TJRN - 0804650-77.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ERICA JOYCE DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804650-77.2025.8.20.5004 Parte autora: ERICA JOYCE DA SILVA Parte ré: WILTON CORSINO DO NASCIMENTO JUNIOR DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, WILTON CORSINO DO NASCIMENTO JUNIOR, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 12 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
11/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:22
Decorrido prazo de WILTON CORSINO DO NASCIMENTO JUNIOR em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de WILTON CORSINO DO NASCIMENTO JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 15:29
Processo Reativado
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12/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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11/06/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:24
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ERICA JOYCE DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804650-77.2025.8.20.5004 Parte autora: ERICA JOYCE DA SILVA Parte ré: WILTON CORSINO DO NASCIMENTO JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de entrega indevida de mercadoria a terceiro, que se recusou a devolvê-la à legítima compradora, mesmo ciente da situação.
A autora alega ter comprado três bolsas no valor total de R$779,97, destinadas ao seu endereço residencial, contudo, em 10 de março de 2025, os produtos foram entregues equivocadamente no apartamento 38, onde reside o demandado.
Aduz que após diversas tentativas amigáveis de reaver os itens, inclusive com confirmação do recebimento por parte do requerido, este se recusou a devolvê-los, orientando a autora a buscar a via judicial, tendo a autora registrado boletim de ocorrência e ajuizou a presente demanda pleiteando indenização pelos danos materiais, no valor da compra, bem como compensação por danos morais, em razão do constrangimento e da frustração sofridos com a negativa de restituição dos produtos.
Em sede de contestação, devidamente citado, o demandado não apresentou contestação em tempo hábil.
Decido.
Conforme demonstrado no ID 145794433, houve a compra de 3 Bolsas Colcci pela autora, totalizando o valor de R$779,97, com endereçamento para o apartamento 38 (antiga residência da autora). É fato incontroverso que o demandado obteve as encomendas da autora, conforme descritos nos diálogos por whatsapp (ID 145794435 e 145794436).
Com efeito, a recusa de entregar os objetos da demandante e de se apropriar deles constitui ato ilícito, inclusive na esfera penal, o que foi formalmente registrado em Boletim de Ocorrência junto a Polícia Civil (ID 145794432).
A controvérsia reside na conduta do requerente, que, mesmo ciente de que os produtos não lhe pertenciam, apropriou-se indevidamente dos bens e recusou-se a devolvê-los à autora, conduta que, por si só, configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil.
Conforme a legislação civilista.
Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. (Art. 927, Código Civil).
Ao manter em sua posse bens que sabia serem de outrem, incorreu em apropriação indevida, comportamento que extrapola os limites da boa-fé objetiva e da convivência social, acarretando danos materiais (valor dos bens subtraídos) e morais, em razão do abalo emocional, da frustração da legítima expectativa de consumo e da humilhação sofrida pela autora diante da recusa em reaver seus pertences.
As conversas acostadas aos autos confirmam a tentativa da autora de solucionar amigavelmente o impasse, bem como a confirmação, pelo próprio réu, da posse indevida dos itens, sendo tais elementos demonstram o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta do réu e os danos experimentados pela .demandante.
O dano moral é caracterizado pela dor subjetiva, uma angústia interna que, ao escapar da normalidade do cotidiano da pessoa média, provoca um distúrbio em seu equilíbrio emocional, impactando de forma significativa seu bem-estar.
O “quantum” indenizatório não pode ser fixado em valores excessivos, na medida em que tornaria o dano psíquico vantajoso para quem o sofre.
Em contrapartida, também não pode ser fixada em valor irrisório, pois isso seria um desestímulo ao ajuizamento das ações, implicando, na prática, em denegação de acesso à justiça.
Deve-se também considerar o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de induzir o causador do dano a modificar seu comportamento e evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro, de modo que arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando da interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte demandada a pagar a autora ERICA JOYCE DA SILVA o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
O valor arbitrado para o dano moral deverá ter correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desta sentença.
Outrossim, condeno a parte requerida a pagar o valor de R$ 779,97 (setecentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos) pelo dano material, com correção monetária pelo IPCA da data do evento danoso e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desde a data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 21 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
21/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:21
Decorrido prazo de WILTON CORSINO DO NASCIMENTO JUNIOR em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:46
Decorrido prazo de WILTON CORSINO DO NASCIMENTO JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:34
Decorrido prazo de WILTON CORSINO DO NASCIMENTO JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:05
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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