TJRN - 0805905-70.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:03
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 09:01
Conclusos para despacho
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08/09/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805905-70.2025.8.20.5004 REQUERENTE: ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA REQUERIDO: W & A COMERCIAL DE MOVEIS VAREJISTA LTDA - ME DESPACHO Vistos em correição.
Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intime-se a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CNPJ da parte demandada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito -
14/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 08:35
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805905-70.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA REU: W & A COMERCIAL DE MOVEIS VAREJISTA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré W & A COMERCIAL DE MOVEIS VAREJISTA LTDA - ME, no sentido de sanar a omissão na sentença proferida no ID 154404935.
Alega a embargante que haveria omissão na sentença, no tocante a devolução do produto (sofá) ao réu.
Desta feita, requer que este Juízo reconheça o erro apontado e que, em razão disso, a retro citada sentença seja corrigida.
A parte autora apresentou manifestação, alegando que a ré pretende revisar o julgado. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Inicialmente há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Observando o erro apontado, verifica-se que a sentença não determinou a devolução do produto à parte ré, apesar de ter verificado o defeito do mesmo e determinado a restituição do valor pago.
Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos para, alterando a decisão proferida, sanar a omissão apontada, determinando que a parte autora devolva a demandada W & A COMERCIAL DE MOVEIS VAREJISTA LTDA - ME o sofá defeituoso, no prazo de até cinco dias após o pagamento da sentença.
A parte ré deverá entrar em contato com a parte autora, através de agendamento de coleta, devendo providenciar a retirada do produto na residência da parte autora, sem ônus.
Mantenho os demais termos da decisão anterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805905-70.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA Polo passivo: W & A COMERCIAL DE MOVEIS VAREJISTA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
19/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de W & A COMERCIAL DE MOVEIS VAREJISTA LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:04
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 06:51
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 07:45
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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