TJRN - 0801083-83.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801083-83.2024.8.20.5162 Parte Autora: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS CONDUTORES DE BUGGY DE ALUGUEL DO RIO GRANDE DO NORTE - APCBA/RN e outros Parte Ré: OI MOVEL S.A.
DESPACHO (Vistos em correição, período de 25/08/2025 a 29/08/2025).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de Id 162004909.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO - 
                                            
01/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:55
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE EXTREMOZ - CEJUSC EXTREMOZ PROCESSO:0801083-83.2024.8.20.5162 REQUERENTE(S): ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS CONDUTORES DE BUGGY DE ALUGUEL DO RIO GRANDE DO NORTE - APCBA/RN.
CNPJ:10.***.***/0001-93 - SEBASTIAO CANDIDO SOBRINHO – CPF:*44.***.*26-68.
ADVOGADO(A): CAMILA MEDEIROS MARTINS - OAB/RN 20887.
REQUERIDO(S): OI MOVEL S.A.
CNPJ: 05.***.***/0026-70.
ADVOGADOS(AS):MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL – OAB/RN 1943 - EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA – OAB/PB 23664.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 21 dias do mês de Julho de 2025, dentro do horário pautado, foi aberta a sessão de Conciliação por meio virtual, através da ferramenta de videoconferência, nos termos do CPC 2015 em seu artigo 334, §7º que regulamenta a realização de audiências de conciliação e mediação por meio eletrônico.
Presente o representante da parte requerente Associação dos Proprietários Condutores de Buggy de Aluguel do Rio Grande do Norte -APCBA/RN, o senhor Luiz Thiago de Souza Manoel, CPF:*46.***.*63-89, neste ato preposto. acompanhado por sua advogada a Dra.
Camila Medeiros Martins – OAB/RN 20887, que solicita o prazo de 5 (cinco) dias úteis para juntada de carta de preposição nos autos.
Ausente o senhor Sebastião Candido Sobrinho, neste ato representado por sua advogada a a Dra.
Camila Medeiros Martins – OAB/RN 20887, com poderes para transigir.
Presente a representante da parte requerida Oi Movel S.A, a senhora Denise Margareth da Silva Lima - CPF *56.***.*00-87, neste ato preposta, acompanhada por seu advogado o Dr.
João Lucas Rocha Coelho - OAB/PB 27.177, devidamente substabelecido nos autos.
Aberta a sessão, houve a escuta ativa de todos os presentes, que na oportunidade, não foi possível chegar a uma composição.
Dessa forma, as partes entendem pelo prosseguimento do feito ficando em aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para juntada de réplica.
O representante da Associação dos Proprietários Condutores de Buggy de Aluguel do Rio Grande do Norte -APCBA/RN, informa que até o presente momento a parte requerida não cumpriu a Decisão de ID:152118751.
O advogado da parte requerida disponibiliza seu contato telefônico qual seja:(83) 99321-8101, e requer-se a retificação do polo passivo para que conste a OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL · CNPJ: 76.***.***/0331-57, em substituição à OI MÓVEL S.A.
Nada mais havendo a tratar, audiência foi encerrada, e para constar, eu, Márcia Luiza Batista de Araújo, Matrícula F-207659-4, Conciliadora, digitei o presente termo e o encaminho para prosseguimento na secretaria de origem.
Observadoras: Lais Silva de Medeiros - CPF: 124.575.524.27 e Iêda Maria dos Santos – CPF:*30.***.*59-20.
Início: 10:00horas Termino: 10horas e 20 minutos.
MÁRCIA LUIZA BATISTA DE ARAÚJO Conciliadora (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
21/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 10:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 21/07/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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21/07/2025 10:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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17/07/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CAMILA MEDEIROS MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/07/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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23/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801083-83.2024.8.20.5162 Parte Autora: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS CONDUTORES DE BUGGY DE ALUGUEL DO RIO GRANDE DO NORTE - APCBA/RN e outros Parte Ré: OI MÓVEL S.A.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de tutela provisória de urgência[1][1] de natureza antecipada incidental, com pedido liminar (Código de Processo Civil, artigos 294, c/c 300, § 2º), ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS CONDUTORES DE BUGGY DE ALUGUEL DO RIO GRANDE DO NORTE - APCBA/RN e SEBASTIÃO CÂNDIDO SOBRINHO em face do OI MÓVEL S.A., ambas as partes devidamente intimadas.
Alegaram, em síntese, que a associação possui, desde 1993, uma linha telefônica fixa com o número comercial (84) 3225-2077, pela qual utiliza os serviços prestados pela requerida.
Pontuou que a associação é pioneira na atividade de buggy turismo desde 1981, tendo 69 associados e dependendo diretamente da venda de passeios para garantir seu sustento, motivo pelo qual a linha telefônica é imprescindível.
Asseverou que o autor sofreu prejuízos irreversíveis pela má prestação de serviços pela parte ré, o que causou vários transtornos com os parceiros e fornecedores de serviços por falta de comunicação, uma vez que o telefone comercial não está funcionando.
Ponderou que tentou resolver o problema de forma administrativa, mas não obteve respostas da ré.
Requereu, liminarmente, a imediata reativação da linha telefônica de número (84) 3225-2077.
No mérito, pediu a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos iniciais.
Colacionou documentos aos autos (ID n° 118373946 e seguintes).
Intimada para se manifestar previamente acerca do pedido liminar, a parte demandada permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do pedido de tutela de urgência Os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e c) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja o fumus boni iuris[2][2] (Código de Processo Civil, artigo 300)[3][3].
No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (Código de Processo Civil, artigo 294, parágrafo único), requerida em caráter incidental e liminar (Código de Processo Civil, artigo 300, § 2º).
Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, a autora, a garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal[4][4].
Passamos à análise dos requisitos: requerimento da parte interessada, dano potencial (periculum in mora) e probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris).
O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício.
Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial (ID n° 118369959).
A parte interessada deve demonstrar, ainda, através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável).
Não é preciso se demonstrar cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de revelar-se como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito.
URGO ROCCO[5][5] revela como um "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial".
Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela[6][6].
O perigo de dano refere-se, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de danos concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave[7][7].
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora alegou ter sofrido a desativação da sua linha telefônica de número (84) 3225-2077, sem qualquer justificativa da ré.
Diante disso, pugna, liminarmente, a sua reativação.
A probabilidade do direito substancial ou plausibilidade do direito invocado se apresenta em função do princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, entendo relevantes, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pela requerente na inicial, principalmente por considerá-la parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações, tendo em vista que nega ter dado qualquer motivação para o cancelamento da linha telefônica de número (84) 3225-2077.
Em verdade, a partir dos fatos narrados nos autos e dos documentos anexados ao processo pela parte demandada, entende-se, em juízo cognitivo sumário, que resta caracterizada a probabilidade do direito substancial ou plausibilidade do direito invocado necessária para o deferimento do pedido ora pretendido, uma vez que há provas suficientes de que a desativação da referida linha telefônica ocorreu de forma injustificada e abusiva.
Com efeito, percebo que a parte autora comprovou ser titular da linha telefônica de número (84) 3225-2077, bem como que está adimplente quanto às suas obrigações contratuais.
Embora tenha lhe tenha sido concedida a chance de se manifestar previamente à liminar, indicando eventual inadimplência ou qualquer outro ato ilícito da parte demandante, a demandada não apresentou qualquer prova.
Somado a isso, é possível enxergar o periculum in mora, pois ficou evidenciado nos autos a atividade realizada pela parte demandante e a sua dependência da linha telefônica de número (84) 3225-2077 para a continuidade do trabalho do serviço de buggy.
Assim, compreende-se que, na situação em análise, ficou evidenciado o fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
Portanto, presentes os pressupostos autorizadores da concessão da liminar pretendida, cabível o seu deferimento. 2.2.
Do pedido de inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão judicial do ônus da prova, em seu art. 6º, inc.
VIII, em duas hipóteses: a) quando for verossímil a alegação do consumidor; ou b) quando o consumidor for hipossuficiente[9] .
Conste-se que as referidas hipóteses são alternativas, ou seja, a inversão ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, e a inversão é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis), podendo ser concedida de ofício ou a requerimento da parte, e sempre ocorre em benefício do consumidor, isto é, nunca pode ser contrária a ele.
Acrescente-se que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos (STJ. 2ª Seção.
EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti julgado em 29/2/2012).
Considerando que no caso dos autos é característica a relação de consumo entre as partes, entendo necessária a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, com fundamento art. 6º, inc.
VIII, do CDC, uma vez que as alegações da demandante são verossímeis, demonstrando, a princípio, não ser cabível o desconto mensal realizado por parte da demandada, pelos motivos delineados no tópico anterior.
Além disso, considerando a hipossuficiência da parte autora, no sentido técnico, e,
por outro lado, tendo em vista que o demandado é quem detém mais condições de comprovar os fatos dos autos, por deter os documentos que expliquem eventual regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, motivo pelo qual é fundamental que junte nos autos os contratos e provas que demonstrem a regularidade dos descontos objetos da lide.
Destaco que a presente inversão, deferida desde logo, está em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com o princípio da razoável duração do processo (art. 4º, CPC), facilitando o trâmite da demanda e prezando pela cooperação entre todas as partes.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR pleiteada na exordial por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS CONDUTORES DE BUGGY DE ALUGUEL DO RIO GRANDE DO NORTE - APCBA/RN e SEBASTIÃO CÂNDIDO SOBRINHO em face do OI MÓVEL S.A. .
Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno: 1.
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC. 3.
Designe-se Audiência de Conciliação, com fulcro nos arts. 694 e 695 do Código de Processo Civil, de acordo com a disponibilidade de pauta, a qual deverá ser realizada, preferencialmente, por videoconferência, devendo as partes informarem nos autos os contatos telefônicos e e-mails para a Secretaria Judiciária encaminhar o link da audiência. 4.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de conciliação/mediação, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (art. 695, parágrafo único, CPC). 5.
Caso haja justificativa legal apresentada por escrito nos autos do processo, em tempo hábil (sem ser às vésperas da audiência), acerca da impossibilidade, de qualquer uma das partes, de participar da audiência por videoconferência, fica desde já autorizada a participação da parte demandante/demandada de forma presencial, sendo, neste caso, a audiência realizada de forma totalmente presencial ou semipresencial (parte presente no fórum e parte por meio telepresencial). 6.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. 7.
Cite-se e se intime a parte Ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 8.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 9.
A citação e a intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do art. 334 do CPC. 10.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publique-se.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1] Esses provimentos extraordinários de tutela de urgência têm duas medidas: cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas), todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal. [2] Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. v.
I.
Ob.
Cit., p. 623. [3] O Fórum Permanente de Processualistas Civis, através do Enunciado 143, entendeu que os requisitos do artigo 300, caput, são comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada: "A redação do artigo 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada". [4] Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Processo Civil. v.
I.
Ob.
Cit., p. 661. [5] Apud, Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 623. [6] LIEBAMN, Enrico Tullio.
Apud, Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 624. [7] Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 624/625. - 
                                            
22/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:11
Recebidos os autos.
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22/05/2025 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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22/05/2025 10:48
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 20:46
Conclusos para decisão
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15/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 11:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/12/2024 06:00.
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15/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2024 12:09
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
12/08/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
09/07/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2024 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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