualquer indenização por danos materiais e morais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico o indeferimento da tutela antecipada (id. 153633703), e com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, consoante a fundamentação acima delineada.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:56
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo nº: 0809677-41.2025.8.20.5004 Parte Autora: MARIA DA CONCEICAO LISBOA CAMARA Parte Ré: LOJAS RIACHUELO S/A DECISÃO Em petição anexada ao ID 153854946 a autora formulou pedido de reconsideração da decisão que analisou e indeferiu seu pleito de antecipação de tutela, o qual é no sentido de que se declare o cancelamento de contrato de seguro.
Aduz a demandante que agora providenciou a juntadas das faturas de seu cartão de crédito com vencimento nos meses de maio e junho de 2025.
Porém, em que pese ter de fato havido a juntada de novas provas, conforme explanado na decisão do ID 153633703, a ausência delas não foi o único motivo que deu ensejo ao indeferimento do pleito.
Ficou consignado que o entendimento desde juízo, o qual agora reitero, é no sentido de que o cancelamento de uma relação contratual não tem lugar em sede de cognição sumária, somente podendo tal declaração ocorrer à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, reitero o posicionamento quanto ao indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e confirmo em todos os seus termos a decisão do ID 153633703.
Intime-se.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:58
Outras Decisões
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09/06/2025 19:01
Conclusos para decisão
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 PROCESSO Nº: 0809677-41.2025.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LISBOA CAMARA REQUERIDA: LOJAS RIACHUELO S/A DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado o cancelamento de contrato de seguro.
Para tanto aduz a requerente, em suma, que em 05/04/2025 lhe foi oferecido um cartão Riachuelo, que, ato contínuo, realizou compras na loja ré e que a parcela mensal ficou em R$ 127,95.
Diz que ao receber sua primeira fatura de pagamento verificou que existia um valor a maior, que ficou em R$ 178,75 e que se trata de uma diferença de R$ 50,80.
Afirma que buscou explicações para a tal cobrança e que foi informada que seria referente a um seguro.
Suscita que não reconhece e não autorizou tal contratação, que para evitar juros resolveu pagar a fatura e que diante da insatisfação manifestada a ré se comprometeu a cancelar o serviço não contratado.
Acrescenta que na próxima fatura do cartão com vencimento em 05/06/2025 o valor está sendo cobrado novamente. É o que releva mencionar.
Decido.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, constata-se que não está irrefutavelmente configurado um desses pressupostos para o deferimento da medida de urgência, qual seja, a probabilidade do direito.
Ocorre que, em que pesem os argumentos da demandante, o cancelamento de uma relação contratual não tem lugar nesta fase processual, em sede de cognição sumária, somente podendo ser feito à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, seria prematura qualquer decisão no sentido de rescisão contratual neste momento.
Ademais disso, ainda que assim não fosse, a demandante sequer anexou aos autos as faturas detalhadas de seu cartão, nem a vencida e nem a vincenda, de modo que nem ao menos ficou comprovada a sua alegação de que houve cobrança a maior e que esta decorre de parcela de um seguro.
Dessa forma, faz-se necessária uma maior dilação probatória para que se possa eventualmente concluir pela pertinência dos requerimentos autorais.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela autora.
A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida.
A pedido das partes ou por determinação do juízo.
As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp.
Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 4 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
05/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 18:55
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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